Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: MARIA DO SOCORRO LEITE SOARES DE MELO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822172-24.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por MARIA DO SOCORRO LEITE SOARES DE MELO, alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega o embargante que a decisão embargada incorreu em erro de premissa fática, ao concluir pela suficiência das provas constantes nos autos para julgamento da demanda, sem considerar a imprescindibilidade da prova pericial contábil. Alega ainda que houve omissão, pois a sentença deixou de analisar expressamente o requerimento de produção dessa prova, constante da contestação. Por fim, requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes, para que seja anulada a sentença e determinada a realização da prova pericial contábil. Em sua manifestação, o embargado alegou que os embargos carecem dos pressupostos legais, tratando-se de mero inconformismo com o resultado do julgamento. Sustenta também que a decisão embargada apreciou adequadamente a questão da prova pericial, fundamentando a desnecessidade de sua produção com base nos elementos constantes dos autos e na jurisprudência do STJ. Ao final, requer que seja rejeitado o pedido da embargante, por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. Nos termos do parágrafo único do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso dos autos, vê-se que a sentença de ID 77251232 não incorre em nenhuma das deficiências elencadas pelo dispositivo legal acima mencionado. A pretensão do embargante cinge-se em rediscutir as razões contidas na sentença proferida no processo. O caso discutido refere-se a ação de cobrança ajuizada pelo Banco do Brasil em face de Maria do Socorro Leite Soares de Melo, em virtude de inadimplemento contratual em operação de cartão de crédito. A parte ré contestou o pedido alegando abusividade nos encargos cobrados, capitalização indevida de juros, extrapolação de limite de crédito e outros pontos, pleiteando inclusive a produção de prova pericial contábil. O ato embargado foi no sentido de que os documentos juntados aos autos eram suficientes para o julgamento da lide, sendo desnecessária a dilação probatória, nos termos dos arts. 355 e 370 do CPC. Com base nessa fundamentação, o pedido foi julgado procedente, com a condenação da ré ao pagamento integral da dívida. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, não houve omissão na sentença quanto ao pedido de produção de prova pericial contábil. O julgador expressamente afirmou que a matéria era unicamente de direito e que os autos já continham elementos suficientes para o julgamento da causa. Referiu-se, inclusive, à jurisprudência do STJ no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere, de forma fundamentada, a produção de provas consideradas desnecessárias ao deslinde da controvérsia. No que se refere ao pedido de produção de prova pericial contábil, reputo-o manifestamente desnecessário, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, diante da existência de elementos suficientes nos autos para o convencimento do juízo e da orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria de fundo. A controvérsia posta — em especial quanto à legalidade da capitalização mensal de juros — não exige exame técnico-contábil, pois
trata-se de questão jurídica e documental, a ser resolvida à luz das cláusulas contratuais e da interpretação normativa já sedimentada. Com efeito, o STJ firmou entendimento reiterado no sentido de que a capitalização mensal de juros é lícita, desde que haja pactuação expressa e que o contrato tenha sido celebrado após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada como MP 2.170-36/2001. É o que dispõe a Súmula nº 539. No caso concreto, os documentos anexados pela parte autora demonstram que a capitalização mensal de juros está prevista de forma expressa nas cláusulas contratuais, não havendo necessidade de apuração pericial para se verificar o que já é evidente no conteúdo do instrumento. Além disso, não há alegação de vício na forma de cobrança dos encargos, mas tão somente impugnação genérica à sua validade jurídica, o que afasta a utilidade da perícia contábil. No que se refere à alegação de erro de premissa (erro de fato), também não há fundamento. A alegação do embargante confunde erro de fato com juízo de valor. A decisão embargada não se baseou em fato inexistente, mas sim exerceu juízo de convencimento quanto à suficiência das provas nos autos. A discordância quanto a essa valoração deve ser veiculada pelas vias recursais próprias, e não por embargos de declaração. Além disso, a sentença é coesa, clara e inteligível, afastando qualquer hipótese de obscuridade ou contradição.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por não se constatar qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC. Intimem-se. TERESINA-PI, 17 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina