Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: IRENE RICARDO ALVES DE LIMA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO REAL DA PARTE AUTORA. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DOTADA DE FÉ PÚBLICA. DECLARAÇÃO EM VÍDEO PRODUZIDA UNILATERALMENTE EM GRAU RECURSAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801182-53.2025.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
Trata-se de Apelação Cível interposta por Irene Ricardo Alves de Lima, qualificada nos autos, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A., ora apelado. A autora ajuizou a presente demanda, alegando que foram efetuados descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado supostamente contratado junto ao Banco do Brasil S.A. (contrato nº 939023405). Requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados (estimados em R$ 8.276,62) e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, totalizando o valor da causa em R$ 13.276,62. O Juízo de origem, atento às diretrizes de combate ao litígio predatório, especialmente em demandas seriadas envolvendo empréstimos consignados de pessoas hipossuficientes, determinou a realização de diligência de constatação pessoal por Oficial de Justiça para verificar a regularidade da representação processual e o efetivo consentimento da autora para a propositura da ação. Em Certidão lavrada, o Oficial de Justiça compareceu ao endereço residencial da demandante e registrou, com fé pública, que a senhora Irene Ricardo Alves de Lima declarou não conhecer a advogada subscritora da petição inicial, Dra. Maria Deusiane Cavalcante Fernandes, e que desconhecia a existência de qualquer processo judicial em seu nome. Afirmou, ainda, que havia assinado papéis oferecidos por terceiros acreditando tratar-se de "revisão de juros". Diante desse quadro, o magistrado sentenciou o feito extinguindo-o sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo (vício de representação) e de legitimidade/interesse processual (falta de consentimento real). Determinou, ainda, a expedição de ofícios ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à OAB/PI para apuração de eventuais irregularidades ético-disciplinares. Inconformada, a apelante interpôs recurso de Apelação, alegando, em síntese: (i) cerceamento de defesa, por não ter sido oportunizada a manifestação prévia sobre a certidão do Oficial de Justiça; (ii) juntada de declaração em vídeo gravado pela autora, na qual esta afirma conhecer a advogada e autorizar o prosseguimento da ação; (iii) que a sentença extintiva violou o direito de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF) e os princípios da primazia do mérito (art. 4º, CPC) e da sanabilidade dos vícios processuais (art. 76, CPC). O Banco do Brasil S.A., devidamente intimado, apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença, sustentando que a certidão do Oficial de Justiça, dotada de fé pública, não foi infirmada por prova robusta apta a demonstrar a regularidade da representação; destacou, ademais, indícios de litigância de má-fé e advocacia predatória. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior por não se tratar de hipótese que exija sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE. É o relatório. DECIDO. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Quanto aos pressupostos objetivos: é cabível (Apelação contra sentença, art. 1.009, CPC), adequado, tempestivo (interposto dentro do prazo legal de 15 dias úteis) e isento de preparo, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 1º, CPC). Quanto aos pressupostos subjetivos: a apelante é parte legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência. Assim, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes todos os requisitos legais, conheço da Apelação Cível. DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia recursal cinge-se à validade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão de vício de representação processual constatado por Oficial de Justiça, e à possibilidade de saneamento desse vício por meio de declaração em vídeo juntada em sede de apelação. A providência determinada pelo magistrado de primeiro grau encontra fundamento no dever de cautela que norteia a atuação jurisdicional, especialmente diante da necessidade de prevenção de lides temerárias e abusivas, em consonância com as diretrizes estabelecidas na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Efetivamente, à vista do crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nas quais se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos mínimos de instrução da ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, a qual tem como objeto, o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória. Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de demanda predatória, nos termos veiculados pelo aludido documento: “As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias” Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma. A legitimidade de tais medidas encontra-se, inclusive, consolidada no âmbito deste Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 33, cujo teor dispõe: Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Ademais, o entendimento adotado pelo Juízo de origem encontra respaldo direto na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente na tese firmada no Tema Repetitivo nº 1198, segundo a qual, diante de indícios de litigância abusiva, é legítima a atuação judicial no sentido de exigir, de forma fundamentada e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial, a fim de que a parte autora demonstre o efetivo interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. TEMA Nº 1198 do STJ – TESE: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. Tal orientação reafirma que o exercício do direito de ação não se reveste de caráter absoluto, podendo e devendo o magistrado, no uso do poder-dever de cautela, adotar providências saneadoras voltadas à preservação da boa-fé processual, da lealdade das partes e da racionalidade do sistema de justiça, sobretudo em hipóteses que revelem padronização excessiva de demandas e ausência de lastro fático mínimo. É justamente nesse contexto que se insere o poder conferido ao magistrado pelo art. 321 do Código de Processo Civil, o qual autoriza a determinação de emenda da petição inicial quando verificada a ausência de elementos indispensáveis à propositura da ação. Os documentos exigidos no caso concreto — especialmente os extratos bancários do período inicial dos descontos — constituem elementos mínimos e indiciários da própria causa de pedir, permitindo ao julgador aferir se o direito de ação está sendo exercido de forma regular, razoável e desprovida de abusos. A certidão lavrada pelo Oficial de Justiça goza de fé pública (art. 236, CPC), ou seja, presume-se verdadeira até prova em contrário suficientemente robusta. No caso, o servidor público compareceu pessoalmente à residência da autora, colheu suas declarações de forma presencial e lavrou documento circunstanciado, relatando que a senhora Irene afirmou não conhecer a advogada e desconhecer a existência do processo. Esse relato é coerente com o perfil da parte: idosa, pensionista, semianalfabeta, portanto vulnerável e sujeita a ser aliciada por intermediários que obtêm assinaturas em documentos sem a devida compreensão de seu conteúdo. A declaração em vídeo juntada pela apelante, embora formalmente existente, não possui a mesma força probante da certidão oficial, pois: • foi produzida unilateralmente pela própria advogada ou por pessoas a ela vinculadas, em ambiente controlado e sem a presença de autoridade pública que assegure a espontaneidade e a liberdade das declarações; • não há elementos que comprovem que a autora não estava sendo induzida ou coagida no momento da gravação; • o vídeo não foi submetido ao contraditório prévio na origem, sendo apresentado apenas em sede recursal, o que impede a aferição de sua autenticidade e integridade. Nesse contexto, a certidão do Oficial de Justiça prevalece, não tendo sido infirmada por prova robusta, idônea e contemporânea que demonstre, de forma inequívoca, a regularidade do mandato e o consentimento real e esclarecido da parte autora. A ausência de consentimento real e o desconhecimento da própria patrona configuram vício que atinge os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, CPC) e a legitimidade processual (art. 485, VI, CPC). Diferentemente de meras irregularidades formais (como ausência de firma reconhecida ou de poderes específicos), aqui o vício é substancial e insanável, pois compromete a própria existência da relação jurídica processual. O art. 76 do CPC admite a regularização de defeitos de representação, mas pressupõe que a parte efetivamente tenha outorgado poderes ao advogado, ainda que por instrumento imperfeito. No caso concreto, a certidão do Oficial de Justiça demonstrou que a autora sequer sabia que estava processando o banco, o que inviabiliza qualquer tentativa de saneamento a posteriori. A juntada de vídeo em gravação unilateral, nesta fase recursal, não supre a falta de pressuposto processual essencial, pois não há garantia de que o conteúdo do vídeo reflita a vontade livre e esclarecida da parte no momento do ajuizamento da ação. Admitir tal prova como suficiente para anular a sentença abriria precedente perigoso para a convalidação de fraudes e para o fortalecimento de esquemas de advocacia predatória. A sentença de extinção sem resolução do mérito deve ser mantida integralmente, por estar em perfeita consonância com a orientação consolidada deste Tribunal de Justiça (Súmula nº 33) e com a jurisprudência pacífica do STJ (Tema Repetitivo nº 1198). A atuação do Juízo de origem foi diligente e proporcional aos indícios de irregularidade, e a prova trazida pela apelante não foi capaz de elidir a presunção de veracidade da certidão do Oficial de Justiça. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil e com o entendimento consolidado na Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, CONHEÇO da Apelação Cível interposta para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de extinção sem resolução do mérito proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia – PI. Em razão da angularização da relação processual, condeno a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e em observância à tese firmada no Tema Repetitivo 1.059 do STJ. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, em virtude da gratuidade de justiça concedida na origem, conforme preceitua o art. 98, § 3º, do CPC. Por fim, advirto as partes que a eventual interposição de embargos de declaração ou agravo interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação das multas previstas, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator