Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: PAULO VICTOR MOREIRA LEITE BEZERRA CAVALCANTI
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I – RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800620-37.2018.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Cuida-se de proposta de acordo celebrado entre as partes em ID 75399436, objetivando a extinção do feito, nos moldes do art. 487, III, b), do Código de Processo Civil, o qual foi cumprido nos ID's 75760991 e 75760992. Vieram os autos devidamente conclusos, para análise do presente feito. EM SÍNTESE, É O RELATÓRIO. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO. Primeiramente, cumpre esclarecer o que dispõe a legislação processual cível, “ipsis litteris”: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III - homologar: (…) b) a transação;” Sobre o tema ora discutido, transcrevo o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, “ex vi”: (...) 3. Além disso, "é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em regra, é descabido o arrependimento e a rescisão unilateral da transação, ainda que antes da homologação judicial" (AgInt no REsp n. 1.926.701/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021). (STJ - AgInt no REsp: 2051086 MA 2023/0035449-7, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023). Concluído os devidos esclarecimentos, verifico a existência de pedido de homologação do acordo celebrado entre as partes, requerendo que a ação seja extinta com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, III, b), do CPC, sendo assim, constato que o referido pedido, cumpre os requisitos impostos pela legislação em comento, fazendo necessário a sua homologação. III – DISPOSITIVO. Portanto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus efeitos que lhe são próprios, determinando a extinção do processo, com o julgamento do mérito, na forma do artigo 487, III, b), do CPC. Sem custas, frente a gratuidade de justiça, na forma do art. 98 do CPC, bem como, honorários advocatícios, devendo cada parte arcar com seus respectivamente, ressalvando a gratuidade de justiça acima mencionada. Ante a natureza homologatória, determino a certificação do trânsito em julgado, procedendo a baixa nos autos e o arquivamento definitivo do feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Uruçuí - PI, 23 de junho de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ