Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GILBERTO BARBOSA OZORIO
REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA 1) RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825375-91.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE DIRETO CUMULADA COM COBRANÇA, que GILBERTO BARBOZA OZORIO, move em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, partes devidamente qualificadas nos presentes autos. Alega a parte autora na inicial que é servidor público estadual, tendo ingressado na Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí em 28 de dezembro de 1983, inicialmente sob o regime celetista, com posterior alteração para o regime estatutário em 09 de dezembro de 1992. Destaca que desde janeiro de 1984, contribui para o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí. Afirma ter cumprido todos os requisitos legais para aposentadoria voluntária com proventos integrais, mais de 38 anos de contribuição, 15 anos na carreira e 5 anos no cargo, fazendo jus, portanto, ao abono de permanência previsto na Lei Estadual nº 7.384/2020. Apesar disso, teve seu pedido administrativo indeferido pela SEADPREV sob o argumento de que consta em lista de servidores que ajuizaram ação trabalhista contra o Estado, supostamente mantendo vínculo celetista. No entanto, sustenta que não houve qualquer anulação formal da transmudação de regime e que continua, até hoje, contribuindo para o RPPS, inexistindo parecer específico da PGE em seu caso. Assim, pleiteia judicialmente a concessão do abono de permanência, bem como o pagamento retroativo das parcelas devidas, argumentando que a negativa administrativa afronta direitos constitucionais e que não houve qualquer irregularidade em sua transposição ao regime estatutário. Decisão, ID 37204788, indeferiu o pedido de liminar pleiteado. Em sede de contestação, ID 37417039, a parte ré sustenta que o autor não é titular de cargo efetivo, pois sua admissão na Administração Pública ocorreu sem a prévia aprovação em concurso público, em violação ao art. 37, II, da Constituição Federal. Assim, mesmo que preencha os requisitos do art. 19 do ADCT, teria apenas direito à estabilidade excepcional e não à efetividade, o que o impede de ser enquadrado em cargo de carreira ou de receber vantagens privativas de servidor efetivo, como o abono de permanência, benefício restrito aos servidores que ingressaram por concurso e vinculados ao RPPS. A defesa reforça que o vínculo celetista do autor o submete ao RGPS, sendo incabível sua inclusão no RPPS, conforme jurisprudência do STF e o julgamento do Tema 839 da repercussão geral. Invoca-se ainda o princípio da moralidade administrativa para obstar a convalidação de situações inconstitucionais, sendo inaplicáveis os princípios da boa-fé, segurança jurídica ou fato consumado a hipóteses de nulidade constitucional, nos termos da ADPF 573. Argumenta-se que, à luz da decisão trabalhista que anulou a transposição promovida pela Lei nº 4.546/92, o vínculo jurídico do autor é celetista, com direito apenas ao recolhimento de FGTS e filiação ao regime geral. Por fim, a contestação ressalta que a Lei Estadual nº 6.772/2016 e o Parecer PGE/CJ nº 065/2019 determinam o desenquadramento de servidores estabilizados irregularmente, vedando-lhes o acesso ao RPPS e exigindo a revisão de benefícios concedidos em desacordo com a Constituição. Aduz-se também a ausência de prova documental essencial, como o Mapa de Tempo de Serviço e a comprovação das contribuições previdenciárias, o que inviabilizaria, de todo modo, o reconhecimento do direito postulado. Diante disso, requer-se a improcedência total dos pedidos formulados na inicial. Parecer do Ministério Público, ID 53615100, pela ausência de interesse, seja pela natureza da lide ou das partes, a justificar intervenção ministerial. Decisão de saneamento e organização do processo, ID 68675146. Manifestação das partes no sentido de informarem não possuir outras provas a serem produzidas, conforme, ID’s: 68860527 e 69842449, respectivamente. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO Não há questões preliminares a serem esclarecidas ou resolvidas, motivo pelo qual passo ao julgamento do mérito da presente demanda. A controvérsia central do presente caso diz respeito à viabilidade jurídica do pagamento do abono de permanência à autora, bem como à eventual concessão de valores retroativos decorrentes desse benefício. A principal divergência reside na possibilidade de se reconhecer administrativamente o direito da requerente à percepção do referido abono, à luz das normas legais aplicáveis. O argumento central da Administração para indeferir o pleito baseia-se na alegação de que a autora foi admitida no serviço público sem a prévia aprovação em concurso público. Assim, a questão posta para análise é se, à vista dessa condição de ingresso, é possível reconhecer o direito da autora ao abono de permanência e aos respectivos valores retroativos, conforme os requisitos legais e normativos atinentes à sua forma de admissão e ao regime de aposentadoria vigente. Inicialmente, registro que a ação é procedente, conforme os fundamentos que exponho a seguir: Como é cediço, o abono de permanência foi regulado pela Emenda Constitucional n. 41/2003, que alterou a redação do art. 40, § 19, da CF, vejamos: “Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1o, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1o, II.” Como dito anteriormente, no caso dos autos, a questão cinge-se em definir se a parte autora tem direito à concessão do abono de permanência tendo em vista sua forma de ingresso no serviço público, bem como que a mesma já possui os requisitos para implementação de tal benefício. Conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, uma vez preenchidos os requisitos para a aposentadoria voluntária, o direito ao abono de permanência não pode ser condicionado ao cumprimento de qualquer outra exigência. É suficiente, portanto, a conjugação entre a implementação das condições legais para a aposentadoria e a permanência do servidor em atividade. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Constitucional e Administrativo. 3. Abono de permanência. Não é necessário prévio requerimento administrativo para nascer o direito ao recebimento do abono de permanência, bastando a união entre o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria com a permanência em atividade. Aplicação do entendimento firmado no tema 888 da repercussão geral, RE-RG 954.408. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negado provimento ao agravo regimental.(STF - ARE: 1465459 DF, Relator.: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 24/06/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-07-2024 PUBLIC 04-07-2024) (grifei) Além disso, constata-se, a partir da análise das fichas financeiras acostadas sob o ID 28504433, às fls 20/35, que a parte autora vem realizando, de forma contínua, contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social desde a data de sua admissão no serviço público. Tal circunstância corrobora de maneira ainda mais robusta a sua condição de servidora pública vinculada regularmente à Administração Pública Estadual, evidenciando o reconhecimento institucional de seu vínculo funcional ao longo do tempo. Destaco ainda que negar a parte autora, depois de tantos anos contribuição ao regime próprio de previdência social, o benefício do abono de permanência, concedido aos servidores estatutários sob a alegação de que a parte autora se encontra na lista de servidores que ajuizaram ação trabalhista em face do Estado do Piauí é atuar de forma desleal e imoral com o servidor, ato este que afronta os princípios constitucionais da boa fé, da moralidade e da motivação dos atos administrativos. Com relação aos requisitos para concessão do abono de permanência vindicado, para a concessão do abono de permanência (art. 40 § 19 da CF/88) é necessário: a) 5 anos no cargo atual; b) 10 anos de serviço público; c) idade mínima: mulher 55 anos /homem: 60 anos; d) tempo de contribuição: mulher: 30 anos/homem: 35 anos. Pelo mapa de tempo de contribuição da autora, anexo aos autos, ID 28504432, fls 8 verifico que de fato no ano de 2018, data que foi emitido o referido mapa de tempo de contribuição, o autor faz jus ao recebimento do abono de permanência, pois a referida data possuía 59 anos de idade, com tempo de serviço total, líquido de 35 (trinta e um anos ) e 344 (trezentos e quarenta e quatro dias. Contudo, apesar da legislação estadual estabelecer que o abono de permanência seja pago a partir da data do requerimento administrativo, o § 19º do art. 40 da Constituição Federal, não traz nenhuma exigência acerca da necessidade de deferimento de requerimento feito à Administração para a concessão do benefício. Nesse sentido, tem-se que o requerimento administrativo não constitui requisito para a aquisição do benefício em comento, vez que o direito ao recebimento do abono de permanência é adquirido pelo servidor tão somente pelo preenchimento dos requisitos constitucionais para a aposentadoria voluntária, e a sua permanência em atividade. Vejamos a jurisprudência abaixo: “Decisão:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, mantendo o julgamento de mérito da sentença de 1º grau, restou assim ementado (eDOC 2, p. 239): “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELAS RELATIVAS AO ABONO DE PERMANÊNCIA. PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL OU MÉDIO. POSSIBILIDADE. 1. O abono de permanência é um benefício previsto com o objetivo de manter em atividade no serviço público os servidores que completaram todas as exigências para obter a aposentadoria voluntária e, ainda assim, pretendem continuar na ativa até sua aposentadoria compulsória. Ademais, esse benefício além de incentivar o servidor a permanecer em atividade, promove maior economia para o Estado, na medida em que adia a dupla despesa de pagar proventos ao servidor aposentado e remuneração ao seu substituto. (...) Do abono de permanência O cerne da demanda prende-se ao momento a partir do qual é devido o abono de permanência e à necessidade, ou não, de requerimento administrativo para sua concessão. O art. 40, § 19, da Constituição Federal estabelece: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. §19 O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no §1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no §1º, II. Tenho que a vontade de exercer o direito à aposentadoria voluntária precisa ser manifestada pelo servidor perante a Administração, posto que, em sendo deferida, altera sua situação jurídica funcional. Por outro lado, o não requerimento de aposentadoria após o implemento dos requisitos legais implica na óbvia opção por permanecer em atividade, ou seja, na manutenção do 'status quo'! Não existe na lei qualquer exigência de formalização da opção do servidor público por permanecer na ativa. E, permanecendo na atividade quando poderia se aposentar, faz jus à percepção do abono em pauta, mas não altera obviamente sua situação jurídica funcional como servidor público. Ou seja, o artigo 40, §19, da Constituição Federal não faculta ao servidor a percepção do abono de permanência, mas sim confere-lhe o direito de passar a receber o denominado 'abono de permanência', por simples incidência da previsão legal. Do mesmo modo, o trabalhador não necessita requerer o pagamento de horas extras, o terço de férias ou décimo terceiro salário. A ocorrência do fato faz incidir a norma e gera para o titular o respectivo direito subjetivo prestacional, que corresponde à obrigação de pagar do empregador. Por isso, não há necessidade de qualquer requerimento administrativo, cumprindo ao Empregador à obrigação por força de lei. (…) (RE 1116814, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 19/02/2019, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 21/02/2019 PUBLIC 22/02/2019). Dessa forma, tendo a parte autora permanecido em atividade quando poderia se aposentar, faz jus à percepção do abono em pauta, desde a implementação dos requisitos para a aposentadoria voluntária. 3) DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer o direito da parte autora à concessão do abono de permanência, bem como ao pagamento retroativo das parcelas devidas desde o momento em que preenchidos os requisitos legais para sua percepção até a data da efetiva implantação do benefício, acrescidas de juros de mora e correção monetária, nos termos da legislação aplicável. A apuração dos valores deverá ocorrer em sede de cumprimento de sentença. A correção monetária e os juros de mora deverão observar o quanto decidido pelo C. STF no julgamento do RE nº 870.947/SE, rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, Repercussão Geral Tema nº 810, julgado em 20.09.2017 e o decidido pelo Colendo STJ no julgamento do Tema nº 905 de Recursos Repetitivos (STJ, REsp nº 1.492.221/PR, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª Seção, Recurso Repetitivo Tema nº 905, julgado em 22.02.2018), precisamente no sentido de que a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, oriundas de crédito não-tributário, deve observar o IPCA-E enquanto os juros de mora devem incidir a partir da citação, consoante a sistemática do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, nos seguintes termos: (a) até dezembro/2002: juros de mora: 0,5% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. (b) a partir da vigência do CC/2002 e antes da vigência da lei 11.960/2009: apenas taxa SELIC; (c) a partir de julho/2009 com a vigência da lei 11.960/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. Cumpre observar que após a vigência da EC nº 113/21, de 09.12.2021, aplica-se a taxa Selic para correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º, da EC nº 113/2 Sem custas por isenção legal, condeno o Estado do Piauí ao pagamento dos honorários sucumbenciais os quais serão fixados após a liquidação da sentença. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe. P. R. I. TERESINA-PI, 11 de junho de 2025. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz(a) de Direito Respondendo Pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina