Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VANESSA MOUREIRA CARVALHO
APELADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Advogado(s) do reclamado: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADES DEVIDAS. AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO FORMAL DE MATRÍCULA. SERVIÇO DISPONIBILIZADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada pelo Instituto de Ensino Superior do Piauí Ltda. – UNINOVAFAPI, para cobrança de mensalidades referentes ao curso de Odontologia no segundo semestre de 2021, com fundamento em contrato de prestação de serviços educacionais assinado entre as partes. A parte apelante alegou inexistência da obrigação, por não ter frequentado as aulas, e sustentou cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança de mensalidades escolares mesmo sem a frequência da aluna às aulas; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa no julgamento antecipado da ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O contrato de prestação de serviços educacionais, devidamente assinado, acompanhado de histórico escolar e demonstrativo de débito, constitui prova escrita hábil a embasar ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. 4.A obrigação de pagamento das mensalidades escolares subsiste mesmo diante da ausência de frequência do aluno, desde que os serviços tenham sido efetivamente disponibilizados pela instituição de ensino. 5.A inexistência de pedido formal de cancelamento da matrícula impede a extinção da obrigação contratual de pagamento. 6.A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, pois o juízo de origem, com base em prova documental robusta, aplicou corretamente o art. 355, I, do CPC, ao proferir julgamento antecipado do mérito. 7.A parte apelante não demonstrou fato novo ou controvérsia relevante que exigisse dilação probatória, nem juntou prova de que tenha comunicado formalmente sua desvinculação da instituição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A obrigação de pagamento das mensalidades escolares contratadas subsiste mesmo na ausência de frequência do aluno, desde que haja prova de que o serviço foi disponibilizado e não tenha havido cancelamento formal da matrícula. 2.O contrato de prestação de serviços educacionais, aliado ao histórico escolar e à comprovação da matrícula ativa, constitui prova suficiente para ajuizamento de ação monitória. 3.Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado do mérito se baseia em prova documental robusta e ausente controvérsia fática relevante. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700 e 355, I; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 52725573520228130024, Rel. Des.ª Lílian Maciel, j. 03.04.2024. APELAÇÃO CÍVEL (198) -0858288-92.2023.8.18.0140 Origem:
APELANTE: VANESSA MOUREIRA CARVALHO
APELADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Advogado do(a)
APELADO: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Presente os Exmos. Srs.: Des.João Gabriel Furtado Baptista, Francisco Gomes Costa Neto e Lirton Nogueira dos Santos.Impedimento/Suspeição: não houve.Procuradora de Justiça, Dra. Rodrigo Roppi de Oliveira.O referido é verdade e dou fé.. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0858288-92.2023.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por VANESSA MOUREIRA CARVALHO em face da sentença proferida nos autos da Ação Monitória n.º 0858288-92.2023.8.18.0140, proposta pelo INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA – UNINOVAFAPI, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, objetivando a cobrança de cinco mensalidades escolares inadimplidas, relativas ao segundo semestre do curso de Odontologia de 2021, no valor total de R$ 18.151,35. A parte autora instruiu a inicial com contrato de prestação de serviços educacionais e demonstrativo de débito, pleiteando a constituição de título executivo judicial, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. A ré/apelante, citada, apresentou embargos monitórios, sustentando, em síntese, que não frequentou o curso, não usufruiu dos serviços educacionais, e que sua matrícula junto ao FIES não foi efetivada por nota insuficiente, razão pela qual teria se transferido para outra instituição de ensino, a FACID. Aduziu que a cobrança seria indevida e requereu a concessão da justiça gratuita, a improcedência do pedido ou o parcelamento do valor devido. A autora/apelada apresentou impugnação aos embargos, reiterando a validade do contrato e do débito. O Juízo de origem, por sentença datada de 10/12/2024, rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória, reconhecendo a existência de prova escrita apta, consubstanciada no contrato firmado, constituindo o título executivo judicial e autorizando o prosseguimento da execução. Deferiu ainda os benefícios da justiça gratuita à ré, diante da comprovação de hipossuficiência. Inconformada, a apelante interpôs recurso (ID 24904418), alegando, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao fundamento de que não lhe foi oportunizada a produção de provas. No mérito, sustenta a inexistência de relação contratual material, sob o argumento de que não houve prestação de serviços educacionais, e que a cobrança seria indevida, configurando enriquecimento sem causa. O recurso foi devidamente contrarrazoado pela instituição autora (ID 24904426), que pugnou pelo seu não provimento, defendendo a legitimidade da cobrança com base no contrato firmado e na ausência de cancelamento formal de matrícula. A apelação foi recebida em ambos os efeitos (suspensivo e devolutivo) por decisão monocrática do Relator, nos termos do art. 1.012 do CPC. É o relatório. VOTO II – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal: tempestividade, legitimidade, interesse recursal e regularidade formal. A apelante litiga sob os benefícios da gratuidade da justiça, devidamente reconhecida em ambas as instâncias. Conheço do recurso. III – DO MÉRITO A controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal diz respeito à legitimidade da cobrança das mensalidades escolares pactuadas em contrato de prestação de serviços educacionais, objeto da ação monitória ajuizada pelo Instituto de Ensino Superior do Piauí Ltda. – UNINOVAFAPI, referentes ao curso de Odontologia no segundo semestre de 2021. Sustenta a apelante, em síntese, que não houve prestação do serviço educacional, pois não frequentou as aulas, não participou de atividades acadêmicas e não obteve aprovação da matrícula via FIES, razão pela qual teria se transferido para outra instituição. Alega, ainda, que a sentença foi proferida sem a devida instrução probatória, o que teria violado seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Não assiste razão à apelante. A sentença de primeiro grau reconheceu que o contrato firmado entre as partes, devidamente assinado e instruído com demonstrativo de débito e histórico escolar, constitui prova escrita idônea para o ajuizamento da ação monitória, nos moldes do art. 700 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas diante da suficiência dos elementos documentais constantes dos autos. Com efeito, é pacífica a jurisprudência no sentido de que, nos contratos de prestação de serviços educacionais, a obrigação de pagamento subsiste independentemente da frequência do aluno, desde que o serviço tenha sido disponibilizado pela instituição e não haja comprovação de cancelamento formal da matrícula. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente, que guarda identidade fática e jurídica com o caso em análise: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA EXIGÍVEL INDEPENDENTEMENTE DA FREQUÊNCIA DO ALUNO - SERVIÇO DISPONIBILIZADO. SENTENÇA MANTIDA. - A prova hábil a instruir a ação monitória basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do Juiz cerca do direito alegado - Ausente a comprovação de que a parte efetuou o pedido de cancelamento da matrícula, subsiste a sua obrigação de pagar as mensalidades ajustadas entre as partes como forma de contraprestação aos serviços educacionais disponibilizados, independentemente de sua participação nas atividades escolares - Recurso do réu ao qual se nega provimento. (TJ-MG - Apelação Cível: 52725573520228130024, Relator.: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 03/04/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2024). No caso concreto, não há qualquer prova de cancelamento de matrícula ou comunicação formal de desistência. O contrato foi regularmente firmado, e a própria defesa reconhece o pagamento da matrícula, ainda que simbólico. Não houve manifestação da parte ré que formalizasse sua desvinculação da instituição, razão pela qual a obrigação contratual permanece hígida. A simples ausência de frequência não tem o condão de afastar o dever de pagamento. Há nos autos contrato assinado, histórico escolar e comprovação da matrícula ativa — elementos suficientes para caracterizar a disponibilização do serviço educacional e, por consequência, o dever de contraprestação financeira. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, não se verifica qualquer nulidade. O juízo de origem, à luz do art. 355, I, do CPC, proferiu julgamento antecipado do mérito com base em prova documental robusta, sendo desnecessária a dilação probatória. A parte apelante não demonstrou fato novo ou controvérsia relevante que justificasse a produção de outras provas. Dessa forma, não havendo prova da inexistência da relação contratual nem da ausência de prestação do serviço, e estando a cobrança amparada em contrato válido e documentação hábil, a manutenção da sentença é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, para manter integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedente a ação monitória proposta pelo Instituto de Ensino Superior do Piauí Ltda. – UNINOVAFAPI. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte apelada para o percentual total de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida à parte apelante. É como voto. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator