Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: LUCIA COSTA DE ALENCAR OLIVEIRA e outros (7)
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0826303-76.2021.8.18.0140 RECURSO ESPECIAL Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 31479301) interposto nos autos do Processo 0826303-76.2021.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 26254802 proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste e. TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DANO. DOCUMENTOS APRESENTADOS FORA DO PRAZO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em Ação de Indenização por Danos Morais por Fato do Serviço contra concessionária de energia elétrica. A sentença de 1º grau julgou improcedente o pedido, com fundamento na ausência de demonstração do dano mínimo necessário, à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, I, do CPC, condenando os autores ao pagamento parcial das custas e honorários, com exigibilidade suspensa. Os autores apelaram, defendendo a configuração de dano moral in re ipsa e pleiteando a reforma da decisão. O apelado apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados em sede recursal poderiam ser considerados para modificação da sentença; (ii) verificar se há elementos suficientes nos autos para o reconhecimento de dano moral indenizável em razão de suposta falha na prestação do serviço de energia elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Documentos apresentados pelos apelantes em sede recursal não são conhecidos, porquanto preexistentes, apresentados fora do prazo legal e sem justificativa idônea, incorrendo em preclusão consumativa da fase instrutória. 4. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC exige, além da falha na prestação do serviço, a comprovação de dano e nexo de causalidade, os quais não foram demonstrados minimamente pelos apelantes. 5. Não há provas nos autos de que as quedas de energia alegadas tenham efetivamente ocorrido nos logradouros dos autores, sendo insuficiente a mera referência a falhas gerais no fornecimento para configurar dano moral indenizável. 6. A jurisprudência da Corte reconhece que, embora se trate de relação de consumo, é necessário que o consumidor apresente prova mínima do fato constitutivo do seu direito, não sendo cabível a inversão do ônus da prova quando ausentes verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A juntada de documentos em sede recursal, quando preexistentes e desacompanhados de justificativa plausível, configura preclusão e impede sua consideração para reforma da sentença. 2. A configuração do dano moral em ações fundadas em falha na prestação de serviço de energia elétrica exige prova mínima do dano e do nexo de causalidade, não bastando a mera alegação genérica de interrupções no fornecimento. 3. A ausência de prova individualizada inviabiliza o reconhecimento de responsabilidade civil da concessionária de serviço público, mesmo sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 375, 371 e 1.009, § 2º; CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, AC nº 08199075420198180140, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 03.12.2021. Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pelas Recorrentes (id. 26447264), os quais não foram providos (id. 30852347). Nas razões recursais, a Recorrente aduz violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, aos arts. 6º, 14 e 22 do CDC, aos arts. 186 e 927 do Código Civil e ao art. 37, § 6º, da CF. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, nas quais suscitou a incidência das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF e, no mérito, defendeu a manutenção do acórdão, sob o argumento de ausência de prova mínima da falha individualizada, do dano e do nexo causal, bem como de inexistência de violação às normas consumeristas e civis invocadas. É um breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, não constatei a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação à matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1- Da violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC Em suas razões, a parte recorrente alega que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixou de examinar o conteúdo do Relatório de Fiscalização RF5/2021-SFE/ANEEL, documento que considera decisivo para demonstrar as falhas na rede elétrica e a verossimilhança necessária à inversão do ônus da prova. O acórdão recorrido, por sua vez, decidiu que os documentos apresentados em sede recursal eram preexistentes, foram juntados intempestivamente e sem justificativa idônea, encontrando-se preclusa a atividade instrutória, nos seguintes termos "No exame da presente apelação, observa-se que os recorrentes acostaram, em sede recursal, documentos id 21371769, id 21371770 com o intuito de ver revista a decisão prolatada. Todavia, tais elementos probatórios, conquanto preexistentes, não poderão ser considerados para o deslinde da controvérsia, porquanto apresentados intempestivamente e desacompanhados de justificativa idônea que esclareça sua não juntada na fase processual oportuna. Consoante consignado na audiência de instrução (ID 21371707), os próprios autores declararam, de forma expressa, desinteresse na produção de novas provas, operando-se, assim, a preclusão consumativa da atividade instrutória. Tal conduta obsta a reabertura da fase probatória em grau recursal, sob pena de violação aos princípios da preclusão, da boa fê processual e do contraditório. Desse modo, os documentos acostados fora do prazo legal não serão conhecidos, restringindo-se o exame do mérito recursal ao conjunto probatório regularmente incorporado aos autos, o qual será valorado sob os ditames da persuasão racional e da livre apreciação da prova, conforme dispõe o artigo 371 do Código de Processo Civil." O acórdão dos embargos de declaração consignou que a questão apontada como omitida havia sido objetivamente examinada e que a insurgência buscava rediscutir matéria já decidida. Vejamos: “Ora, percebe-se que a razão não assiste aos embargantes, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por eles, visto que o acórdão bem analisou a questão ora arguida, sendo evidente que não foi apresentado prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Reitera-se, ainda, que a inversão do ônus da prova no âmbito do CDC não afasta a exigência de que o consumidor demonstre indícios mínimos das alegações formuladas, tampouco, em momento oportuno, se desincumbiram do ônus que lhes competia, razão pela qual não há, em sede recursal, qualquer fundamento para se cogitar de sua modificação. Ademais, no presente caso, os autores limitaram-se a alegações genéricas, sem comprovação individualizada de prejuízo, o que afasta a configuração do dano moral. Dessa forma, resta claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.” Ocorre que, embora a parte recorrente aponte suposta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, a alegação de negativa de prestação jurisdicional parte da premissa de que inexistiu pronunciamento sobre o relatório e sobre sua utilização como elemento probatório. Pelo exposto, vê-se que esta Corte Estadual não quedou silente quanto às alegações do Recorrente, uma vez que, conforme consignado acima, o aresto expressamente debateu e fundamentou a questão. Portanto, resta configurada deficiência de fundamentação recursal, evidenciando o mero inconformismo do Recorrente com a solução jurídica aplicada ao caso, ensejando a aplicação da Súmula 284, do STF, por analogia. Capítulo 2 - Artigos 6º, 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor Em suas razões, a parte recorrente alega que o Relatório de Fiscalização da ANEEL demonstraria a verossimilhança das alegações e que os consumidores seriam tecnicamente hipossuficientes. Sustenta que deveria ter sido invertido o ônus da prova e que caberia à concessionária demonstrar a regularidade, a adequação e a continuidade do serviço de fornecimento de energia elétrica. O acórdão, por sua vez, decidiu que não foi apresentada prova mínima da ocorrência das interrupções nos logradouros dos autores, do dano e do nexo causal. Consignou, ainda, que não estavam presentes os requisitos necessários à inversão do ônus da prova. Vejamos: “A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC exige, além da falha na prestação do serviço, a comprovação de dano e nexo de causalidade, os quais não foram demonstrados minimamente pelos apelantes. Não há provas nos autos de que as quedas de energia alegadas tenham efetivamente ocorrido nos logradouros dos autores, sendo insuficiente a mera referência a falhas gerais no fornecimento para configurar dano moral indenizável. A jurisprudência da Corte reconhece que, embora se trate de relação de consumo, é necessário que o consumidor apresente prova mínima do fato constitutivo do seu direito, não sendo cabível a inversão do ônus da prova quando ausentes verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica.” No caso em exame, não obstante aponte violação aos referidos dispositivos, da análise conjunta da fundamentação recursal e do acórdão recorrido verifica-se que a pretensão de reforma demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa. Isso porque o recurso objetiva demonstrar que o Relatório de Fiscalização comprovaria as falhas no fornecimento, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica dos consumidores, ao passo que o acórdão decidiu que não havia prova mínima da ocorrência das interrupções nos endereços dos recorrentes nem dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova. A alteração dessa conclusão pressupõe o reexame do conteúdo, da aptidão probatória e da oportunidade de apresentação do relatório, bem como dos elementos referentes à ocorrência das interrupções, à situação individualizada dos recorrentes e à alegada hipossuficiência técnica. Assim, a apreciação da controvérsia esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ. Portanto, adentrar na análise da questão recorrida demandaria o simples reexame de provas, providência vedada nesta instância especial. Capítulo 3 - Artigo 37, § 6º, da Constituição Federal Analisando as razões recursais, verifica-se que a parte recorrente alega, em sede de Recurso Especial, a existência de ofensa a norma constitucional. Nesse contexto, quanto à indicação de violação ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal, não merece prosperar o apelo, uma vez que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o exame de suposta violação de dispositivos e princípios constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.” (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) Dessa forma, o recurso não preenche os requisitos necessários à sua admissão, em razão da evidente deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula nº 284 do STF. Capítulo 4 - Artigos 186 e 927 do Código Civil Em suas razões, a parte recorrente alega que a interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica constitui ato ilícito e configura dano moral presumido. Sustenta que os recorrentes permaneceram aproximadamente setenta e duas horas sem energia elétrica em suas residências e que a falha em serviço essencial gera o dever de indenizar, independentemente da demonstração concreta do prejuízo. O acórdão, por sua vez, decidiu que não havia prova da ocorrência das alegadas quedas de energia nos logradouros dos autores, nem demonstração individualizada do dano e do nexo causal. Vejamos: “Os apelantes sustentam que a sentença recorrida deve ser reformada, reconhecendo-se a existência de dano indenizável. A controvérsia, contudo, revela-se de resolução simples, conforme bem delineado na própria sentença impugnada, notadamente no seguinte excerto: Por oportuno, sob a égide do CDC, para que existente a responsabilidade do fornecedor sobre a falha de prestação de serviço, dispensa-se a prova da culpa, eis que objetiva, mas remanescem os demais pressupostos a serem observados no caso concreto, a saber: o dano, causado por um ato ilícito associado àquele por uma relação de causalidade. No caso em comento, ao passo que a parte autora não apresenta qualquer prova do prejuízo extrapatrimonial por si suportado e pelo qual requer a reparação, servindo-se tão somente de notícias e eventos relacionados à empresa ré, os quais não apuram a situação individualizada de cada autor, a parte ré serve-se de anotações sistêmicas que dão conta da ausência de reclamações no período hostilizado, bem como de que atendeu tempestivamente aos chamados efetuados pelos autores individualmente nas oportunidades em que acionada. Ressalte-se que sequer há provas nos autos de que as alegadas quedas de energia tenham ocorrido nos logradouros dos autores, não sendo suficiente para comprová-lo o fato de que a área como um todo teria sido atingida. Assim sendo, não tendo os apelantes conseguido apresentar, em seu recurso, elementos suficientes à desconstituição da decisão proferida, tão pouco em momento oportuno não se desincumbiram de ônus que lhe competia, não há em sede recursal, porque se cogitar de sua modificação.” No caso em exame, não obstante aponte violação aos referidos dispositivos, da análise conjunta da fundamentação recursal e do acórdão recorrido verifica-se que a pretensão de reforma demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa. Isso porque o recurso objetiva demonstrar que os recorrentes permaneceram por aproximadamente setenta e duas horas sem fornecimento de energia elétrica e que essa interrupção configura dano moral presumido, ao passo que o acórdão decidiu que não foi comprovada sequer a ocorrência das quedas de energia nos logradouros dos autores, tampouco o prejuízo individualizado e o nexo causal. A análise da consequência jurídica pretendida pelos recorrentes depende, portanto, da prévia modificação da premissa fática estabelecida pelo Tribunal de origem acerca da inexistência de prova da interrupção do serviço nos imóveis dos autores. Assim, a apreciação da controvérsia esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ. Portanto, adentrar na análise da questão recorrida demandaria o simples reexame de provas, providência vedada nesta instância especial. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, e, em relação aos capítulos analisados, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí