Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
APELADO: RAIMUNDA DAS CHAGAS SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0804380-48.2024.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DAYCOVAL S.A., contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR DA TUTELA DE EVIDÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL (Proc. nº 0804380-48.2024.8.18.0088), ajuizada em face de RAIMUNDA DAS CHAGAS SILVA, ora apelado. Na sentença (ID. 30350439), o magistrado a quo julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a nulidade da contratação, sob o fundamento de ausência de comprovação adequada da formalização válida do contrato, especialmente quanto à assinatura eletrônica e à clareza das informações prestadas à consumidora. Determinou, assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Na apelação (ID. 30350448), o banco apelante sustentou, em síntese, a regularidade da contratação por meio de assinatura eletrônica avançada, com observância dos requisitos legais de autenticidade e segurança, bem como a comprovação da disponibilização dos valores à parte autora. Defendeu, ainda, a inexistência de falha na prestação do serviço, afastando a condenação à repetição do indébito e aos danos morais, requerendo a reforma integral da sentença. Nas contrarrazões (ID. 30350452), a parte apelada pugnou pela manutenção da sentença, sustentando a inexistência de comprovação válida da contratação, a irregularidade do suposto contrato, especialmente diante da ausência de instrumento formal adequado, bem como a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados. Reforçou a ocorrência de descontos indevidos e a nulidade do negócio jurídico, requerendo o desprovimento do recurso. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção. Vieram-me os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Estando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo, nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI, do art. 1.012 do Código de Processo Civil não estão presentes na sentença impugnada. II. MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” “SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, deforma voluntária ou por determinação do juízo.” Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de RCC (Reserva de Cartão Consignado), supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula Nº 26 deste E. TJPI. Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de RCC (Reserva de Cartão Consignado), bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora. Nesse sentido, a apelante alega que jamais pactuou contrato de RCC (Reserva de Cartão Consignado) com o banco apelado e que o contrato anexado não possui assinatura física ou digital. O banco apelado, por sua vez, sustentou a regularidade da contratação e da correspondente cobrança, trazendo aos autos o instrumento contratual objeto da controvérsia (ID.s 30350421, 30350422 e 30350423). Ao compulsar os autos, constata-se que o referido contrato foi formalizado por meio eletrônico, contendo elementos de autenticação digital que conferem presunção de validade ao instrumento, nos termos da legislação vigente. Acerca das assinaturas eletrônicas, a Medida Provisória (MP) n.º 2.200-2/2001, a qual instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, dispõe que: “Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.” Dessa forma, documentos assinados eletronicamente mediante certificado da ICP-Brasil gozam de presunção de veracidade, ao passo que os demais necessitam de validação/aceitação pelas partes. A Lei n.º 14063/2020 regulamentou as espécies de assinatura eletrônica, podendo estas ser do tipo: a) simples; b) avançada; e c) qualificada, nestes termos: "Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos § 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados." Compulsando os autos, depreende-se que a assinatura constante no contrato juntado (ID. 30350421) se encaixa no item “II - avançada”, que converge exigências específicas,considerando que o grau de confiabilidade é menor em face da certificada pelo ICP-Brasil, devendo a efetiva formalização da avença deve ser confirmada por outros elementos que permitem identificar o signatário, os quais visualizo no instrumento contratual em exame (biometria facial, data e hora, chave de autenticação e endereço IP), o que evidencia que a validade jurídica do instrumento contratual. Ademais, constata-se o crédito do valor contratado foi efetivamente disponibilizado a parte autora, por meio de Faturas (ID. 30350429 – Pág. 01), no qual consta o saque da quantia creditada. Ressalte-se que não há, nos autos, qualquer comprovação de devolução dos valores contratados. Com efeito, a documentação juntada aos autos é suficiente para demonstrar a ocorrência da efetiva contratação do empréstimo consignado. Neste sentido, veja-se julgados deste e. TJPI: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO CONTRATO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por consumidora contra decisão terminativa que deu provimento à apelação da instituição financeira, reformando a sentença para julgar improcedente os pedidos formulados na inicial. A agravante sustenta que o contrato não observou as formalidades exigidas e que não houve prova válida da disponibilização do valor contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação eletrônica e a efetiva disponibilização do valor pactuado na conta da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações firmadas entre consumidores e instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em contratos bancários, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor exige a demonstração de sua hipossuficiência, sem afastar a necessidade de apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado, nos termos da Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Piauí. A instituição financeira juntou aos autos contrato eletrônico com assinatura digital, documentos pessoais da contratante, selfie e histórico da operação, incluindo a aceitação via SMS, elementos que demonstram a anuência da consumidora à contratação. A jurisprudência admite a validade de contratos eletrônicos firmados mediante assinatura digital e demais elementos de autenticação, conforme previsão da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020. O banco comprovou a efetiva disponibilização do valor contratado por meio de documento demonstrativo de liberação financeira, cabendo à parte agravante a impugnação específica do comprovante apresentado, o que não ocorreu. A ausência de comprovação da inexistência do crédito na conta da consumidora afasta a nulidade do contrato, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí. Não há elementos que justifiquem a devolução de valores ou a condenação da instituição financeira por danos morais, uma vez demonstrada a regularidade da contratação e inexistente prova de fraude, erro ou coação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A validade dos contratos eletrônicos exige a demonstração da identidade do contratante e de sua anuência por meio de assinatura digital ou outro meio idôneo de autenticação. A inversão do ônus da prova em contratos bancários não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. A comprovação da disponibilização do valor contratado pela instituição financeira afasta a alegação de inexistência do negócio jurídico e a pretensão de nulidade contratual. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, I; Medida Provisória nº 2.200-2/2001; Lei nº 14.063/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0803394-38.2021.8.18.0076, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 26/01/2024. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0802040-26.2021.8.18.0060 - Relator: JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária de nulidade de contrato cumulada com indenização por danos morais, fundamentada em supostos descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de crédito consignado. A sentença reconheceu a regularidade do contrato, confirmando a existência de consentimento e validade da assinatura digital da parte autora, além de afastar o dever de indenizar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) determinar se há elementos que invalidem o contrato de cartão de crédito consignado, especialmente quanto à ausência de consentimento ou assinatura;(ii) analisar se os descontos realizados ensejam a devolução de valores em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A modalidade de empréstimo com reserva de margem consignável (RMC) encontra respaldo legal na Lei nº 10.820/2003 e não implica abusividade ou prática de venda casada, conforme jurisprudência consolidada. No caso concreto, restou comprovado que o contrato foi regularmente celebrado, com assinatura digital válida e transferência do valor contratado, conforme documentos anexados aos autos. Não há demonstração de vício de consentimento, fraude ou ausência de informação que justifique a nulidade contratual ou a devolução dos valores descontados. A ausência de comprovação de irregularidades na contratação e a inexistência de ato ilícito da instituição financeira afastam o pleito de indenização por danos morais, nos termos das Súmulas 297 do STJ e 18 e 26 do TJPI. Por fim, o recurso não apresenta elementos suficientes para infirmar os fundamentos da sentença, sendo a manutenção do julgado medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A regularidade do contrato de cartão de crédito consignado é reconhecida mediante comprovação de assinatura válida e ausência de vício de consentimento, não se configurando abusividade ou nulidade. Descontos decorrentes de contrato regularmente celebrado não ensejam a devolução de valores ou indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 80, 81, 373, II; CDC, art. 6º, III e IV; Lei nº 10.820/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0802155-51.2019.8.18.0049, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 14.05.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800537-62.2023.8.18.0039 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025) No caso em apreço, restou evidenciado que a contratação do serviço bancário ocorreu por meio de assinatura realizada pela própria contratante, utilizando-se de credenciais pessoais e intransferíveis.
Trata-se de pessoa alfabetizada, plenamente capaz e apta a manifestar validamente sua vontade, condição esta que se confirma pela análise do documento de identidade juntado aos autos (ID. 30349858 – Pág. 01), o qual atesta sua capacidade civil. Assim, a adesão ao contrato atende aos requisitos de validade previstos nos arts. 104 e 107 do Código Civil, não há nenhum vício que comprometa a higidez do negócio jurídico celebrado. Desta forma, não se verificando qualquer irregularidade na cobrança decorrente do acordo celebrado, impõe-se a reforma da sentença e a improcedência da ação. 3. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela instituição financeira, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente a presente ação. Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno o autor ao pagamento das verbas sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator