Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DEUZA DA SILVA E SOUSA Advogado(s) do reclamante: DENICE DE SOUZA SOUZA
APELADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATENDIMENTO MÉDICO EM UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO. CONDIÇÕES INSALUBRES. IDOSA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais. A sentença acolheu as preliminares de ilegitimidade passiva do Município e de ausência de interesse de agir quanto ao pedido de transferência da UPA para o Hospital do Satélite, e, no mérito, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A autora, idosa de 84 anos, sustenta ter permanecido por seis dias em corredor de UPA, em condições insalubres, mesmo com a suposta existência de leitos vagos, requerendo a reforma da sentença para fins de indenização por danos morais. A FMS defende ausência de responsabilidade e inexistência de comprovação de dano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há responsabilidade civil do ente público por omissão no dever de prestar atendimento digno à autora, com fundamento na permanência da paciente em condições inadequadas por período prolongado, e se dessa conduta decorre o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A permanência da autora, idosa e em situação de vulnerabilidade, por seis dias em ambiente insalubre e inadequado no corredor da UPA do bairro Satélite evidencia violação ao dever estatal de assegurar acesso digno e igualitário à saúde, conforme os arts. 6º e 196 da CF/1988. A omissão da Administração Pública na adoção de medidas efetivas para minimizar o sofrimento da paciente caracteriza falha no serviço público, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da CF/1988. A ausência de comprovação de inexistência de leitos ou de justificativas plausíveis para a manutenção da paciente em condições indignas reforça o entendimento de que a situação suportada era evitável e violadora de direito fundamental. O dano moral decorre da própria violação à dignidade humana e do sofrimento imposto à autora, sendo devida a reparação no valor de R$ 5.000,00, considerado razoável, proporcional e em conformidade com os princípios da reparação integral e da moderação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A manutenção de paciente idosa por seis dias em corredor de UPA, em condições insalubres, configura omissão estatal violadora da dignidade da pessoa humana e enseja responsabilidade civil objetiva. A responsabilidade da Administração Pública por omissão no dever de assegurar atendimento médico digno decorre do descumprimento dos preceitos constitucionais relativos ao direito à saúde e à eficiência do serviço público. A fixação da indenização por dano moral deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da reparação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 37, § 6º, e 196; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no voto. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0856425-04.2023.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DEUZA DA SILVA E SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, contra a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA - FMS e do MUNICÍPIO DE TERESINA, ora apelados. A sentença recorrida julgou acolhidas as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam do Município de Teresina e de ausência de interesse de agir quanto ao pedido de transferência da autora da UPA do Satélite para o Hospital do Satélite. No mérito, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Em suas razões recursais, a parte autora/apelante pugna pela reforma da sentença com relação a improcedência dos danos morais, alegando, em síntese, que a sentença hostilizada desconsiderou a situação de risco e desumanidade vivenciada por idosa de oitenta e quatro (84) anos, que permaneceu por seis (06) dias em condições insalubres no corredor da UPA do Hospital do Satélite, mesmo havendo supostos leitos disponíveis. Sustenta que houve omissão da administração pública e requer a condenação dos réus por danos morais no valor de setenta e nove mil e trezentos reais (R$ 79.300,00), com a reforma da sentença hostilizada neste ponto. Nas contrarrazões, o Município de Teresina argumenta que a sentença deve ser mantida, pois corretamente reconheceu a ilegitimidade passiva do Município de Teresina, sendo a Fundação Municipal de Saúde a responsável pela execução dos serviços de saúde, conforme legislação municipal. Já a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA – PI pugna pela manutenção da sentença, sustentanto para isso, a necessidade de observância da lista de espera para atendimento; ausência de comprovação de situação de urgência e preterição em relação a outros pacientes e inexistência de dano moral decorrente do ato impugnado. O Ministério Público sustenta inexistir interesse público a justificar sua manifestação. É o relatório. VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR (Votando): Senhores julgadores, demonstrados os requisitos legais e formais de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à análise do direito à indenização por danos morais diante das condições indignas em que se deu o tratamento da autora, bem como da responsabilidade estatal por omissão. Ao examinar os autos, constata-se que a apelante permaneceu por 06 (seis) dias em ambiente insalubre e inadequado — no corredor da UPA do bairro Satélite — aguardando vaga para internação hospitalar, o que, por si só, evidencia falha no dever constitucional de assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, com observância da dignidade da pessoa humana (art. 6º e art. 196 da CF/88). A Constituição Federal impõe ao Estado o dever de garantir tratamento digno a todos os usuários do sistema de saúde, o que inclui, no mínimo, instalações físicas compatíveis, privacidade e suporte adequado às necessidades médicas dos pacientes. Não se trata de uma expectativa subjetiva da parte autora, mas de um direito fundamental indisponível, cuja violação causa, sim, abalo moral indenizável, especialmente considerando-se a fragilidade de uma paciente idosa submetida a sofrimento evitável. Ademais, registre-se, não há nos autos comprovação de que inexistiam leitos disponíveis, tampouco de que medidas suficientes foram adotadas para mitigar a situação humilhante vivenciada pela autora. A inércia diante da necessidade urgente de internação não encontra justificativa razoável nos princípios que regem a Administração Pública, especialmente os da eficiência, legalidade e dignidade da pessoa humana. Assim, tendo em vista a omissão da Administração Pública na garantia de condições mínimas e dignas durante o tratamento da autora, e diante do caráter humilhante e desumano a que foi submetida, é de rigor o reconhecimento do dano moral e a responsabilização civil da Fundação Municipal de Saúde de Teresina, nos termos do art. 37, §6º, da CF, in litteris: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Quanto à fixação do valor da indenização, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável, proporcional e suficiente para atender aos princípios da reparação integral e da moderação, considerando-se a repercussão do dano, o caráter pedagógico da sanção e os precedentes desta Corte.
Diante do exposto, VOTO pleo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação, para reformar a sentença hostilizada, quando aos danos morais, reconhecendo o mesmo e condenando a Fundação Municipal de Saúde de Teresina ao pagamento de indenização por danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00) em favor da autora/apelada, corrigidos monetariamente a partir da publicação desta decisão e acrescidos de juros legais a partir do evento danoso. É o voto. Teresina, 22/07/2025