Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
AGRAVADO: MARIA LUIZA BARROS VIEIRA, GONCALO FRANCISCO DE SOUSA, FRANCISCO VIEIRA PEREIRA, MARCONE VIEIRA PEREIRA, DAYNA VIEIRA PEREIRA, MARIA DO SOCORRO VIEIRA PEREIRA, ANTONIA ELIVANE VIEIRA PEREIRA, ANTONIO VALDOCELIO VIEIRA PEREIRA, MARIA ELIZABETE VIEIRA PEREIRA Advogado(s) do reclamado: MAYARA CAMPELO OLIVEIRA MENESES, LUCIANO FRANCISCO CAMPELO MARQUES LEODIDO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRADIÇÃO DOS VALORES. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 18 E 26 DO TJPI. JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDADO NO ART. 932, IV E V, DO CPC. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 27 DO CDC). TERMO INICIAL: ÚLTIMO DESCONTO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 2.000,00. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Caso em exame Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora, reformando sentença de improcedência para declarar a nulidade de contrato bancário, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em benefício previdenciário e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O agravante sustenta nulidade do julgamento monocrático, ocorrência de prescrição trienal e regularidade da contratação. II – Questão em discussão As questões controvertidas consistem em: (i) verificar a possibilidade de julgamento monocrático com fundamento no art. 932, IV e V, do CPC; (ii) definir o prazo prescricional aplicável às demandas que discutem descontos indevidos decorrentes de contrato bancário; (iii) examinar se há fundamentos aptos a reformar a decisão que reconheceu a nulidade contratual, a restituição em dobro e a indenização por danos morais. III – Razões de decidir O julgamento monocrático é legítimo quando a decisão recorrida contraria entendimento sumulado ou jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932 do CPC. No caso, a decisão agravada está alinhada às Súmulas nº 18 e 26 do TJPI, que reconhecem a nulidade do contrato diante da ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores. O princípio do duplo grau de jurisdição não é violado, pois o Agravo Interno assegura a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, e não o prazo trienal do Código Civil. Em se tratando de descontos sucessivos em benefício previdenciário, o termo inicial da prescrição é o último desconto realizado, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Não configurada a prescrição no caso concreto. A ausência de comprovação da tradição dos valores impede a perfectibilização do contrato de mútuo, impondo o reconhecimento de sua nulidade. Configurada falha na prestação do serviço, impõe-se a restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), não demonstrado engano justificável. Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa. O valor de R$ 2.000,00 mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e está em consonância com a jurisprudência desta 4ª Câmara Especializada Cível. O Agravo Interno não se presta à rediscussão de matéria já apreciada, inexistindo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. Ausente caráter manifestamente protelatório, descabe a aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC. IV – Dispositivo e tese Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese: É legítimo o julgamento monocrático com fundamento no art. 932 do CPC quando a decisão está alinhada a entendimento sumulado ou jurisprudência consolidada; nas ações que discutem descontos indevidos decorrentes de contrato bancário em benefício previdenciário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último desconto; não comprovada a tradição dos valores, impõe-se a nulidade contratual, com restituição em dobro e indenização por danos morais. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800778-42.2020.8.18.0071 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face da decisão monocrática proferida por esta Relatoria nos autos da Apelação Cível nº 0800778-42.2020.8.18.0071, oriunda da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI. Na origem, Maria Luiza Barros Vieira ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em desfavor da instituição financeira ora agravante, sustentando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratação que afirma não ter realizado. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade da cobrança de tarifa vinculada à conta bancária, sob o fundamento de que a contratação observou as normas do Banco Central e não restou demonstrada irregularidade apta a ensejar nulidade ou indenização. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a inexistência de contratação válida, a ausência de informações claras, bem como a ocorrência de descontos que ultrapassariam percentual significativo de seus proventos. Em decisão monocrática, esta Relatoria deu provimento à apelação para declarar a nulidade do contrato, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com inversão do ônus sucumbencial. Inconformado, o Banco do Brasil S.A. interpôs o presente Agravo Interno, alegando, em preliminar, a impossibilidade de julgamento monocrático com fundamento no art. 932 do CPC, por entender inexistir hipótese autorizadora para tal providência. Sustenta violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e requer a submissão da matéria ao órgão colegiado. No mérito, defende a regularidade da contratação e a inaplicabilidade das Súmulas nº 18 e 26 do TJPI ao caso concreto, pugnando, ainda, pelo afastamento de eventual multa processual. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O Novo Código de Processo Civil prevê de forma taxativa o recurso de agravo interno (art. 994, III, do CPC), sendo cabível contra decisão monocrática do relator em processos no âmbito dos próprios Tribunais. É o que reza o art. 1.021 do CPC. Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Por sua vez, o art. 373, caput, § 2º do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, preleciona as regras de processamento do Agravo Interno neste órgão. In verbis. Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. § 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze)dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. Assim, considerando que o presente agravo interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão monocrática proferida pelo relator na presente apelação cível, bem como foi interposto tempestivamente, CONHEÇO do presente recurso. II - MÉRITO II.1 – Da alegada impossibilidade de julgamento monocrático O agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão monocrática sob o argumento de que o caso não se enquadraria nas hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil, defendendo a obrigatoriedade de submissão da matéria ao órgão colegiado. A tese não merece acolhida. Nos termos do art. 932, IV e V, do CPC, compete ao relator negar provimento ou dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como com entendimento consolidado em recursos repetitivos, incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. No caso concreto, a decisão monocrática encontra-se rigorosamente alinhada às Súmulas nº 18 e 26 do TJPI, que consolidam o entendimento de que a ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores contratados acarreta a nulidade do contrato bancário, autorizando a restituição dos valores indevidamente descontados. Conforme expressamente consignado na decisão agravada, a controvérsia versou sobre contrato de natureza real, cuja perfectibilização exige a tradição dos valores, não tendo o banco demonstrado, de forma inequívoca, a efetiva disponibilização da quantia à parte consumidora. A matéria, portanto, encontra-se pacificada no âmbito desta Corte, legitimando o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do CPC. Cumpre destacar que o princípio do duplo grau de jurisdição não resta violado, pois a própria interposição do Agravo Interno oportuniza a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado, como ora se faz. Portanto, o julgamento monocrático, quando amparado em entendimento consolidado, não afronta garantias constitucionais. Não há, portanto, qualquer nulidade a ser reconhecida. II.2 – Da prescrição O agravante aduz que o contrato foi celebrado em 13/06/2017 e que a presente ação somente foi ajuizada em 22/09/2020, estando afetada pelo instituto da prescrição trienal. Alega prescrição do direito da parte autora de discutir os descontos havidos em seu benefício previdenciário há mais de 03 anos da distribuição da ação, em atenção ao art. 206, § 3º, IV do Código Civil. Ao caso concreto é aplicável o Código Consumerista, e a prescrição é a do art. 27 do CDC, que ocorre em 05 (cinco) anos, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria. De acordo com a jurisprudência mais atualizada do STJ e dos Tribunais de Justiça, tratando-se de descontos sucessivos relativos a empréstimo consignado, a prescrição se inicia a partir do último desconto. O STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. CONTAGEM DO TERMO A QUO A PARTIR DO ÚLTIMO PAGAMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO NA CORTE LOCAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESCRIÇÃO DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1409321/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019) Os demais tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS IRREGULARES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL – PRESCRIÇÃO AFASTADA – TERMO INICIAL – ÚLTIMO DESCONTO – PRAZO QUINQUENAL – ART. 27, CDC – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO IMEDIATO DA AÇÃO - SENTENÇA ANULADA. Conforme decidido no IRDR n.º 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal para ações que versem sobre a declaração de nulidade de empréstimo consignado. Na hipótese concreta, não há falar em prescrição da pretensão autoral, notadamente porque entre o ultimo desconto e a propositura da ação não houve lapso temporal superior 05 (cinco) anos. Recurso provido. (TJ-MS - AC: 08017753520188120015 MS 0801775-35.2018.8.12.0015, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 23/02/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/ NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO À ORIGEM. 1. É cediço que a contratação de empréstimo consignado é regida pelas normas da Lei Consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A jurisprudência pátria consolidou entendimento de que o termo inicial da contagem do mencionado prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo. 3. Na espécie, a última parcela foi descontada dos proventos de aposentadoria da autora em novembro de 2016. Assim, tem-se que a ação, ajuizada em 26/04/2017, foi proposta antes do termo final do prazo prescricional, que seria somente em novembro de 2021. Portanto, a prescrição deve ser afastada, uma vez que, no momento da propositura da ação, a pretensão autoral não se encontrava atingida pelo lapso prescricional quinquenal. 4. Recurso conhecido e provido, para desconstituir a sentença extintiva e afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e, ao final, novo julgamento. (TJ-CE - APL: 00086253020178060084 CE 0008625-30.2017.8.06.0084, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 10/06/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADA FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRAZO PRESCRICIONAL. PRETENSÃO TUTELADA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 27 DO CDC. LAPSO PRESCRITIVO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00340021420198160000 PR 0034002-14.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Josély Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 09/03/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2020) No caso, não há que se falar em ocorrência de prescrição, pois a contratação ocorreu em 13/06/2017 e a presente ação fora ajuizada menos de cinco anos do último desconto realizado, merecendo, pois, a alegação ser rejeitada. Prejudicial rejeitada. II.3 – Do mérito recursal No mérito, o agravante limita-se a reiterar argumentos já analisados e devidamente enfrentados na decisão monocrática, sem trazer elemento novo apto a infirmar seus fundamentos. A sentença de primeiro grau havia julgado improcedente a demanda, todavia, ao apreciar a apelação da parte autora, esta Relatoria reformou o decisum para reconhecer a nulidade do contrato, diante da ausência de comprovação da tradição dos valores e da insuficiência de prova da contratação válida. Tratando-se de relação de consumo, incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ), cabendo ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação e da disponibilização do crédito, ônus do qual não se desincumbiu de forma satisfatória. A inexistência de prova da efetiva transferência dos valores torna inviável a perfectibilização do mútuo, impondo o reconhecimento da nulidade contratual, com consequente restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Igualmente adequada a fixação de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00, valor que observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a natureza alimentar da verba atingida e o caráter pedagógico da condenação. Destaca-se que o referido patamar indenizatório é condizente com o valor adotado por esta 4ª Câmara Cível Especializada, em casos semelhantes, conforme se vê nos julgados abaixo: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA. CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. RECURSO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARA AUMENTAR QUANTUM INDENIZATÓRIO PROVIDO. 1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente, contudo, o réu não conseguiu se desincumbir do seu ônus por não ter apresentado o contrato discutido. 2. No caso dos autos, revela-se cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo Banco, uma vez que os descontos foram efetuados sem consentimento válido por parte da autora, tendo o Banco réu procedido de forma ilegal. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à autora adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. A fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Recurso do Banco improvido e recurso da parte autora provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0816831-51.2021.8.18.0140 | Relator: Antônio Reis de Jesus Nolleto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 22/08/2024). Negritei. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 5”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1– O apelante comprova descontos havidos no seu benefício previdenciário referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”. Por outro lado, o banco apelado não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, evidenciando irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante. 2 - Impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) razoável e compatível com o caso em apreço. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800948-78.2022.8.18.0027 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024 ). Negritei. O agravante não demonstra qualquer erro material, omissão, contradição ou desacerto jurídico relevante na decisão agravada, limitando-se à mera insurgência contra entendimento já consolidado nesta Corte. O Agravo Interno não se presta à rediscussão de matéria já decidida, sobretudo quando ausente argumento novo capaz de alterar o convencimento anteriormente firmado. II.4 – Da multa do art. 1.021, §4º, do CPC Embora o recurso não mereça provimento, não vislumbro, no caso concreto, manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, reitero o voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão monocrática, inclusive quanto ao reconhecimento da nulidade contratual, restituição em dobro e indenização por danos morais. É como voto. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador Olímpio José Passos Galvão RELATOR