Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO LIMA
REU: BANCO CETELEM SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801055-79.2019.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria da Conceição Lima em face do Banco Cetelem S/A, alegando desconhecer a contratação de cartão de crédito consignado vinculado ao seu benefício previdenciário. Sustenta que solicitou um empréstimo pessoal, mas que foi surpreendida com descontos mensais sem fim determinado, decorrentes de contrato que afirma não ter pactuado ou compreendido. Requereu a declaração de inexistência da relação contratual, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores e a condenação ao pagamento de danos morais. A parte ré apresentou contestação, alegando regularidade na contratação, com assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas, bem como descrição expressa do produto contratado (cartão de crédito consignado), com a disponibilização de valores por TED à conta indicada pela autora. Foi oportunizada réplica e ambas as partes manifestaram-se sobre as provas. O feito foi devidamente saneado, fixando-se como ponto controvertido a existência da contratação válida e a legalidade dos descontos realizados. Os autos vieram conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Consta nos autos, especificamente no ID. 45338727, a proposta de adesão ao cartão de crédito consignado assinada a rogo pela autora, acompanhada da assinatura de duas testemunhas identificadas e com documentos pessoais juntados, nos termos exigidos pelo art. 595 do Código Civil. Trata-se, portanto, de contrato formalmente válido. Art. 595, CC: “O analfabeto não pode assinar, nem mesmo a rogo, sem a presença de duas testemunhas.” A proposta, por sua vez, apresenta de forma clara a natureza do produto contratado, estando expressamente indicado tratar-se de cartão consignado, com averbação da RMC junto ao benefício previdenciário da autora. A autora não nega o recebimento dos valores — conforme ela própria admite nas manifestações ID. 69977025 —, tampouco demonstrou que tenha solicitado cancelamento ou questionado a operação à época da contratação. Além disso, foi juntado comprovante de TED em favor da autora (ID. 45338729), o que reforça a efetiva disponibilização do crédito contratado. Não há nos autos qualquer prova de fraude, coação ou omissão dolosa da instituição financeira. Ao contrário, os documentos apresentados demonstram a existência de contratação válida, com expressa identificação do produto, assinatura a rogo nos moldes legais e repasse do valor pactuado. Como se trata de operação de cartão de crédito consignado, a contratação segue as normas da Instrução Normativa INSS/DC nº 28/2008 (vigente à época), permitindo o desconto mínimo da fatura diretamente no benefício. A jurisprudência somente reconhece a abusividade da prática quando o consumidor não é informado da natureza jurídica do contrato — o que não é o caso dos autos. Ausente prova de ilicitude, tampouco caracterizado qualquer vício ou falha na prestação do serviço, inviável o reconhecimento de dano moral indenizável, bem como inexistente direito à repetição do indébito. O desconto decorre de contrato válido e valores efetivamente recebidos. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Maria da Conceição Lima em face do Banco Cetelem S/A, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspendendo a exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. BURITI DOS LOPES-PI, 17 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes