Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA JUSCELI DE ARAUJO SOUZA Advogado(s) do reclamado: INGRID LARA DE SOUSA SANTOS, ERIKA CAROLINA FERREIRA REGO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. INGRESSO SEM CONCURSO ANTES DA CF/88. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. DIREITO À APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). ADPF 573/PI. EFEITOS MODULADOS. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Fundação Piauí Previdência (FUNPREV) contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública estadual, admitida sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988 e posteriormente transmudada ao regime estatutário pela Lei Estadual nº 4.546/1992, à aposentadoria por tempo de contribuição no Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí (RPPS), em razão do cumprimento dos requisitos antes do julgamento da ADPF 573/PI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se servidora pública estadual, admitida sem concurso antes da CF/88 e posteriormente submetida ao regime estatutário, faz jus à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social, tendo completado os requisitos antes do julgamento da ADPF 573/PI. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 573/PI, fixou entendimento vinculante no sentido de que apenas servidores detentores de cargo efetivo, aprovados em concurso público, podem integrar o RPPS, excluindo-se os admitidos sem concurso, inclusive os abrangidos pelo art. 19 do ADCT. 4. Todavia, para resguardar a segurança jurídica, a Corte Suprema modulou os efeitos da decisão, preservando no regime próprio os servidores aposentados e aqueles que implementaram os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata do julgamento (09/03/2023). 5. A servidora recorrida ingressou no serviço público em 1984, sem concurso, e comprovou ter preenchido os requisitos para aposentadoria antes do julgamento da ADPF 573/PI, conforme mapa de tempo de contribuição e demais documentos constantes dos autos. 6. A Administração Pública, ao permitir a contribuição da servidora ao RPPS por mais de três décadas, criou legítima expectativa de direito e consolidou situação fático-jurídica estável, devendo prevalecer os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da proteção da confiança. Negar o benefício após anos de recolhimento ao regime próprio configuraria comportamento contraditório do Estado e violaria o princípio da moralidade administrativa. 7. O controle judicial da legalidade do ato administrativo de indeferimento do benefício não viola o princípio da separação dos poderes, tratando-se de típica função jurisdicional de tutela de direitos previdenciários. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Servidor público estadual admitido sem concurso antes da CF/88, que implementou os requisitos para aposentadoria antes do julgamento da ADPF 573/PI, tem direito à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí. A modulação dos efeitos da ADPF 573/PI assegura a manutenção no RPPS dos servidores aposentados e daqueles que preencheram os requisitos para aposentação até 09/03/2023. A contribuição prolongada ao RPPS gera legítima expectativa de direito, devendo prevalecer os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da confiança legítima. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II; 39, caput; 40; ADCT, art. 19; EC nº 20/1998; Lei Estadual nº 4.546/1992, arts. 8º e 9º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 573/PI, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 06.03.2023; STF, ADI 4.876/DF e ADI 5.111/RR; TJPI, Apelação / Remessa Necessária nº 0849828-53.2022.8.18.0140, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, j. 09.02.2024; TJPI, Apelação / Remessa Necessária nº 0824283-49.2020.8.18.0140, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, j. 21.07.2023; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0752591-85.2021.8.18.0000, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 10.06.2022. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803086-96.2024.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Plenário Virtual realizada no período de 24/10/2025 a 4/11/2025, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (ID n. 25985284), contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da ação ordinária contra ela proposta por MARIA JUSCELI DE ARAUJO SOUZA. Na origem, o magistrado de primeiro grau julgou procedente o pleito autoral, no sentido de determinar a implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí em favor da requerente. A sentença consignou, ainda, a condenação em honorários advocatícios (ID n. 25985283). Irresignada, a Fundação Piauí Previdência interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que: a) inexiste a condição de servidora efetiva à recorrida, já que não ingressou no cargo através de concurso público, razão pela qual não há possibilidade de gozar do regime jurídico estatutário; b) a autora da ação foi admitida como celetista pelo Estado e teve reconhecido na justiça trabalhista o direito ao recebimento do FGTS; c) empregados públicos que prestaram concurso público para emprego público ou mesmo aqueles excepcionalmente estáveis, mas sem efetividade, por força do art. 19 do ADCT estão excluídos da abrangência do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), bem como todos aqueles que tiveram reconhecido judicialmente o seu direito ao FGTS e o seu vínculo celetista com o Estado do Piauí; d) situações flagrantemente inconstitucionais, como a não submissão a concurso público, não podem e não devem ser superadas pela incidência da teoria do fato consumado e do princípio da boa-fé objetiva; e) não é possível ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública, pois configura violação à Separação dos Poderes. Por fim, pediu a reforma da sentença, para julgar improcedente os pedidos autorais (ID n. 25985284). Em contrarrazões, a parte autora sustentou que a procedência dos pedidos autorais deve ser mantida porque todos os requisitos para a aposentação foram preenchidos, inclusive dentro da modulação dos efeitos do julgamento da ADPF 573 (ID n. 25985287). Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID n. 27607050). É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Avaliados os pressupostos processuais subjetivos e objetivos da apelação interposta pela FUNPREV, tenho-os como regularmente constituídos, bem como os atinentes à constituição regular do feito até aqui, conhecendo do recurso em termos de propriedade e tempestividade.. II PRELIMINARES Não há. III. MÉRITO Cinge-se a controvérsia em julgamento em analisar o direito da servidora, que adentrou os quadros da Administração Pública Estadual sem concurso público antes da Constituição de 1988, de obter o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição por meio do Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí. A discussão, portanto, consiste em aferir se servidor público que ingressou sem concurso, transmudou o regime jurídico de celetista para estatutário através da Lei 4.546/1992, após implementar os requisitos para aposentadoria, deve ter deferido o pedido de aposentadoria pelo Regime Próprio da Previdência (RPPS) ou se deverá ser encaminhamento para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS) para aposentação. Pois bem. O tema em apreço já foi objeto de debate no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o qual proferiu entendimento no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública após a Constituição Federal de 1988 sem concurso público, desde que já tenham completado os requisitos para a aposentação. Nesse contexto, ao declarar a procedência de ações diretas de inconstitucionalidade (como a ADI 4.876-DF e a ADI 5.111-RR), que contestavam normas legais que efetivavam servidores em cargos públicos sem a realização do concurso prévio, a Corte proferiu precedente vinculante, ressalvando dessas decisões, exclusivamente para efeitos de aposentadoria, os servidores que já estavam aposentados e aqueles que tivessem preenchido os requisitos para a aposentadoria. No contexto do Estado do Piauí, a controvérsia sobre a inclusão de servidores contratados sem concurso público no regime próprio de previdência social foi resolvida com o julgamento da ADPF 573/PI, ocorrido em 09/03/2023, na qual se questionava os arts. 8º e 9º da Lei Estadual nº 4.546, de 29.12.1992. Na ocasião, a Suprema Corte determinou que os servidores estáveis na forma do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público fossem excluídos do RPPS estadual. A propósito: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ADPF. LEI ESTADUAL. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. INCLUSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS NÃO CONCURSADOS E DETENTORES DE ESTABILIDADE EXCEPCIONAL NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. (...) 5. Consoante já decidido por esta Corte, admite-se a transposição do regime celetista para o estatutário apenas para os servidores admitidos por concurso público e para aqueles que se enquadrem na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. A criação do regime jurídico único previsto na redação original do art. 39 da CF não prescinde da observância à regra do concurso público. 6. A jurisprudência do STF é no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social. A partir da EC nº 20/1998, o regime próprio é exclusivo para os detentores de cargo efetivo, os quais foram aprovados em concurso público. Precedentes. IV. Conclusão 7. Interpretação conforme a Constituição do art. 9º da Lei Estadual nº 4.546/1992, de modo a excluir do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, aqueles servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT. Inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 4.546/1992. 8. Modulação de efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado. 9. Pedido julgado parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: “1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”. (STF - ADPF: 573 PI, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023) (sem grifos no original) Contudo, ao analisar a ementa acima, percebe-se que os efeitos da mencionada ADPF foram modulados com o objetivo de garantir a segurança jurídica, ficando ressalvado que “os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado”. Sendo assim, apesar de o servidor contratado sem concurso não ser considerado como efetivo, poderá gozar da aposentadoria vinculada ao regime estatutário, desde que tenha completado os requisitos para o gozo desse benefício quando do julgamento paradigma supracitado, que é exatamente a hipótese dos autos. No presente caso, pelo acervo probatório acostado aos autos, vê-se que é incontroverso que a apelada foi contratada pelo Estado do Piauí sem concurso público em 1984 (ID n. 25985265), e, posteriormente, assim como ocorreu com milhares de servidores públicos estaduais, foi transmudada para o regime estatutário. Ocorre que, conforme se observa dos documentos acostados, quando do requerimento administrativo, a servidora recorrida já havia preenchido todos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição junto ao Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí, mesmo porque já tinha mais de 38 (trinta e oito) anos de serviço em dezembro de 2022, conforme mapa de tempo de serviço anexado (ID n. 25985265). Portanto, constata-se que a apelada cumpriu os requisitos para a sua aposentação antes do julgamento da ADPF 573/PI, pelo que faz jus à aposentadoria voluntária pelo regime próprio de previdência social, em observância ao princípio da segurança jurídica. Ressalta-se que a apelada contribuiu mensalmente para o regime próprio de previdência do Estado do Piauí, sem qualquer objeção do ente estatal, tendo ao longo de mais de 3 (três) décadas, de boa-fé, criado expectativas acerca da sua aposentadoria. Negar depois de tantos anos o direito à concessão de sua aposentadoria pelo regime próprio de previdência é atuar de forma desleal com o servidor, ato este que afronta os princípios da boa-fé, da segurança jurídica, da proibição do enriquecimento ilícito e da moralidade. Quanto ao tema em discussão, este Tribunal, mesmo antes do julgamento da ADPF nº 573, já adotava o entendimento de que deve prevalecer a situação fático-jurídica consolidada (princípio da segurança jurídica), considerando a expectativa de direito gerada pela Administração. Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO DE LIMINAR. VERBAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE APOSENTADORIA ATRAVÉS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA BOA FÉ. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. 1. As vedações à concessão de liminar contra a Fazenda Pública não se aplicam nas demandas de natureza previdenciária, como no caso ora deduzido. É esse o entendimento da Súmula n.º 729 do STF, segundo a qual “A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária.” 2. O agravante fora contratado pelo Estado do Piauí, em 25/02/1988, pelo regime celetista, para o cargo de Agente Penitenciário. Ainda, verifico, através de documento emitido pela Secretaria de Administração e Previdência do Estado do Piauí, que o agravante foi reenquadrado no referido cargo em 01/03/1993, através do Decreto Estadual n.º 8.864/1993, passando a se submeter ao regime estatutário do Estado do Piauí (Num. 3626244 - Pág. 260). É indiscutível a necessidade de concurso público para a contratação de servidores pela Administração Pública, nos termos do art. 37, II da Constituição Federal. Todavia, cumpre ressaltar que o agravante contribuiu por mais de 30 (trinta) anos para o Instituto de Assistência e Previdência Privada do Estado do Piauí – IAPEP, acreditando estar no exercício de cargo cuja investidura se mostrava legitima, tendo o Poder Público se manifestado pela ilegalidade (ou inconstitucionalidade) do ingresso somente quando da análise do pedido de aposentadoria. Tal conduta viola os princípios da boa-fé, da confiança e da segurança jurídica. Assim, configurada a conduta contraditória da Administração Pública, não pode esta se valer da própria torpeza para negar um direito ao qual o recorrente acredita fazer jus. 3. Recurso provido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0752591-85.2021.8.18.0000, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 10/06/2022, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) (g.n.) E após a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, o entendimento vem sendo mantido por esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. CONTROVÉRSIA QUANTO À VINCULAÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO PIAUÍ. MATÉRIA DECIDIDA NA ADPF 573. EFEITO VINCULANTE DA DECISÃO DO STF. ADMISSÃO NO RPPS EXCLUSIVAMENTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DETENTORES DE CARGO EFETIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. MANUTENÇÃO DOS SERVIDORES APOSENTADOS E DOS QUE IMPLEMENTAREM OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ATÉ 12 MESES APÓS A PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. INCONTROVERSA A IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PRA APOSENTADORIA DA PARTE APELADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0824283-49.2020.8.18.0140 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 21/07/2023) [g.n.] APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INGRESSO EM CARGO PÚBLICO ANTES DA VIGÊNCIA DA CF/88. ADPF 573/PI. EFEITOS MODULADOS. DECURSO DE LONGO PERÍODO NO EXERCÍCIO DO CARGO E CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. DIREITO DO AUTOR RECONHECIDO. 1. No âmbito do Estado do Piauí a discussão acerca da inclusão de servidores admitidos sem concurso público no regime próprio de previdência social foi pacificada no julgamento da ADPF 573/PI, ocorrido em 09/03/2023, na qual se questionava os arts. 8º e 9º da Lei Estadual nº 4.546, de 29.12.1992. Na ocasião, a Suprema Corte determinou que os servidores estáveis na forma do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público fossem excluídos do RPPS estadual. Porém, os efeitos da ADPF 573/PI foram modulados por razões de segurança jurídica, de modo que são ressalvados “os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado”. 2. No mais, tem entendido este e. Tribunal que deve prevalecer a situação fático-jurídica duradoura (princípio da segurança jurídica), tendo em vista a expectativa de direito criada pela Administração, que, sem nenhuma objeção, permitiu a contribuição de servidor não efetivo ao RPPS ao longo de várias décadas. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0849828-53.2022.8.18.0140, Relator: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 09/02/2024, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Dessa forma, conforme os precedentes mencionados, observa-se que os princípios da boa-fé e da segurança jurídica estão profundamente interligados, sendo ambos essenciais para a estabilização das situações jurídicas. No mais, conforme se infere dos atos produzidos na origem, a ação judicial que a parte apelada moveu com a pretensão de receber FGTS abrange tão somente verbas trabalhistas em relação à regência da CLT, não estando restando efeitos ao vínculo estatutário reconhecido. Por fim, no que tange à intervenção indevida do Poder Judiciário na questão, considero que não se configura tal situação, haja vista que o controle judicial da legalidade dos atos administrativos não fere o princípio da separação dos poderes. Sendo assim, conclui-se que a parte autora/recorrida faz jus à aposentadoria pelo regime próprio de previdência social, nos termos da sentença atacada. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, mantendo-se a sentença guerreada em sua integralidade, no sentido de determinar que a Fundação Piauí Previdência implante o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da autora/recorrida pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí. Teresina, 11/11/2025