Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA DAS CHAGAS SILVA
REU: BANCO DAYCOVAL S/A Nome: RAIMUNDA DAS CHAGAS SILVA Endereço: Rua São João, 506, Conjunto São João, Califórnia, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: Quadra SHS Quadra 6 Conjunto A Bloco C, S/n, SALAS 1123,1124 E 1125, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70316-109 SENTENÇA O(a) Dr.(a), MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0804380-48.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO recebido de forma eletrônica interposto pela embargante, em que se alega que a decisão proferida por este Juízo padece de vício elencado no artigo 1.022 do CPC. Instado a se manifestar a parte embargada apresentou sua impugnação aos embargos. Eis o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para indicar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada, inteligência do art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Em sede de embargos de declaração, a parte recorrente, invocando os pressupostos de embargabilidade a que se refere o art. 1.022 do NCPC, há de indicar os vícios que haja constatado na sentença embargado, não podendo sob pena de subversão das estritas funções jurídico-processuais dessa modalidade recursal nela introduzir inovação de caráter temático, absolutamente estranha ao conteúdo material do que efetivamente foi suscitado e apreciado pela decisão recorrida. Precedente: Emb. Decl. No Ag. Reg. na Ação Cível Originária nº 2128/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel. Celso de Mello. j. 25.11.2015, unânime, DJe 03.03.2016. Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no despacho proferido por este Juízo. A inocorrência dos pressupostos de embargabilidade, a que se refere o art. 1.022 do CPC, autoriza a rejeição dos embargos de declaração, por inadmissíveis. A propósito, o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INVOCAÇÃO DE MATÉRIA ESTRANHA AO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: DESCABIMENTO. 1. Descabe, em embargos de declaração, suscitar matéria estranha ao âmbito do recurso extraordinário. 2. O acórdão embargado limitou-se, fundamentalmente, a examinar a competência para processar e julgar a causa. Afirmou-se a competência da Justiça do Trabalho em face de haverem concorrido simultaneamente as seguintes circunstâncias: (a) a demandante foi admitida antes da Constituição de 1988, (b) sem concurso público, (c) sob o regime trabalhista, (d) não houve a transmutação do vínculo trabalhista em vínculo estatutário e (e) a demanda visa à obtenção de prestações de natureza trabalhista. 3. Embargos de declaração rejeitados. (Emb. Decl. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 906491/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel. Teori Zavascki. j. 25.11.2015, unânime, DJe 03.12.2015). No caso dos autos, a matéria trazida nos embargos de declaração foi inteiramente enfrentada na decisão de retro. No presente feito, destaca-se, ainda, a juntada do contrato com o argumento de que a fotografia do consumidor seria sua assinatura eletrônica. O ônus da prova da contratação e disponibilização do valor do empréstimo competia à parte ré, a qual não se desincumbiu, acostando aos autos instrumento de contrato sem assinatura válida da parte requerente, formalizada por meio eletrônico. NOTA-SE que o documento acostado aos autos, refere-se à assinatura do instrumento por meios eletrônicos, e, conforme se observa, não é possível identificar, de forma inequívoca, o signatário. No documento acostado consta o nome do signatário, CPF, data de nascimento, celular do qual emanou e fotografia do consumidor. O modelo NÃO está de acordo com a legislação aplicável. A Lei N°. 10.931/2004 admite a assinatura eletrônica em Cédula de Crédito Bancário, estabelecendo em seu Art. 29, Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: § 5º A assinatura de que trata o inciso VI do caput deste artigo poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário. Para a identificação inequívoca do signatário NÃO É imprescindível a ASSINATURA ELETRÔNICA QUALIFICADA, que utiliza certificado digital ICP-Brasil. Basta a ASSINATURA ELETRÔNICA AVANÇADA, a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, tendo em vista que permite a identificação do signatário de forma unívoca. Na realidade, a parte busca apenas a rediscussão da matéria, com o objetivo de obter os excepcionais efeitos infringentes, o que somente é admitido em situações especiais, não vislumbradas no caso. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal: AI-AgR-ED 808.362, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 24.2.2011; e AI-AgR-ED 674.130, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 22.2.2011. Saliento que os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na sentença embargada. Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a modificação da sentença, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24122609594899400000064257928 Ação de RCC Raimunda Chagas X Banco Daycoval I Petição (outras) 24122609594903100000064257930 END DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24122609594911500000064257931 Extrato Raimunda das Chagas ii RMC e RCC DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24122609594915600000064257933 Procuração Pública Raimunda das Chagas Procuração 24122609594933000000064258134 RG Raimunda das Chagas DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24122609594939000000064258135 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24122623005003500000064266769 Petição Petição (outras) 25011012083009800000064526458 KIT PROCURAÇÃO DAYCOVAL ATUALIZADO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25011012083020400000064526460 Certidão Certidão 25042214160889500000069477193 Sistema Sistema 25042215395287700000069484109 Decisão Decisão 25042813594754500000069689581 Decisão Decisão 25042813594754500000069689581 Decisão Decisão 25051209560430200000069795576 Petição Petição (outras) 25051222095099600000070491407 Petição Inversão do ônus Tarifa Petição (outras) 25051222095317900000070491408 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25052018430554900000070956618 CONTESTAÇÃO - RAIMUNDA DAS CHAGAS SILVA 48 CONTESTAÇÃO 25052018430596400000070956620 0. índice Documentos 25052018430748700000070956621 1. contrato Documentos 25052018430776500000070956622 2. Termo de consentimento esclarecido Documentos 25052018430803200000070956624 3. Termo de autorização de saque Documentos 25052018430833800000070956623 4. Termo de seguro Documentos 25052018430862300000070956626 5. biometria facial Documentos 25052018430887800000070956628 6. documento pessoal - contratação 1 Documentos 25052018430913000000070956630 6. documento pessoal - contratação 2 Documentos 25052018430942100000070956632 7. comprovante TED Documentos 25052018430973100000070956633 8. Faturas Documentos 25052018430998900000070957434 9. relatório de transações e histórico de pagamentos Documentos 25052018431027900000070957435 10. CARTILHA - CONTRATO DIGITAL BANCO DAYCOVAL Documentos 25052018431060800000070957436 11. CARTILHA - CARTÕES DE CRÉDITO - APP DAYANE Documentos 25052018431098700000070957438 12. Declaração Aware Documentos 25052018431133700000070957439 13. DECLARAÇÃO JURAMENTADA Documentos 25052018431165900000070957440 14. PASSO A PASSO APLICATIVO DAYCOVAL Documentos 25052018431193000000070957441 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25052020045557900000070959746 Réplica Raimunda Chagas X Daycoval Petição (outras) 25052020045739000000070959747 Sistema Sistema 25061314252569300000072300932 Sentença Sentença 25061612351481400000072361930 Sentença Sentença 25061612351481400000072361930 Embargos de Declaração Petição (outras) 25062018361936100000072567509 ed. 0804380-48.2024.8.18.0088 RAIMUNDA DAS CHAGAS SILVA Petição (outras) 25062018361940600000072567510 Petição Petição (outras) 25071108553104300000073650133 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25092108434360400000077376040 Certidão Certidão 25101515341453900000078738488 -PI, 22 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos