Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO SOCORRO LEITE SOARES DE MELO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA VIA RECURSAL. INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. NÃO JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO CAPAZ DE RESGUARDAR A MANIFESTA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 99, §§ 2º E 7°, DO CPC. INDEFERIDO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIDO O PARCELAMENTO DO PREPARO EM 6 (SEIS) VEZES.
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0822172-24.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de APELAÇÃO, interposta por MARIA DO SOCORRO LEITE SOARES DE MELO (ID. 11283542) em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA movida em pelo BANCO DO BRASIL S.A., que julgou procedente o feito nos termos do art. 487, I, do CPC. Em sede recursal, a parte Apelante pleiteou a concessão da justiça gratuita alegando não ter condições de custear as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Outrossim, impugnada a concessão da benesse pelo Recorrido em sede de Contrarrazões (ID. 11283546). Com efeito, ademais observado por este Juízo ad quem a ausência, nos autos, de prova suficiente, apresentada pelo Recorrente, capaz de justificar o benefício da justiça gratuita, fora determinado, por despacho (ID. 31653630), nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, a intimação da parte Apelante de modo a oportunizar, a disposto da alegada hipossuficiência, a juntada de documentação hábil e suficiente capaz de resguardar a manifesta insuficiência de recursos. Neste ínterim, intimada para comprovar sua hipossuficiência econômica, a parte Apelante não colacionou documentação probatória hábil a demonstrar situação que impossibilite o pagamento das despesas processuais, consoante verificado em manifestação de ID. 31965523, segundo o qual se constata que a parte recorrente chega a perceber remuneração líquida de R$ 9.964,48. Por isso, restou descumprido o requisito legal constante no caput do art. 98 do CPC/15 como condição à concessão da benesse pleiteada. Ademais, em consulta ao sistema COBJUD (https://cobjudpro.tjpi.jus.br), verifica-se que o valor do preparo para a presente apelação não ultrapassa os R$ 3.416,77. Sendo assim, não restaram configurados os requisitos autorizadores da concessão da gratuidade das despesas processuais, pelo que indefiro o pedido de concessão da benesse, em conformidade com o artigo 99, § 2°, do Código de Processo Civil. Desse modo, apesar de não restar evidenciada a necessidade de isenção total das despesas processuais, em razão do valor elevado do preparo, e a fim de realizar o comando constitucional do acesso à justiça, defiro o parcelamento do preparo recursal em 6 (seis) vezes, devidas mês a mês, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º do CPC/15. Em cumprimento a essa decisão, determino que a Coordenadoria Judiciária emita as 6 (SEIS) guias de recolhimento, nos termos deste decisum. Comprovado o recolhimento da primeira parcela do preparo, retornem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina – PI, data registrada em sistema. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator