Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: B. L. C. L.
REU: HUMANA SAUDE SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807620-83.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Humana Assistência Médica Ltda. em face da sentença de ID …, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, confirmando a tutela provisória e reconhecendo a obrigação da operadora em custear integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito ao beneficiário portador de TEA, nos termos do relatório médico. A embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão, sob o argumento de que a sentença não teria apreciado especificamente a obrigação de custear sessões de psicopedagogia e o serviço de acompanhante terapêutico (AT), alegando que tais serviços não se enquadram no escopo do contrato de plano de saúde e possuiriam caráter pedagógico ou extrahospitalar. Foram apresentadas contrarrazões pelo embargado, sustentando a inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC, uma vez que a sentença confirmou expressamente a tutela antecipada, a qual já abrangia a psicopedagogia e os acompanhantes terapêuticos, sendo a insurgência mera tentativa de rediscutir o mérito. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Por expressa disposição do artigo 1.022 do código de processo civil, os embargos de declaração apenas podem ser manejados quando evidenciada a ocorrência de erro, obscuridade, contradição e omissão na decisão impugnada. Assim, a ausência das matérias elencadas constitui óbice ao processamento do “recurso”. Assim, como pontua José Miguel Garcia Medina, “os embargos de declaração têm por conteúdo vícios de fundamentação na decisão judicial, que digam respeito à sua clareza (obscuridade, contradição, e sob certo ponto de vista, erro material), e, em hipóteses mais graves, de fundamentação deficiente ou falsa” (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016). Sobre o cabimento dos embargos de declaração anotam Marinoni, Arenhart e Mitidiero que “os embargos declaratórios não se prestam à alteração do julgado embargado” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020). De fato, como registrado inicialmente, a ausência dos vícios legalmente previstos afasta a procedência dos embargos. A parte que busque reanálise do contexto fático-probatório ou a reforma do mérito da sentença deve, portanto, ajuizar o recurso adequado e submetê-lo ao órgão ad quem. A partir de tais considerações, verifica-se que a argumentação da parte embargada é toda no sentindo de modificação da decisão, não tendo evidenciado nenhuma situação de omissão, obscuridade, erro ou contradição na sentença. A irresignação deve ser atacada pela via própria, notadamente, a apelação. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. REFORMA DA DECISÃO EMBARGADA. MODIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1 - É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou que tenha erros materiais, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2 - O exame da peça recursal é suficiente para constatar que não se pretende provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer as teses do Embargantes. 3 - Assim, a pretensão principal dos Embargantes é rediscutir a matéria. O próprio Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento que são incabíveis os embargos de declaração quando, \"a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa\" (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). 4 - Cumpre registrar, ainda, que o julgador não está obrigado a emitir pronunciamento acerca de todas as provas produzidas nos autos, tampouco acerca de todos os argumentos lançados pelas partes, desde que motive sua convicção. Nesta senda, nota-se que houve suficientemente motivação, não sendo possível também arguir a existência de omissão. 5 - Embargos de declaração rejeitados. (TJ-PI - AC: 00045521520158180031 PI, Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Data de Julgamento: 10/09/2019, 5ª Câmara de Direito Público) Grifei EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A interposição de embargos de declaração exige a existência de omissão, contradição ou obscuridade. Recurso com explícita pretensão de reforma do provimento embargado, escapando dos estreitos limites do recurso de embargos de declaração. 2. Contradição e omissão não apontada. Inexistência de indicação do artigo objeto de alegado prequestionamento. 3. Embargos rejeitados, à unanimidade. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A interposição de embargos de declaração exige a existência de omissão, contradição ou obscuridade. Recurso com explícita pretensão de reforma do provimento embargado, escapando dos estreitos limites do recurso de embargos de declaração. 2. Contradição e omissão não apontada. Inexistência de indicação do artigo objeto de alegado prequestionamento. 3. Embargos rejeitados, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006013-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/12/2014 )] (TJ-PI - AC: 201300010060131 PI 201300010060131, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 16/12/2014, 2ª Câmara Especializada Cível) Grifei A sentença foi clara ao determinar que a operadora deve custear integralmente as despesas relacionadas ao tratamento prescrito, confirmando a tutela antecipada. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração por serem tempestivos e no mérito NEGO-LHES provimento em virtude da indevida pretensão de reforma. Mantenho integralmente o julgado, inclusive quanto ao custeio das sessões de psicopedagogia e do serviço de acompanhante terapêutico, nos termos da fundamentação. Indefiro o pedido de cominação da multa por litigância de má-fé, já que não demonstrada, cabalmente, a conduta ardilosa com o fito de prejudicar a parte contrária. Intimem-se. Publique-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina