Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA
EMBARGADO: MARIA DEUZA DA SILVA E SOUSA Advogado(s) do reclamado: DENICE DE SOUZA SOUZA RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO ESPECÍFICA. SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. PERMANÊNCIA DE PACIENTE IDOSA EM CORREDOR DE UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO EM CONDIÇÕES INDIGNAS. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ente público e fundação de saúde em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação para condenar a fundação ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da permanência de paciente idosa por seis dias em corredor de unidade de pronto atendimento, em condições insalubres e indignas, reconhecendo falha na prestação do serviço público de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à existência de dano moral e nexo causal; (ii) estabelecer se houve desconsideração de nota técnica que indicaria ausência de urgência clínica; (iii) determinar a natureza da responsabilidade civil estatal na hipótese; (iv) verificar eventual responsabilidade do ente municipal; e (v) aferir a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta adequadamente as questões essenciais, reconhecendo que a permanência prolongada em condições inadequadas viola os direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana, caracterizando falha na prestação do serviço público. 4. A indicação de “bom estado geral” em nota técnica não afasta a ilicitude, pois a controvérsia envolve a dignidade das condições de atendimento, e não apenas a urgência clínica. 5. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, inclusive em hipóteses de omissão específica, quando há dever jurídico de assegurar condições mínimas de atendimento digno. 6. O acórdão analisa a responsabilidade dos entes públicos e afasta a responsabilização do ente municipal, atribuindo a condenação à entidade responsável pela execução do serviço. 7. O valor da indenização é fixado com base na razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico, inexistindo vício a ser sanado. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 9. O prequestionamento considera-se atendido quando a matéria é devidamente enfrentada, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais, conforme art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos Rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, ausentes omissão, contradição ou obscuridade. 2. A submissão de paciente a condições indignas em unidade de saúde configura falha na prestação do serviço público e enseja responsabilidade civil objetiva do Estado. 3. A ausência de urgência clínica não afasta a violação à dignidade do paciente quando evidenciadas condições degradantes de atendimento. 4. A revisão do valor da indenização por danos morais é incabível em sede de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 37, § 6º, e 196; CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.025; CC, arts. 186, 187, 884 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.964.504/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 11.04.2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21.02.2022. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0856425-04.2023.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE e MUNICÍPIO DE TERESINA em face do acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por MARIA DEUZA DA SILVA E SOUSA, para reformar a sentença de primeiro grau e condenar a Fundação Municipal de Saúde ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão da permanência da autora, por seis dias em corredor de unidade de pronto atendimento, em condições consideradas insalubres e indignas. O acórdão embargado assentou, em síntese, que a situação vivenciada pela autora configurou falha na prestação do serviço público de saúde, caracterizando omissão estatal apta a ensejar responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, destacando, ainda, a violação aos direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana. Em suas razões de embargos (id nº 27217665), os embargantes sustentam, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão e contradição, aduzindo: (i) ausência de enfrentamento das teses defensivas deduzidas nas contrarrazões, especialmente quanto à inexistência de dano moral e de nexo causal; (ii) desconsideração da nota técnica do NATJUS, a qual indicaria que a paciente se encontrava em “bom estado geral”, não havendo urgência que justificasse tratamento prioritário; (iii) inexistência de conduta omissiva apta a ensejar responsabilização estatal, defendendo que a permanência em UPA decorre da dinâmica do sistema de regulação do SUS; (iv) inaplicabilidade da responsabilidade objetiva na hipótese de omissão, que exigiria comprovação de culpa; (v) ausência de responsabilidade do Município de Teresina, inclusive sob a ótica subsidiária; (vi) exorbitância do valor fixado a título de danos morais, em violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos arts. 884 e 927 do Código Civil; e (vii) requerem o prequestionamento dos arts. 186, 187, 927 e 884 do Código Civil, além do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, pugnando, ao final, pelo provimento dos embargos com efeitos infringentes para afastar a condenação imposta. Embora regularmente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta. VOTO De início, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, a regularidade formal e o cabimento, nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual dele conheço. A matéria devolvida à apreciação deste órgão colegiado restringe-se à verificação da existência, ou não, de vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, especialmente no que concerne à alegada inexistência de dano moral e nexo causal; à suposta desconsideração da nota técnica do NATJUS; à natureza da responsabilidade civil estatal em hipóteses de omissão; à responsabilidade do Município de Teresina; e ao quantum indenizatório fixado. Pois bem. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” A leitura detida do acórdão embargado evidencia que não assiste razão aos embargantes. Isso porque o decisum enfrentou de forma clara, suficiente e fundamentada a controvérsia posta, especialmente ao reconhecer que a permanência da autora, pessoa idosa, por seis dias em corredor de unidade de pronto atendimento, em condições inadequadas, consubstancia violação direta aos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, bem como falha na prestação do serviço público, apta a ensejar responsabilidade civil estatal, restando consignado no referido acórdão: “Ao examinar os autos, constata-se que a apelante permaneceu por 06 (seis) dias em ambiente insalubre e inadequado — no corredor da UPA do bairro Satélite — aguardando vaga para internação hospitalar, o que, por si só, evidencia falha no dever constitucional de assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, com observância da dignidade da pessoa humana (art. 6º e art. 196 da CF/88). A Constituição Federal impõe ao Estado o dever de garantir tratamento digno a todos os usuários do sistema de saúde, o que inclui, no mínimo, instalações físicas compatíveis, privacidade e suporte adequado às necessidades médicas dos pacientes. Não se trata de uma expectativa subjetiva da parte autora, mas de um direito fundamental indisponível, cuja violação causa, sim, abalo moral indenizável, especialmente considerando-se a fragilidade de uma paciente idosa submetida a sofrimento evitável.” No que concerne à alegada omissão quanto à nota técnica do NATJUS, observa-se que o documento, constante dos autos (id nº 27217666), limitou-se a registrar a inexistência de laudo médico atualizado e a recomendação de observância da regulação do SUS, indicando “bom estado geral” da paciente. Todavia, tal elemento não tem o condão de afastar a conclusão adotada no acórdão, uma vez que a controvérsia não se restringe à urgência clínica, mas à dignidade das condições de permanência da paciente no ambiente hospitalar. Com efeito, ainda que se admitisse a ausência de urgência absoluta, tal circunstância não autoriza a submissão da paciente, idosa, em situação de vulnerabilidade, a condições degradantes por período prolongado, sob pena de esvaziamento do conteúdo normativo do direito fundamental à saúde, o qual deve ser compreendido em sua dimensão qualitativa e não meramente formal. No tocante à natureza da responsabilidade civil estatal, igualmente não prospera a tese de omissão. O acórdão embargado adotou expressamente a teoria da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, entendimento amplamente consolidado na jurisprudência pátria, inclusive em hipóteses de omissão específica do Estado, como ocorre no caso concreto, em que há dever jurídico de agir para garantir condições mínimas de atendimento digno. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE DE PRONT ATENDIMENTO - UPA PARA INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. NECESSIDADE DE ACIONAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. É solidária a responsabilidade dos entes federados quanto ao dever de dar efetividade ao direito à saúde dos cidadãos (v.g.: RE 855178 RG, Rel. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, repercussão geral - mérito DJe-050). E a responsabilidade civil do Estado impõe a obrigação de reparar os danos provocados aos cidadãos, por ausência ou mal funcionamento dos serviços públicos. 3. O Supremo Tribunal Federal externa entendimento de que a responsabilidade decorrente da falta do serviço não dispensa a comprovação do nexo de causalidade entre a ação omissiva e o dano causado ao terceiro. Precedentes. E, no caso, não há como se entender pela ausência do nexo de causalidade, porquanto a parte foi obrigada a ajuizar ação contra o Estado e o Município para assegurar sua transferência para a UTI; providência essa que, à luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, pode ser pedida a qualquer dos entes federados. 4. No que se refere ao dano moral, a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior firmou-se pela caracterização dos danos morais, na hipótese em que o ato ilícito implica violação a interesses ligados à dignidade da pessoa humana e aos direitos de personalidade. Precedentes. 5. No caso dos autos, considerada a premissa de que a parte autora, ante a ineficiência do serviço público, teve que acionar o Poder Judiciário para garantir sua transferência para a Unidade de Terapia Intensiva, a qual não pode ser revista na via do recurso especial ( Súmula 7 do STJ), nota-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior ( Súmula 83 do STJ), razão pela qual o recurso não deve ser conhecido. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1964504 RJ 2021/0195645-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) Ademais, não há qualquer omissão quanto à responsabilidade do Município, uma vez que o acórdão expressamente manteve a exclusão do ente municipal, concentrando a condenação na Fundação Municipal de Saúde, responsável pela execução do serviço, nos termos do art. 37, §6º, da CF, o que evidencia o enfrentamento da matéria. Quanto ao valor da indenização, igualmente não se vislumbra omissão ou contradição. O acórdão fixou o quantum em R$ 5.000,00 com base nos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da medida, consignando expressamente tais fundamentos. A pretensão de rediscussão do valor fixado revela, em verdade, inconformismo com o mérito da decisão, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração. É cediço que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, conforme reiteradamente afirmado pelo Superior Tribunal de Justiça. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) No que tange ao prequestionamento, registre-se que, nos termos da jurisprudência consolidada, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais invocados pelas partes, ainda que não expressamente mencionados, quando a matéria tenha sido devidamente enfrentada, nos termos do art. 1.025 do CPC: “Art. 1.025.Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Assim, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios.
Ante o exposto, VOTO para CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 17/04/2026 a 28/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de abril de 2026. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator