Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO SOCORRO PINHO DA SILVA LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 383/2023 DO TJPI E DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824036-97.2022.8.18.0140
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIA DO SOCORRO PINHO DA SILVA LIMA e FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS movida por MARIA DO SOCORRO PINHO DA SILVA LIMA. A sentença recorrida (ID.24306500), integrada pelo julgamento dos embargos de declaração (ID.24306509), julgou procedentes em parte os pedidos contidos na inicial. É o que basta relatar. II - FUNDAMENTAÇÃO A Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora atribuiu à presente demanda o valor da causa inserido no limite do teto do Juizado da Fazenda Pública (R$ 78.552,94 - ID.24306455), não incidindo também a demanda nas vedações previstas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o artigo 2º, § 4º, da referida lei, a ser determinada em conformidade com o valor da causa. Logo, o recurso não merece ser conhecido no presente juízo. Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009. Diante disso, este Egrégio Tribunal de Justiça aprovou e publicou a Resolução nº 383 em 16 de outubro de 2023, dispondo que compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da legislação de regência. Vejamos. Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. (grifou-se) Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além se ter atribuído à causa o valor abaixo do teto que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, os recursos de apelação foram distribuídos em data posterior à Resolução n. 383/23. Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento dos recursos, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para examiná-los, salientando-se, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no enunciado 04 do ENFAM. III - DISPOSITIVO Com esses fundamentos, declaro, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar os recursos, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009. Redistribuam-se os autos a uma das Turmas Recursais. Intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina, 28 de abril de 2025. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora