Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA ARAUJO
EMBARGADO: BANCO ITAU Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. DILIGÊNCIA JUDICIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora em ação que versa sobre empréstimo consignado. Ocorre o falecimento da autora, fato comprovado por documento emitido pela Receita Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, havendo notícia de falecimento da parte autora, impõe-se a suspensão do processo e a necessidade de habilitação dos herdeiros ou espólio, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A morte da parte autora enseja a suspensão do processo até a devida regularização da representação processual, conforme previsão legal expressa. 4. Determinação de intimação do advogado da parte autora para manifestação sobre o óbito e eventual habilitação de sucessores ou do espólio no prazo legal. 5. Advertência de que a ausência de manifestação poderá ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Processo suspenso. DECISÃO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0802513-59.2022.8.18.0033 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA ARAÚJO, nos autos da ação de origem que versa sobre empréstimo consignado, na qual é parte adversa o BANCO ITAÚ S/A. Consta nos autos o documento ID nº 23377455, apresentado pelo embargado, em que se informa o falecimento da parte autora, com base em comprovante de situação cadastral no CPF emitido pela Receita Federal do Brasil, que indica a condição de "Titular Falecido", com ano de óbito em 2025. Nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC, o falecimento da parte autora impõe a suspensão do processo, a fim de que seja regularizado o polo ativo por meio da habilitação do espólio ou sucessores no prazo legal.
Diante do exposto, DETERMINO: 1. A SUSPENSÃO do presente feito por 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 313, inciso I c/c §2º, II, do CPC, em razão do falecimento da parte autora; 2. A intimação do patrono da parte autora, para que, manifeste-se sobre a informação constante no ID nº 23377455 e promova a habilitação nos autos do espólio ou sucessores da falecida MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA ARAÚJO, apresentando, se for o caso, certidão de óbito e documentos comprobatórios de legitimidade; 3. Alerto que a inércia no cumprimento da diligência poderá ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme previsão do art. 485, VI, do CPC. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.