Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS PUBLICOS MUNICIPAIS EM EDUCACAO E SAUDE DE CAMPO LARGO DO PIAUI -PI.
REU: MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800329-54.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo]
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer e pagar proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS PÚBLICOS MUNICIPAIS EM EDUCAÇÃO E SAÚDE DE CAMPO LARGO DO PIAUI-PI (SINDESA), em substituição processual a todos os professores efetivos do município requerido, em face do MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que os servidores(as) públicos(as) municipais efetivos(as), que atuam como professor(a), ora substituídos, não tem recebido seus vencimentos de acordo com o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Campo Largo do Piauí – que é regulamentado pela Lei municipal nº 019/1998, de 29 de junho de 1998, com atualizações dadas pela Lei municipal nº 048/2011, e, atualmente, pela Lei municipal nº 156/2024. Relata que, segundo o estatuto dos servidores, os professores devem receber um adicional por tempo de serviço equivalente a 5% (cinco por cento) do vencimento do seu cargo, sempre que completar 05 (cinco) anos de serviço público municipal. Afirma, ainda, que o adicional por tempo de serviço não vem sendo pago da maneira correta, pois deve ocorrer o acréscimo de percentual correspondente a 5% (cinco por cento) devido por cada quinquênio de efetivo serviço público municipal, a ser aplicado no vencimento básico, bem como incidir os valores correspondentes à progressão horizontal e vertical, uma vez que são excluídos da base de cálculo pelo ente público requerido, embora o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Campo Largo do Piauí-PI garanta que, para fins de cálculo do referido adicional, deve-se observar as progressões. Com isso, requer a procedência dos pedidos iniciais para condenar o município requerido na obrigação de fazer, consistente em corrigir o valor do seu vencimento básico de acordo com a classe e nível em que se encontra, com base na legislação citada, bem como no pagamento dos valores da diferenças salariais - o que foi efetivamente pago e o que foi devidamente pagos - nos períodos em que o(a) autor(a) adquiriu o direito de progressão em sua carreira profissional, inclusive, com os reflexos salariais nos demais direitos trabalhistas ao qual possui. Foi proferida decisão inicial no ID 57731294, deferindo os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora e determinando a citação do ente público requerido. Em seguida, foi decretada a revelia do município requerido e realizado o saneamento e organização do feito (ID 71509059). A parte autora se manifestou no ID 72201507, informando não haver mais provas a serem produzidas e requerendo o julgamento antecipado do processo. O requerido apresentou contestação no ID 72564724. Vieram conclusos os autos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observo que o ente público requerido apresentou contestação após o término do prazo legal, depois, inclusive, de ter sido decretada a sua revelia. Por não vislumbrar alegação ou ocorrência de nulidade na citação, mantenho integralmente a decisão que decretou a revelia do requerido e, em razão disso, deixo de apreciar a contestação intempestiva apresentada no feito. Presentes os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válidos desta relação processual e inexistindo outras questões preliminares a serem analisadas, passo ao exame meritório. Do mérito Cumpre destacar que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Neste sentido: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ Resp 2832 RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo). Por oportuno, antes de adentrar ao mérito em si, entendo necessário registrar que se constata que o presente feito (autos nº 0800329-54.2024.8.18.0068)
trata-se de ação ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS PÚBLICOS MUNICIPAIS EM EDUCAÇÃO E SAÚDE DE CAMPO LARGO DO PIAUI-PI, a qual possui outras ações individuais em tramitação perante este Juízo com a mesma causa de pedir do presente feito. Nesse aspecto, esclareço que, apesar de ser possível o ajuizamento de ação individual quando haja uma ação coletiva proposta por sindicato em trâmite contendo o mesmo pedido, há de se afirmar que tal prática inviabiliza o aproveitamento do título executivo coletivo (Agravo de Instrumento nº 2256779-20.2024.8.26.0000, TJSP). Portanto, a sentença proferida nestes autos não poderá ser executada de maneira individual pelas partes que ingressaram com a demanda individual para pleitear os direitos que entende devidos. Feita tal consideração, passo à análise individualizada do caso. Em resumo, a parte autora alega que, de acordo com a lei federal nº 11.738/2008 e o Plano de Carreira do Magistério de Campo Largo do Piauí, o pagamento do seu vencimento básico está incorreto. Afirma que o município não aplica corretamente o piso nacional do magistério proporcionalmente à sua classe e que o pagamento é feito em três partes separadas no contracheque — “Vencimento”, “Progressão Horizontal” e “Progressão Vertical” — e isso impede que o posicionamento funcional do autor seja incorporado ao vencimento básico, o que também afeta os reflexos nas demais verbas salariais. Com isso, busca o ajuste no valor do vencimento básico, o pagamento de diferenças salariais e a incidência desses reflexos nos demais direitos trabalhistas. Esclareço, por oportuno, que ainda que tenha sido reconhecida a revelia da parte ré, esta não implica automaticamente no reconhecimento da procedência do pedido inicial. Assim, cumpre-me analisar se a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC), examinando os documentos comprobatórios apresentados pela parte no feito. Pois bem. Em proêmio, sabe-se que a Lei federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que regulamentou o art. 60, inciso III, alínea e, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. O artigo 2º, caput e §1º, da Lei federal nº 11.738/08, instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica com jornada de 40 (quarenta) horas semanais em R$950,00 (novecentos e cinquenta reais). O artigo 2º, §§ 1º e 4º, art. 3º, caput, incisos II e III e art. 8º, deste diploma legal, tiveram sua inconstitucionalidade suscitada na ADI nº 4167/DF, perante o Supremo Tribunal Federal. Em síntese, na liminar deferida parcialmente pela Corte, em dezembro de 2008, o Pretório excelso estabeleceu interpretação conforme a Constituição ao art. 2º, da Lei federal nº 11.738/2008, no sentido de que, até o julgamento final da ação, a referência do piso salarial seria a remuneração e estabeleceu que o cálculo das obrigações relativas ao piso salarial se daria a partir de 1º de janeiro de 2009. Já na discussão quanto ao mérito, em abril de 2011, o Plenário da Suprema Corte declarou a constitucionalidade da Lei federal nº 11.738/2008, considerando como piso nacional o valor referente ao vencimento básico para os professores da educação básica da rede pública. Por derradeiro, na decisão dos embargos de declaração, foi esclarecido que a data do julgamento de mérito é o marco para o pagamento do novo piso salarial (27 de abril de 2011). Dessa forma, diante da sucessão de pronunciamentos da excelsa Suprema Corte, é possível perceber que, entre janeiro de 2009 e 26 abril de 2011, o pagamento do piso salarial tem como parâmetro a remuneração do professor da educação básica em razão de assim haver sido decidido no julgamento da medida cautelar. Após o julgamento do mérito da ADI nº 4.167/DF, estabeleceu-se critério diverso e que passou a ser o vencimento, mas somente a partir de 27 de abril de 2011, como determinado pelo Pretório excelso ao modular os efeitos da declaração de constitucionalidade. Assim, o Ministério da Educação (MEC), ao aplicar os parâmetros dos incisos II e III, do art. 3º, da Lei federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, estabeleceu que o piso nacional dos professores corresponde aos seguintes valores: Período: Piso salarial (valor nominal): 2009 R$950,00. 2010 R$1.024,67. 2011 R$1.187,14. 2012 R$1.451,00. 2013 R$1.567,00. 2014 R$1.697,39. 2015 R$1.917,78. 2016 R$2.135,64. 2017 R$2.298,80. 2018 R$2.455,35. 2019 R$2.557,74. 2020 R$2.886,24. 2021 R$2.886,24. 2022 R$3.845,63 2023 R$ 4.420,55 2024 R$ 4.580,57 2025 R$ 4.867,77 Cumpre ressaltar, no entanto, que os valores do piso salarial acima transcritos foram direcionados aos servidores da educação básica que cumprem o total de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do art. 2º, §§ 1º e 3º, da Lei federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, sendo que, aos demais, em exercício de regime de tempo inferior, estabeleceu o diploma legal a regra da proporcionalidade. Assim sendo, o cálculo do valor do piso salarial deve ser feito proporcionalmente à jornada de trabalho do servidor. Ademais, repiso que o piso nacional, a que se refere a citada lei nacional, deve observar o vencimento base do servidor da educação e não a remuneração global. Por outro lado, o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Campo Largo do Piauí/PI (Lei municipal nº 019/1998), com a alteração ocorrida em razão da Lei municipal nº 156/2024, prevê, a partir do primeiro dia de janeiro de 2013 (art. 8º, Lei municipal nº 156/2024), as regras a serem seguidas, veja: Art. 3°- Para os efeitos de aplicação do Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Campo Largo do Piauí - Piauí, se entende por remuneração como sendo a retribuição pecuniária correspondente ao vencimento pago ao funcionário público municipal em razão do exercício das funções no cargo de magistério público do Município, acrescida das demais vantagens pecuniárias, como: progressão, regência, adicional por tempo de serviço, gratificação, comissões, abonos. Parágrafo único - vencimento é importância ou retribuição pecuniária pelos serviços prestados pelo membro do magistério público municipal, no exercício do cargo efetivo a classe e nível do ocupante do cargo efetivo, fixado por lei e correspondente ao Piso Salarial Profissional Nacional para os profissional do magistério público da educação básica de que trata a Lei Federal nº 11.738/2008. l. Professor classe “A” nível l, vencimento básico é o piso salarial nacional, para carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, reduzindo-se 50% ( cinquenta por cento) para uma jornada de 20 horas semanais, conforme os artigos 2° e 5° da Lei 11. 73 8, de junho de 2008. II. Professor classe “B” nível I, vencimento básico de 30% (trinta por cento) sobre classe “A” nível I para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais, reduzindo-se em 50% (cinquenta por cento) para uma jornada de 20 (vinte) horas semanais. III. Professor classe “C” nível I, vencimento básico de 40% (quarenta por cento) sobre classe “A” nível I para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais, reduzindo-se em 50% (cinquenta por cento) para uma jornada de 20 (vinte) horas semanais. IV. Professor classe “D” nível l, vencimento básico de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre classe “A” nível I para urna jornada de 40 (quarenta) horas semanais, reduzindo-se em 50% (cinquenta por cento) para urna jornada de 20 (vinte) horas semanais. V. Professor classe “E” nível l, vencimento básico de 50% (cinquenta por cento) sobre classe “A” nível I para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais, reduzindo-se em 50% (cinquenta por cento) para uma jomada de 20 (vinte) horas semanais. VI. Professor classe “F” nível I, vencimento básico de 60% (sessenta por cento) sobre classe “A” nível I para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais, reduzindo-se em 50% (cinquenta por cento) para uma jornada de 20 (vinte) horas semanais. Dessa leitura, é possível identificar as seguintes disposições: A remuneração é o valor total que um funcionário público do magistério municipal recebe, incluindo o vencimento e outras vantagens, como progressões, gratificações, adicionais e comissões. Ou seja, é o valor completo que ele recebe, levando em conta todos esses benefícios extras. Já o vencimento é a quantia fixa, estabelecida por lei, que o profissional recebe pelo exercício do cargo efetivo, de acordo com o piso salarial nacional para professores da educação básica. Ele representa a base salarial, sem incluir as vantagens adicionais. Além disso, o valor do vencimento básico varia de acordo com a classe em que servidor público se encontra, sendo o de classe “A” o valor do piso salarial nacional para o magistério e os de classe “B”, “C”, “D”, “E” e “F”, o valor do piso salarial nacional para o magistério com acréscimo em percentual definido individualmente para cada uma das respectivas classes. De maneira resumida, o vencimento é a base salarial fixa, enquanto a remuneração é o valor total recebido, incluindo essa base mais as vantagens extras e o valor do vencimento básico varia de acordo com a classe em que servidor público se encontra. Ademais, o estatuto dos servidores públicos civis do Município de Campo Largo do Piauí-PI (Lei municipal nº 62/2013), prevê expressamente um adicional por tempo de serviço equivalente a 5% (cinco por cento) do vencimento do seu cargo, sempre que o servidor do município completar 05 (cinco) anos de serviço público municipal, in verbis: Art. 80 – O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco por cento para cada cinco anos de efetivo exercício no serviço público municipal, incidente sobre o vencimento do seu cargo. Parágrafo único – O funcionário fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio. Feitas as considerações iniciais acerca do tema acima expostas, passo à análise das razões de fato e de direito condizentes com o caso concreto. A parte autora afirma que o adicional por tempo de serviço não vem sendo pago da maneira correta aos substituídos, pois deve ocorrer o acréscimo de percentual correspondente a 5% (cinco por cento) devido por cada quinquênio de efetivo serviço público municipal, a ser aplicado no vencimento básico, bem como incidir os valores correspondentes à progressão horizontal e vertical, uma vez que são excluídos da base de cálculo pelo ente público requerido. Consta nos autos autos os contracheques de alguns dos substituídos, no qual é possível verificar que o adicional por tempo de serviço e o vencimento básico percebido vendo sendo pago de maneira incorreta pelo ente público municipal requerido. Explico. Em relação ao adicional por tempo de serviço, verifico que, levando em consideração a data de admissão e a continuidade no cargo até o presente momento, os substituídos utilizados como exemplo possuem períodos aquisitivos (quinquênios) superiores ao que efetivamente vem sendo pago pelo ente público requerido. Desse modo, deve haver a correção do percentual de adicional ao tempo de serviço conforme o período aquisitivo individual de cada professor, nos termos do artigo 80, do estatuto dos servidores públicos civis do Município de Campo Largo do Piauí-PI (Lei municipal nº 62/2013). Sendo assim, com razão a parte autora, uma vez que os substituídos utilizados como exemplo não vem recebendo o percentual correto de adicional por tempo de serviço, devendo o ente público requerido observar e cumprir o normativo municipal citado. Ressalto que, apesar da alteração normativa ter ocorrido em 21 de junho de 2013, há previsão expressa de modulação em sua aplicação, com reprodução dos efeitos a partir do primeiro dia de janeiro de 1997 (art. 250, Lei municipal nº 062/2013). Quanto ao valor do vencimento básico, apesar da Lei federal nº 11.738/2008 ter o condão de apenas garantir aos profissionais do magistério o direito de receber o vencimento básico mínimo, não conferindo a todos os níveis e padrões da carreira uma correção remuneratória para adequação ao piso, o Município de Campo Largo do Piauí, por meio de seu Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público, prevê expressamente o escalonamento (readequação/reajustamento) proporcional ao piso nacional aos demais níveis da carreira. Conforme apresentado alhures, os incisos, constantes no parágrafo único, do artigo 3º, da Lei municipal nº 156/2024, estabelecem a variação dos valores do vencimento básico dos servidores de acordo com a classe em que servidor público se encontra, sendo o de classe “A” apenas o valor do piso salarial nacional para o magistério, todavia, os servidores posicionados nas classes “B”, “C”, “D”, “E” e “F”, devem receber o valor do piso salarial nacional para o magistério com acréscimo em percentual definido individualmente para cada uma das respectivas classes. Sendo assim, assiste razão à parte autora em relação ao referido pedido, uma vez que vem recebendo tão somente o vencimento básico com o valor mínimo previsto por meio do piso nacional do magistério, porém, levando em consideração a norma municipal pertinente, esta deveria receber, além do valor do piso, o acréscimo em percentual definido individualmente constantes nos incisos do parágrafo único, do artigo 3º, da Lei municipal nº 156/2024, o que não vem ocorrendo. De igual modo, ressalto que, apesar da alteração normativa ter ocorrido em 27 de fevereiro de 2024, há previsão expressa de modulação em sua aplicação, com reprodução dos efeitos a partir do primeiro dia de janeiro de 2013 (art. 8º, Lei municipal nº 156/2024). Por outro lado, em relação ao pedido de incorporação das progressões ao vencimento básico formulado pela parte autora, constato que não merece acolhimento. Apesar da Lei Municipal nº 19/1998, em seu texto original, prever que “a progressão horizontal é devida e incorpora-se ao vencimento básico do professor ou especialista de educação” (art. 44), com a alteração legislativa na respectiva lei, ocasionada pela Lei municipal nº 156/2024, ficou evidente a alteração de tal dispositivo, pois consta expressamente no artigo 3°, parágrafo único, que o vencimento é “importância ou retribuição pecuniária pelos serviços prestados pelo membro do magistério público municipal, no exercício do cargo efetivo a classe e nível do ocupante do cargo efetivo, fixado por lei e correspondente ao Piso Salarial Profissional Nacional para os profissional do magistério público da educação básica de que trata a Lei Federal nº 11.738/2008”, não havendo que se falar, portanto, em incorporação das progressões ao vencimento básico, devendo tão somente constar na remuneração (já explicado anteriormente a diferença entre vencimento e remuneração) os valores relacionados às progressões, como já vem sendo aplicado pelo ente público requerido. Desse modo, não pode ser acolhido o pedido de incorporação dos valores referentes às progressões do autor junto ao vencimento básico percebido. Em relação ao pedido de obrigação de pagar, a fim de que o ente público requerido realize o pagamento das diferenças ora reconhecidas e reflexos nos demais direitos trabalhistas que a parte autora possui, os quais não pagos anteriormente, constato que merece acolhimento, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. O município réu não comprovou que realizou corretamente as remunerações dos professores requerentes, pelo contrário, como já fundamentado, ficou constatadas irregularidades em seu pagamento. De qualquer forma, em se tratando de direitos ou vantagens funcionais a que fazem jus os servidores municipais, cabe à Administração, independente de requerimento da parte, zelar pela fiel execução da lei, cabendo às partes pleiteá-las, inclusive judicialmente, a partir do momento da sua violação, em virtude da responsabilidade objetiva. Assim, se o servidor não usufruiu quando tinha direito e estava no exercício das suas funções, a Administração Pública agiu em seu benefício próprio e, diante dessa vantagem, deve indenizar. Além disso, existe a vedação ao enriquecimento ilícito da Administração, que estaria configurado quando esta deixou de pagar por um direito que foi adquirido e não usufruído. Porém, há de ser reconhecida a existência de prescrição referente às parcelas que antecedem ao quinquênio precedente ao ajuizamento desta ação. Desse modo, somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação devem ser consideradas prescritas, nos termos da Súmula 85, do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não houver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação De acordo com o pedido inicial, uma vez que a parte autora demonstra possuir os direitos ora pleiteados, noto que há ocorrência de prescrição aos valores vencidos antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, motivo pelo qual determino a exclusão dos valores devidos há mais de cinco anos, contado da data da propositura da presente ação. Portanto, nestes termos, verifica-se que a parte autora possui o direito ao pagamento dos valores das diferenças entre os valores efetivamente pagos pelo ente público requerido e os valores que deveriam ter sido pagos, consoante exposto, devendo incidir, inclusive, os reflexos nos demais direitos trabalhistas que a parte autora possui, entretanto, excluindo-se os valores fulminados pela prescrição. Desse modo, não tendo o requerido apresentado nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe competia, imperioso é o correto pagamento do adicional por tempo de serviço, bem como a incidência do percentual devido de acordo com a sua classe e os valores das diferenças devidas. Por fim, ressalto que ao Judiciário cabe o ônus de resguardar a aplicação do ordenamento jurídico no caso em concreto, mantendo a ordem social e eficácia dos diplomas normativos, não havendo que se falar, na espécie, em lesão à Separação dos Poderes, uma vez que o objeto da lide versa sobre ato vinculado da administração, por ela não cumprido, tendo este juízo se limitado a fazer valer o cumprimento do dispositivo legal aplicável ao caso, ante a inércia do réu. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: 1) DETERMINAR que o município requerido realize o correto pagamento do percentual de adicional por tempo de serviço de acordo com o período aquisitivo individual de cada servidor e de acordo com regramento normativo pertinente; 2) DETERMINAR que o município requerido proceda à correção do pagamento do vencimento básico dos substituídos que, porventura, estiverem percebendo o valor errado, com a incidência da porcentagem respectiva à classe em que cada servidor se encontra, conforme previsto na norma municipal aplicável ao caso; 3) CONDENAR o município requerido a pagar aos substituídos o vencimento e as vantagens condizentes ao correto percentual de adicional por tempo de serviço de cada substituído, bem como as respectivas diferenças salariais, previdenciárias e respectivos reflexos incidentes, referentes ao período em que esteve recebendo de maneira equivocada, excluindo-se os valores em que ocorreu a prescrição quinquenal. Em consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sobre as verbas devidas e não pagas pelo município requerido, ressalto que estas devem obedecer, quanto à correção monetária e aos juros moratórios, os temas no 810 e 905, respectivamente, do STF e STJ, até 08/12/2021. Ademais, quanto ao momento, nos moldes da súmula 188, do STJ, os juros deverão incidir a partir do trânsito em julgado da desta sentença, e sobre a correção monetária a partir da data em que deveriam ser usufruídas. Outrossim, a partir de 09/12/2021, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional no 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros. Condeno o requerido, ainda, ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, uma vez que, de acordo com o valor atribuído à causa, o proveito econômico obtido no presente feito é inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, respeitando, portanto, o critério estabelecido pelo artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ante a isenção legal. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto