Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tema 1414 stj
31/03/2026, 23:19
Expedição de Certidão.
31/03/2026, 15:07
Conclusos para despacho
31/03/2026, 15:07
Juntada de Petição de manifestação
19/12/2025, 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2025
16/12/2025, 08:19
Publicado Intimação em 12/12/2025.
16/12/2025, 08:19
Expedição de Outros documentos.
10/12/2025, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MANOEL CARDOSO GOMES
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Inicialmente,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0801918-04.2025.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] defiro a gratuidade de justiça em favor do autor, ante o preenchimento dos requisitos legais. Pois bem, analisando a p. inicial e a certidão de irregularidade de distribuição no ID 77692447, verifico que a parte autora alega que reside em Batalha, mas juntou declaração de endereço em Esperantina-PI. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 c/c art. 485, I, ambos do CPC), proceder à emenda desta, esclarecendo à contradição sobredita, bem como, requerer o que entender de direito. Outrossim, fazendo uso do poder geral de cautela, e em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Recomendação nº 159/2024, do CNJ, e observando-se in casu elementos indicativos de litigância abusiva, nos termos do anexo daquela recomendação, vez que consta a distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, diferenciadas, apenas, pelos dados pessoais da parte, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto, ainda com a concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos profissionais, cuja sede de atuação não coincide com a comarca ou domicílio da parte autora, visando, portanto, assegurar que o acesso ao Judiciário se dá em moldes consentâneos com os princípios democráticos, evitando o exercício abusivo do direito de acesso ao Poder Judiciário, DETERMINO a intimação da parte autora para apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, de comprovação de tentativa de solução administrativa prévia ao ajuizamento da ação, sob pena de não caracterização de pretensão resistida, sob pena de indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, CPC. Decorrido o prazo, certifique-se nos autos e voltem-me conclusos. ESPERANTINA-PI, 18 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina
27/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
26/08/2025, 11:21
Proferido despacho de mero expediente
26/08/2025, 11:21
Expedição de Certidão.
14/08/2025, 15:51
Conclusos para decisão
14/08/2025, 15:51
Juntada de Petição de manifestação
09/07/2025, 23:53
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior