Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IRENE RICARDO ALVES DE LIMAREU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801182-53.2025.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta nesta comarca entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas nos autos. Em consulta ao sistema PJe, verificou-se que a causídica ajuizou, simultaneamente, 6 (seis) ações em nome da autora. Ao analisar as procurações anexadas aos autos, observa-se, de forma evidente, que foram pós-datadas, com o intuito de aparentar contemporaneidade com o ajuizamento das referidas ações. Diante desse cenário, esta magistrada determinou, nas ações ajuizadas em nome da autora, a realização de diligência pessoal, por intermédio de Oficial de Justiça, com o objetivo de confirmar a ciência da autora quanto ao ajuizamento das ações, bem como aferir a veracidade dos documentos apresentados. Em cumprimento à determinação, o Oficial de Justiça apresentou a seguinte certidão, a qual ora se faz anexar e passa a vincular-se à presente ação: C E R T I D Ã O Certifico que dando cumprimento ao Mandado retro me dirigi ao endereço nele mencionado, e aí sendo, às 14h15min, na residência da senhora IRENE RICARDO ALVES DE LIMA, e, verifiquei o seguinte: que a mesma afirma que mora a vida toda no Assentamento Camalaú, neste Município, que não conhece a Advogada Maria Deusiane Cavalcante Fernandes; que assinou documento em 2024, não sabe se deram entrada no Processo, que fez empréstimo no Banco do Brasil com a Dauriane; que assinou papel para a Advogada, sob argumento de que era para saber se as taxas de juras estavam sendo cobradas no valor correto; que não sabia se era para dar entrada em algum Processo, que não assinou documento no mês de março de 2025. São essas as informações que obtive da senhora Irene Ricardo Alves De Lima, e, que a mesma se diz preocupada com a situação. O referido é verdade e dou fé. Luzilândia, 30 de maio de 2025 Antonio Rodrigues do Livramento Oficial de Justiça e Avaliador Matrícula 405312-5 Central de Mandado da Comarca de Luzilândia Considerando a certidão do Oficial de Justiça, na qual consta que a Sra. IRENE RICARDO ALVES DE LIMA declarou não ter autorizado o ajuizamento, bem como desconhecer a existência das ações propostas em seu nome pela advogada MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES, determino a intimação da referida causídica para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, apresente manifestação fundamentada a respeito dos fatos noticiados. Advirto que o descumprimento desta determinação poderá ensejar a extinção imediata do processo, além da adoção das medidas cabíveis. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Cumpra-se. LUZILÂNDIA-PI, 22 de junho de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia