Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA LUIZA BARROS VIEIRA, GONCALO FRANCISCO DE SOUSA, FRANCISCO VIEIRA PEREIRA, MARCONE VIEIRA PEREIRA, DAYNA VIEIRA PEREIRA, MARIA DO SOCORRO VIEIRA PEREIRA, ANTONIA ELIVANE VIEIRA PEREIRA, ANTONIO VALDOCELIO VIEIRA PEREIRA, MARIA ELIZABETE VIEIRA PEREIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA CORRENTE E TARIFAS BANCÁRIAS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE TRADIÇÃO DOS VALORES. SÚMULAS Nº 18 E 26 DO TJPI. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00. ATUALIZAÇÃO PELOS ARTS. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL (LEI Nº 14.905/2024). REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I – Caso em exame.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800778-42.2020.8.18.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
Cuida-se de apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em face do Banco do Brasil S/A. A autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a suposta contratação não comprovada e sustentou nulidade do negócio jurídico por ausência de formalidades legais e de tradição dos valores. II – Questão em discussão. Discute-se a validade de contrato bancário que gerou descontos em benefício previdenciário, diante da ausência de prova da transferência dos valores contratados e da inexistência de instrumento contratual válido. Analisa-se, ainda, a incidência das Súmulas nº 18 e 26 do TJPI, a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC e a configuração do dano moral. III – Razões de decidir. Nos termos das Súmulas nº 18 e 26 do TJPI, a ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores contratados acarreta a nulidade do contrato e autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Tratando-se de contrato de mútuo de natureza real, a inexistência de tradição dos valores inviabiliza a perfectibilização do negócio jurídico, impondo-se o reconhecimento de sua nulidade. Não demonstrado engano justificável, a restituição deve ocorrer em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. A responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, sendo devida indenização por dano moral diante da conduta lesiva que gerou descontos indevidos em verba alimentar. O quantum indenizatório de R$ 2.000,00 mostra-se adequado, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e o caráter pedagógico da condenação. A atualização dos valores segue os parâmetros fixados pela Lei nº 14.905/2024: Danos materiais: juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA desde o primeiro desconto indevido (art. 406, parágrafo único, do CC e Súmula 54/STJ) e correção monetária pelo IPCA desde cada desconto (art. 389, parágrafo único, do CC e Súmula 43/STJ); Danos morais: juros pela taxa SELIC deduzido o IPCA desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e, a partir do arbitramento, incidência integral da taxa SELIC (Súmula 362/STJ). IV – Dispositivo e tese. Apelação conhecida e provida, para reformar a sentença e: (i) declarar a nulidade do contrato questionado; (ii) condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) condenar ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais; e (iv) inverter o ônus da sucumbência, fixando honorários em 15% sobre o valor da condenação. Tese: A ausência de comprovação da transferência dos valores contratados em conta de titularidade do consumidor torna nulo o contrato de mútuo, impondo a restituição em dobro dos valores descontados e a reparação por dano moral, aplicando-se os critérios de atualização previstos nos arts. 389 e 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024) e nas Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por espólio de Maria Luíza Barros Vieira contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face do Banco do Brasil S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Na origem, a autora alegou estar sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, relativos a tarifas de conta bancária que afirma nunca ter contratado. Sustentou, ainda, que é analfabeta funcional, razão pela qual não poderia ter firmado contrato válido sem assinatura a rogo e testemunhas, requerendo, por conseguinte, a nulidade do negócio jurídico, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral. O banco, em contestação, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o contrato de pacote de serviços foi firmado de forma regular e com a devida assinatura da autora, nos moldes exigidos pela Resolução nº 3.919/2010 e pela Resolução nº 4.196/2013 do Banco Central do Brasil, que autorizam a cobrança de tarifas bancárias pactuadas de forma expressa. O juízo de primeiro grau, ao apreciar a controvérsia, reconheceu que o contrato foi firmado de maneira válida e que não houve violação ao dever de informação, julgando improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e danos morais, com condenação da autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade de justiça. Irresignada, a autora interpôs apelação (Id. 28042343), sustentando, em síntese: a) que não se trata de tarifa de pacote de serviços, mas sim de empréstimo consignado travestido de crédito salário; b) que é analfabeta funcional, não tendo sido observadas as formalidades legais para a validade do contrato (assinatura a rogo e duas testemunhas); c) que houve ausência de informação e vício de consentimento, bem como abuso na contratação; d) que os descontos ultrapassaram 50% de seus proventos, comprometendo sua subsistência; e e) que restam configurados os danos morais pela conduta ilícita do banco. O Banco do Brasil S/A, por sua vez, apresentou contrarrazões (Id. 28042346), nas quais pugna pela manutenção integral da sentença, alegando a validade do contrato, o exercício regular de direito e a inexistência de ato ilícito ou má-fé que justifique restituição em dobro ou indenização. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTOS II.1 Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. II.2 Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas. III.3 Mérito Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” O mérito do presente recurso gravita em torno da existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor. É salutar destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, visando dar maior segurança jurídica ao tema da lide em questão, firmou o entendimento enunciado nas Súmulas nº 18 e 26. Vejamos. “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” “SÚMULA Nº 26 - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Diante disso, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado, razão pela qual passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. In casu, constata-se que a instituição financeira não juntou aos autos cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes, referente ao desconto “Pgto BB Cred Salário”. Ademais, não restou comprovado o pagamento dos valores, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo. É que, a existência do instrumento contratual não é suficiente para confirmar a validade do negócio. Imprescindível para contratos desta natureza (real) a tradição dos valores, ausente esta, o negócio é inválido, diante do defeito no plano da validade. Deste modo, merece reforma a sentença apelada que julgou improcedentes os pedidos iniciais, uma vez que o contrato não foi juntado aos autos, bem como a ausência da tradição dos valores objeto do contrato de mútuo, ensejando a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente e à indenização por danos morais. No que se refere ao pedido de reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Por sua vez, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente. Destarte, merece reforma a sentença primeva ao deixar de condenar o apelado a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pelo(a) apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, sem direito a compensação, haja vista a ausência de provas da transferência dos valores. No tocante ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido. Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva. Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. Importa observar, que a fixação do quantum dos danos morais deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada. A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo devida, no presente caso, arbitro a reparação por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ter o apelado realizado contratação lesiva, realizando empréstimo sem que tenha havido regular contratação. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, V, alínea “a”, do CPC e das Súmulas nº 18 e 26 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para conhecê-lo por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, reformar a sentença de piso, para: i) decretar a nulidade do contrato indigitado; ii) condenar o banco apelado a restituir, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, acrescido: (a) desde a data do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ); (b) a partir do efetivo prejuízo, ou seja, desde cada desconto indevido, com correção monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ); iii) condenar o banco apelado a compensar os danos morais sofridos no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido: (a) desde a data do evento danoso, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ); (b) a partir do arbitramento/sentença, com correção monetária e juros moratórios, passando a incidir, desde então, a taxa SELIC integralmente (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 362 do STJ); e iv) inverter o ônus da sucumbência e fixar os honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator