Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUIS PEDRO LEAL Advogado(s) do reclamante: MATHEUS SOUSA SANTOS RODRIGUES
APELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. NULIDADE PARCIAL DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada com fundamento em descontos indevidos decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado. 2. O apelante alegou ausência de informação adequada quanto à natureza do contrato, pretendendo a declaração de nulidade dos descontos e a reparação por dano moral. 3. Sentença de improcedência mantida sob fundamento de ausência de irregularidades contratuais e de comprovação de danos extrapatrimoniais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a contratação de cartão de crédito consignado, em substituição ao empréstimo consignado, com desconto em folha e ausência de informação adequada, é válida; e (ii) saber se a falha no dever de informação gera direito à repetição de indébito e compensação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC. 6. O contrato firmado não especifica claramente o número de parcelas e o valor total do débito, violando o dever de informação (CDC, art. 52). 7. Verificado vício de consentimento: o apelante não contratou modalidade de crédito com cartão, tampouco utilizou tal funcionalidade. 8. Reconhecida a nulidade parcial do contrato e a necessidade de sua readequação para modalidade de empréstimo consignado com aplicação da taxa média de mercado do BACEN. 9. Constatada cobrança indevida, impõe-se a restituição em dobro do valor descontado, conforme art. 42, p.u., do CDC. 10. Demonstrado prejuízo extrapatrimonial em virtude da prática abusiva, cabível a fixação de compensação por dano moral no valor de R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A contratação de cartão de crédito consignado sem informação clara sobre a modalidade e encargos viola o dever de informação previsto no CDC, ensejando a nulidade parcial do contrato. 2. A substituição da contratação por empréstimo consignado deve observar a taxa média de mercado e o limite da margem consignável. 3. A cobrança indevida autoriza a repetição em dobro dos valores descontados. 4. A falha na prestação de informações configura dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII, e 170, V; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, III e VIII, 42, p.u., 51, IV, e 52; CPC, arts. 85, §2º e §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.010322-6, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 21.07.2021; TJMT, Apelação Cível nº 1012751-95.2020.8.11.0041, Rel. Des. Antonia Siqueira Gonçalves, j. 09.03.2022; TJSP, Apelação Cível nº 1000832-31.2017.8.26.0257, Rel. Des. Melo Colombi, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 18.12.2018. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801374-41.2023.8.18.0032 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 27 de junho a 04 de julho de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por LUIS PEDRO LEAL, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos – PI, nos autos de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada contra BANCO PAN S.A. Na sentença recorrida (id. nº 16583863), o Magistrado a quo julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC. Nas suas razões recursais (id. nº 16583915), o Apelante pugna pela reforma da sentença, argumentando que houve desconto indevido no seu benefício de aposentadoria, pela existência de falhas do contrato, inexistência da quantidade de parcelas a serem adimplidas. Em contrarrazões (id. nº 16583920), o Apelado, suscitou, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral e da decadência. No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença, em todos os seus termos. Juízo de admissibilidade positivo realizado em decisão de id nº 18823563. É o Relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id nº 18823563. Passo, pois, à análise do mérito recursal. II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO Quanto à prejudicial de mérito da prescrição, ante o transcurso do lapso temporal de 05 (cinco) anos entre a constatação do dano e a interposição da petição inicial. Sobre o tema, cumpre esclarecer que se tratando o presente caso de discussão de legalidade de relação contratual firmada com instituição financeira, sabe-se que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta a negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo Apelado à Apelante. Logo, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras. Ademais, nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo. Logo, o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não da primeira. Nesse sentido, é o entendimento deste e. TJPI, verbis: “CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na “hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021)”. Como se vê, evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, apreende-se dos autos que o Contrato de n.º 0229720405042, analisando o extrato juntado aos autos no id. nº 16583833, teve seu primeiro desconto em 11/04/2018, estando ativo no momento da propositura da ação, assim, tendo a Ação sido ajuizada em 21 de março de 2023, inexiste falar em prescrição da pretensão autoral, tendo em vista a ausência do transcurso do prazo prescricional quinquenal. Logo, REJEITO a preliminar de prejudicial de mérito de prescrição suscitada pelo Apelado. III - DA DECADÊNCIA Tendo em vista, conforme pontuado acima, se tratar de obrigação de trato sucessivo, também não há que se falar em decadência, uma vez que é contínua a lesão do direito da Apelante. A propósito: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – PRESCRIÇÃO AFASTADA – DECADÊNCIA REJEITADA – TRATO SUCESSIVO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – COMPATIBILIDADE COM A MÉDIA DE MERCADO – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A prescrição aplicável ao caso é a quinquenal, prevista do Código de Defesa do Consumidor, cuja obrigação é de trato sucessivo, sendo o seu termo inicial a data correspondente ao vencimento da última parcela do empréstimo. Prescrição rejeitada. Da mesma forma, não configurada a decadência, porquanto o caso é de obrigação de trato sucessivo, já que há renovação automática do pacto ao longo do tempo, por meio dos descontos realizados mensalmente. No caso em que estipulada expressamente a taxa de juros e inexistindo abusividade nos juros remuneratórios, uma vez verificada a compatibilidade com a média indicada pelo BACEN para a espécie, há que se manter aquele percentual contratado. (TJ-MT 10127519520208110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 09/03/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2022) Dessa forma, também não procede a preliminar de decadência suscitada pelo Apelado. Assim, passo à análise do mérito da Ação. IV – DO MÉRITO Inicialmente, cabe ressaltar que na espécie há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC. Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência do Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII do CDC. Compulsando-se os autos, constata-se a celebração de Contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável, conforme contrato nº 0229720405042. O Banco/Apelado, comprova a disponibilização dos valores em conta bancária do Apelante (id. 16583847, pág. 09), no entanto, verificando as faturas acostadas não há prova de que tenha efetuado compras mediante o cartão de crédito contratado. No contrato de Cartão de Crédito com Reversa de Margem Consignável (RMC), observa-se que foi disponibilizado certo valor ao consumidor, com previsão de pagamento mínimo de fatura pela utilização do crédito contratado, sobre o valor do benefício previdenciário. Diante disso, tem-se que o negócio jurídico, firmado por meio do termo de adesão, não informa o número de parcelas, o montante total da dívida, violando, pois, os princípios da informação, da transparência e da boa-fé objetiva, que regem as relações contratuais, especialmente as de natureza consumerista. Assim, entende-se que houve foi a celebração de um contrato de cartão de crédito consignado, em substituição ao empréstimo consignado, notadamente porque o Apelante não utilizou o cartão para outras compras, mas, tão somente, para realizar o saque dos valores contratados, consoante se infere das informações careadas aos autos. Como se vê, o Apelante desejava celebrar um contrato de empréstimo consignado público, mas o Banco/Apelado realizou a pactuação de um contrato de cartão de crédito consignado, que tem encargos sabidamente muito superiores, portanto, colocando o consumidor em desvantagem exagerada e violando positivamente o contrato através da quebra dos deveres anexos de lealdade, informação e transparência, decorrentes do princípio da boa-fé objetiva. Vale destacar que as operações com cartão de crédito consignado em benefícios previdenciários estão previstas no art. 1º, da Resolução nº 1.305/2009, do Conselho Nacional de Previdência Social, in verbis: “Art. 1º Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social? INSS que, relativamente aos empréstimos consignados, e respeitado o limite de margem consignável de 30% (trinta por cento) do valor do benefício, torne facultativo aos titulares dos benefícios previdenciários a constituição de Reserva de Margem Consignável? RMC de 10% (dez por cento) do valor mensal do benefício para ser utilizada exclusivamente para operações realizadas por meio de cartão de crédito.” Ademais, é necessária a expressa autorização do consumidor, por escrito ou por meio eletrônico, conforme as determinações do art. 3º, III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, que assim dispõe: “Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que (...); III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.” No caso, o consumidor não foi devidamente informado acerca do contrato. Apontando a existência de vício de vontade na contratação, pois sua pretensão era a realização de empréstimo consignado, não utilizando o cartão para realizar compras. O que se verifica, no caso, é que o Apelante foi induzido em erro, ao realizar o negócio pensando ter assumido empréstimo consignado e não empréstimo com margem consignável para cartão de crédito. O Apelado, por sua vez, não demonstrou a legalidade da contratação. Ao contrário, verifico que houve falha no dever de informação, violando o disposto no art. 52 do CDC: “Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - Preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - Montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - Acréscimos legalmente previstos; IV - Número e periodicidade das prestações; V - Soma total a pagar, com e sem financiamento.” Portanto, deve ser reconhecida a nulidade dos descontos realizados no benefício do Apelante a título de Reserva de Margem de Crédito Consignável – RMC, em razão de contratação de cartão de crédito, enquanto pretendia a realização de empréstimo consignado. Nesse sentido, há os seguintes precedentes jurisprudenciais: “APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. PEDIDOS DECLARATÓRIO NEGATIVO E CONDENATÓRIO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). FALTA DE INFORMAÇÕES. PRÁTICA ABUSIVA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DANO MORAL AFASTADO. Código de Defesa do Consumidor. Código de Defesa do Consumidor e a revisão judicial do contrato, quando detectado o desequilíbrio ou abusividade. Precedentes e Súmula 297 STJ. Declaração de nulidade da contratação. As provas demonstraram a abusividade contratual pela Instituição Financeira. No caso o Réu/Apelado deixou de comprovar as informações claras da contratação de cartão com comprometimento de margem consignável (RMC), ao invés de empréstimo pessoal consignado, impondo excessiva onerosidade à parte hipossuficiente. Configurada “a vantagem demasiada, violando o disposto no artigo 51, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor. A nulidade da cláusula contratual implica em acolhimento do pedido de conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo pessoal consignado, mediante adaptações pontuais. Do dano moral. A condenação por danos morais depende do ato ilícito, do dano sofrido, e do nexo de causalidade entre o ato e o dano. No caso, o dano do Autor/Apelante não se verificou. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA (Apelação Cível nº 70082469404, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Des. Alberto Delgado Neto, julgado em: 29-10-2019).” “EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. RMC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. 1. No contrato firmado pelo Banco Intermedium, o valor das parcelas é fixo e serve para amortizar integralmente o montante emprestado, com encargos contratuais. Além dessas parcelas, haveria desconto a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), de modo que a mutuária seria obrigada a pagar mais que o dobro do valor total previsto no empréstimo. 2. Diante dos termos e condições contratuais, verifica-se notório abuso (pagamento de parcelas mensais, mais desconto de RMC). Cabe, portanto, observar que o contrato é apenas de empréstimo consignado, não podendo haver cobrança de RMC (até porque o cartão de crédito jamais foi utilizado). Esses montantes devem ser considerados em dobro para amortização do débito da autora. 3. Cobranças de encargos rotativos também devem ser considerados em dobro para amortização do débito. 4. O IOF deve ser exigido nos termos do contrato de empréstimo, desconsiderando-se o cartão de crédito. 5. A cliente tem direito a um contrato justo, mas não a locupletar-se contra seu credor. Não se verifica dano moral, portanto. 6. Recurso parcialmente provido. (TJ – SP | Apelação Cível nº 1000832-31.2017.8.26.0257 | 14ª Câmara de Direito Privado | Relator: Melo Colombi | Julgamento: 18/12/2018).” Registre-se que, em regra, a nulidade de cláusula abusiva não invalida integralmente o contrato, segundo o art. 51, § 2º do CDC. Desse modo, impende-se reconhecer a READEQUAÇÃO do Contrato de Cartão de Crédito para CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, utilizando-se a taxa média de mercado divulgado pelo BACEN para a respectiva operação à época da contratação. Deverá ser calculado, ainda, na fase de liquidação, se o valor emprestado já foi amortizado pelos descontos mínimos realizados na folha de pagamento do Apelante. Caso a dívida ainda não tenha sido saldada, o pagamento deverá ser feito em parcelas mensais fixas que não exorbitem o limite da margem consignável concedida ao Apelante. Por outro lado, na hipótese de cobrança a maior por parte da instituição financeira, eventual saldo excedente deverá ser restituído à consumidora de modo simples, pois a situação não se amolda ao disposto no parágrafo único art. 42 do CDC, haja vista as cobranças do Apelado estarem previstas nas cláusulas contratuais a que o Apelante havia se submetido. Ademais, uma vez demonstrada a realização dos efetivos descontos na conta bancária do Apelante, impõe-se a condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito em dobro, constatando-se a evidente negligência e má-fé do Apelado nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem. No que pertine ao dano moral, o doutrinador Flávio Tartuce esclarece o seguinte, in verbis: “Tanto a doutrina como a jurisprudência sinalizam para o fato de que os danos morais suportados por alguém não se confundem com os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia. Isso sob pena de colocar descritério a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. Cabe ao juiz, analisando o caso concreto e diante da sua experiência, apontar se a reparação imaterial é cabível ou não.” A propósito, foi aprovado, na III Jornada de Direito Civil, o Enunciado n. 159, do Conselho de Justiça Federal, pelo qual o dano moral não se confunde com meros aborrecimentos decorrentes de prejuízo material. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, tratando do tema, referiu que não há que se falar em dano moral in re ipsa, em virtude de cobrança indevida (AgInt no AgInt no AREsp 1313832/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019). Significa dizer, assim, que a mera cobrança indevida, por si só, não basta para gerar indenização por dano extrapatrimonial, incumbindo ao autor, nos termos do que dispõe o art. 373, I do CPC, comprovar a existência dos pressupostos necessários para ensejar a reparação pretendida, ou seja, não basta apenas argumentar, é necessário que a parte comprove suas alegações. No presente caso, denota-se que o Apelante demonstrou que sofreu prejuízos que extrapolaram o mero dissabor, uma vez que fora induzido a erro, ao firmar contrato de cartão de crédito com previsão de Reserva de Margem Consignável, em termos desvantajosos, enquanto pretendia apenas contratar um empréstimo consignado, configurando-se prática comercial abusiva. A corroborar tal entendimento, tem-se os seguintes julgados: “APELAÇÃO 01 – DIREITO BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO DE SAQUE DE CARTÃO DE CRÉDITO EM VEZ DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO PREVIDENCIÁRIO – PREVALÊNCIA DA REALIDADE SOBRE A FORMA – CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS – PERTINÊNCIA – APELO PROVIDO.APELAÇÃO 02 – DIREITO BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO DE SAQUE DE CARTÃO DE CRÉDITO EM VEZ DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO PREVIDENCIÁRIO – PREVALÊNCIA DA REALIDADE SOBRE A FORMA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO – MODULAÇÃO NO EARESP N. 600.663/RS – APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0001625-97.2020.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 26.04.2022)” “APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO DE SAQUE DE CARTÃO DE CRÉDITO EM VEZ DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO PREVIDENCIÁRIO – PREVALÊNCIA DA REALIDADE SOBRE A FORMA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO – MODULAÇÃO NO EARESP N. 600.663/RS – CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS – PERTINÊNCIA – APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0001048-67.2020.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 21.03.2022).” “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM VEZ DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPRAS E SAQUES PELA AUTORA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. PAGAMENTO MÍNIMO DESCONTADO MENSALMENTE EM CONTRACHEQUE. VANTAGEM EXCESSIVA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. OFENSA À BOA FÉ OBJETIVA. ABUSIVIDADE MANIFESTA. DANO MORAL FIXADO EM ATENÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de ação declaratória cumulada com indenizatória em razão de falha no dever de informação, levando a autora a contratar cartão de crédito consignado em vez do pretendido empréstimo consignado. 2. O descumprimento do dever de informação pela instituição financeira restou evidenciado, levando a consumidora a acreditar que realizava empréstimo consignado enquanto estava contratando cartão de crédito consignado. 3. O pagamento mínimo descontado mensalmente no contracheque da autora, incidindo diretamente sobre os proventos pagos pelo INSS, acarretou a incidência de encargos e resultou na perpetuação da dívida, em excessiva vantagem para a instituição financeira e consequente desvantagem da consumidora, sem que esta tenha realizado compras ou saques com o cartão. 4. Abusividade configurada na conduta da ré diante da onerosidade excessiva maliciosamente imposta à consumidora, uma vez que os descontos das parcelas do empréstimo são feitos em valor mínimo, ficando o saldo remanescente sujeito aos elevados encargos do cartão de crédito. 5. Violação do disposto nos artigos art. 4º, III, 6º, III e IV, do CDC e 422 do Código Civil, eis que ausente a informação adequada e clara ao consumidor sobre a modalidade do contrato firmado, comportando cobranças contínuas, com encargos incessantes, mesmo sem a efetiva utilização do crédito. 6. Dano moral configurado e fixado à luz do princípio da proporcionalidade e da lógica razoável. 7. Desprovimento do recurso.” O valor a ser pago à vítima de um dano moral tem natureza jurídica de compensação, e não de indenização, porquanto não objetiva a restauração do status quo ante, mas, tão somente, a minimização dos prejuízos extrapatrimoniais causados, uma vez que o retorno ao estado anterior, exatamente como era, é impossível. Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende-se as duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação. No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente. Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que fixo os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de DECLARAR NULO o Contrato, CONDENANDO o APELADO, nos seguintes itens: a) na repetição EM DOBRO do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, conforme tratado, porém, compensando-se os valores revestido em favor do Apelante; b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais ao Apelante, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (Enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão) e, c) INVERTER o ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA para CONDENAR o APELADO ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor do procurador do Apelante, na forma do art. 85,§11, do CPC. É como VOTO. Teresina/PI, data da assinatura digital.