Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ
REU: LUCINETE MARIA BELIZARIO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0029612-17.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
Trata-se de ação monitória movida por EQUATORIAL PIAUÍ em face de LUCINETE MARIA BELIZÁRIO, na qual a parte autora afirma que a ré é devedora de débito no importe de R$ 10.951,01 (dez mil novecentos e cinquenta e um reais e um centavo) proveniente de faturas relativas ao fornecimento de energia elétrica não pagas, multa contratual de 2% (dois por cento) e montante relacionado a juros moratórios, postulando pela constituição do título executivo judicial. A parte ré apresentou embargos à monitória, alegando, preliminarmente, incompetência absoluta, inépcia da inicial e ilegitimidade ativa. No mérito, aponta a abusividade da cobrança realizada (id 8528680 - fls. 11/30). A parte autora se manifestou acerca dos embargos à monitória (id 85288911). O feito foi saneado e organizado conforme decisão de id 17162728 oportunidade na qual foi determinada a realização de perícia contábil. A perita apresentou laudo pericial (id 74135271). O autor discordou do laudo apresentado, argumentando que a perita deixou de considerar as prestações que se venceram no curso da demanda (id 79197221). A parte ré manifestou-se favoravelmente ao laudo apresentado (id 80516218). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo outras provas a serem produzidas, passa-se à análise do mérito processual. A ação monitória, por definição do art. 700, do CPC/15, pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: (I) o pagamento de quantia em dinheiro; (II) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; (III) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, ainda, e, conforme o parágrafo segundo do mesmo artigo, na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: (I) a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; (II) o valor atual da coisa reclamada; (III) o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. Preenchidos os pressupostos dispostos no art. 700, do CPC, define o art. 701, do mesmo diploma legal, que, sendo evidente ou direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, dessa forma, fora deferida a expedição do mandado, conforme se extrai do despacho de id 442042. Estabelece o art. 702, do CPC/15, que, independente da segurança em juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, embargos à ação monitória (art. 701, caput, do CPC), podendo a defesa se fundar em matéria passível de alegação no procedimento comum, dessa forma, a parte requerida apresentou seus embargos, alegando abusividade da dívida, aplicabilidade do CDC. Através do acima exposto, pode-se inferir que, tratando-se a ação monitória de pagamento de quantia em dinheiro, sua petição inicial deveria vir instruída com: (I) a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; (II) o valor atual da coisa reclamada; (III) o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido, trazendo o autor os documentos de id 8528585 - fls. 24/50. Da análise do laudo pericial apresentado em juízo, verifica-se que a perita procedeu com o cálculo de atualização do principal, juros e multa contratual do período de débito apontado na petição inicial, o qual compreende o período de março de 2011 a outubro de 2016 (id 74307516 - fls. 14/18). A parte autora, impugnou o laudo tão somente no que diz respeito à não inclusão das parcelas vencidas no curso do processo, não alegando irregularidade nos cálculos quanto aos encargos incidentes sobre a dívida. A parte ré, por sua vez, concordou integralmente com o laudo apresentado. Dessa forma, verifica-se que as partes concordam com o valor da dívida compreendida entre março de 2011 a outubro de 2016 no importe de R$ 11.691,99 (onze mil seiscentos e noventa e um reais e noventa e nove centavos). Contudo, assiste razão à parte autora ao requerer a inclusão das faturas vencidas e não pagas durante o trâmite processual, nos termos do art. 323, do CPC, in verbis: Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. A parte autora juntou aos autos documentação apontando a inadimplência da ré nas seguintes competências (id 79197222): -mês de janeiro dos anos de 2017, 2018, 2019, 2020, 2021; -mês de fevereiro dos anos de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021; -mês de março dos anos de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021; - mês de abril dos anos 2017, 2018, 2019e 2021; - mês de maio dos anos de 2017, 2018 e 2019; - mês de junho dos anos de 2017, 2018, 2019; - mês de julho dos anos de 2017, 2018, 2019; -mês de agosto dos anos de 2017, 2018, 2019; -mês de setembro dos anos de 2017, 2018 e 2019; -mês de outubro dos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020; -mês de novembro dos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020; -mês de dezembro dos anos de 2017, 2018 e 2019. Realizando-se simples cálculos aritméticos dos valores já atualizados dos débitos referentes às competências acima apontadas, chega-se ao montante de R$ 14.228,01 (catorze mil duzentos e vinte e oito reais e um centavo). Contra tais documentos a parte ré não apresentou impugnação específica apta a gerar dúvida razoável a este juízo. Assim, o total do crédito em favor do autor perfaz o total de R$ 25.920,00 (vinte e cinco mil novecentos e vinte reais). Assim, resta procedente em parte o pleito do autor. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito os embargos à ação monitória o pedido da parte autora, assim, restando constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor especificado de R$ 25.920,00 (vinte e cinco mil novecentos e vinte reais) (art. 702, §8º, do CPC). Condeno a parte embargante ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo os honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, contudo, defiro em seu favor o benefício da gratuidade judiciária (art. 99, §3º, do CPC), ficando a cobrança das custas sucumbenciais sujeitas à observância da suspensão prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Em consequência, intime-se a parte executada, através de seu(s) procurador(es) para efetuar o pagamento do débito de R$ 25.920,00 (vinte e cinco mil novecentos e vinte reais), no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja procurador constituído nos autos, intime-se o próprio executado, pessoalmente, via correios, com Aviso de Recebimento (AR). Fica desde já estabelecido que o não pagamento no prazo implicará acréscimo de multa e honorários advocatícios (ambos no percentual de 10%), na forma do §1º do art. 523, do CPC. Em caso de pagamento a menor, referido percentual incidirá apenas sobre o saldo devedor restante, conforme o §2º do mesmo dispositivo legal. Observe-se que o mero oferecimento de garantia em juízo, sem pagamento imediato do débito ou parcela deste, não afastará a incidência das multas e dos honorários advocatícios mencionados. No caso de lavratura do auto de penhora e avaliação intime-se o executado na pessoa de seu advogado, via DJ/PI. Caso não haja procurador constituído nos autos, intime-se o próprio executado, pessoalmente, via correios, com Aviso de Recebimento (AR). Observe-se que, escoado o prazo para pagamento, se iniciará, independente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525, do CPC. Escoado o prazo para pagamento voluntário e caso ele não seja realizado, redistribuam-se os autos à CENTRASE (art. 2º do Provimento TJPI nº 10/2025). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07