Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO LIMA
APELADO: BANCO CETELEM S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 1.414/STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao reconhecer a validade da contratação de cartão de crédito consignado na modalidade reserva de margem consignável (RMC) e a regularidade dos descontos efetuados. A recorrente sustenta vício de consentimento, violação ao dever de informação e abusividade contratual, ao argumento de que buscou empréstimo consignado com parcelas fixas, mas foi vinculada a modalidade diversa, sem informações claras acerca da natureza da avença, encargos, valor total da operação e prazo dos descontos, requerendo a reforma da sentença para procedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a controvérsia relativa à validade da contratação de cartão de crédito consignado com RMC, sob alegação de vício de consentimento e falha no dever de informação, está abrangida pelo Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ; e (ii) estabelecer se é cabível a suspensão do processo até o julgamento definitivo da matéria repetitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs 2.215.851/RJ, 2.215.853/GO, 2.224.599/PE e 2.224.598/PE ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema nº 1.414, para fixar parâmetros objetivos sobre a validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação adequada ao consumidor e às consequências do endividamento prolongado decorrente dos juros rotativos. O Tema nº 1.414 também abrange a definição das consequências jurídicas decorrentes de eventual invalidação contratual, inclusive quanto à restituição ao estado anterior, conversão da avença em empréstimo consignado, revisão de cláusulas contratuais e configuração de dano moral. A controvérsia deduzida nos autos coincide diretamente com a matéria submetida ao julgamento repetitivo, pois versa precisamente sobre a validade da contratação de cartão de crédito consignado com RMC, a existência de vício de consentimento e os efeitos jurídicos da eventual abusividade contratual. A suspensão do processo se impõe para assegurar a uniformização da jurisprudência, a observância da sistemática dos precedentes qualificados e a segurança jurídica, nos termos da determinação de suspensão nacional dos processos pendentes que versem sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo suspenso. Tese de julgamento: 1. A controvérsia sobre a validade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, sob alegação de vício de consentimento e violação ao dever de informação, insere-se no Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ. 2. A afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos e a determinação de suspensão nacional impõem a suspensão do processo até o julgamento definitivo do tema. 3. A suspensão do feito preserva a uniformização jurisprudencial e a segurança jurídica na solução da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 1.037, II; RISTJ, art. 257-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.414; STJ, REsp nº 2.215.851/RJ; STJ, REsp nº 2.215.853/GO; STJ, REsp nº 2.224.599/PE; STJ, REsp nº 2.224.598/PE. DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801055-79.2019.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEICAO LIMA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, nos autos da Ação Declaratória De Nulidade De Negócio Jurídico C/C Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento nos arts. 487, I, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a validade da contratação impugnada e a regularidade dos descontos efetuados. Nas razões recursais, a apelante sustenta que a contratação impugnada padece de vício de consentimento e violação ao dever de informação, porquanto, embora tenha buscado a contratação de empréstimo consignado com parcelas fixas, foi vinculada à modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), sem que lhe fossem prestadas informações claras e adequadas acerca da natureza da avença, dos encargos incidentes, do valor total da operação, bem como do termo inicial e final dos descontos, circunstâncias que evidenciam a abusividade contratual e a ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva previstos no Código de Defesa do Consumidor. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (ID 29137580). Na demanda originária, controverte-se acerca da existência de vício de consentimento na contratação do Cartão de Crédito Consignado, na modalidade RMC, bem como das consequências jurídicas eventualmente decorrentes, especialmente a nulidade contratual, a repetição do indébito e a configuração de dano moral. O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs 2.215.851/RJ, 2.215.853/GO, 2.224.599/PE e 2.224.598/PE ao rito dos recursos repetitivos (art. 257-C do RISTJ), sob o Tema nº 1.414, para delimitação das seguintes teses: I) definição de parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação adequada ao consumidor e à possibilidade de endividamento prolongado decorrente dos juros rotativos; II) definição das consequências jurídicas em caso de eventual invalidação contratual, inclusive quanto à restituição ao estado anterior, conversão da avença em empréstimo consignado, revisão das cláusulas contratuais e configuração de dano moral in re ipsa. Determinou-se, ainda, a suspensão nacional do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Verifica-se que a matéria discutida nos presentes autos se insere diretamente na controvérsia submetida ao referido tema repetitivo, razão pela qual se impõe a suspensão do feito, a fim de assegurar a uniformização da jurisprudência e a segurança jurídica.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema nº 1.414/STJ. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator