Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DOS SANTOS SOUSA
APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. PESSOA ANALFABETA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0812704-07.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Cuida-se de apelação interposta por Maria dos Santos Sousa pretendendo a reforma da sentença proferida no bojo da ação intitulada Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, proposta em face do Banco BNP Paribas Brasil S.A. A 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo a relação de consumo, a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, diante da ausência de comprovação contratual pelo banco. Afastou-se, contudo, a restituição na forma dobrada ante inexistência de má-fé. Fixou-se indenização por danos morais em R$ 3.000,00, acrescidos de juros e correção monetária conforme jurisprudência. O Banco BNP Paribas Brasil S.A. foi condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A apelante, Maria dos Santos Sousa, requer a majoração da indenização por danos morais de R$ 3.000,00 para R$ 7.000,00, com juros desde o primeiro desconto indevido. Subsidiariamente, pede a devolução em dobro dos valores descontados, com correção e juros. Cita o art. 927 do CC e o art. 42 do CDC, além das Súmulas 43 e 54 do STJ. Requer também o afastamento da compensação por ausência de prova dos depósitos A parte apelada, Banco BNP Paribas Brasil S.A., apresentou contrarrazões defendendo a manutenção integral da sentença, alegando que o valor fixado por danos morais é adequado e que a majoração levaria a um enriquecimento indevido. Sustenta ser indevida a restituição em dobro, porque não agiu com má-fé e pleiteia o desprovimento do recurso bem como condenação da apelante ao pagamento de custas e honorários. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório. Decido. Conheço a gratuidade da justiça ao autor. Verifica-se, na hipótese, que o banco apelado apenas juntou aos autos comprovante de transferência do valor supostamente contratado (ID 27052751), mas deixou de instruir o processo com o instrumento contratual respectivo. Cumpriu, portanto, a determinação expressa na segunda parte da Súmula 18 do TJ-PI, que possibilita a comprovação da transferência de valores através da juntada aos autos de documentos idôneos. Contudo, ante a ausência de provas da legalidade dos descontos promovidos em desfavor da parte autora, sobretudo por não ter sido acostado aos autos o instrumento contratual, impõe-se reconhecer-lhe o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de negligência da instituição financeira na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Sentença reformada.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem considerar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado. Logo, impõe-se também considerar que os danos causados à parte autora transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida. Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco no pagamento de indenização pelos danos morais a que deu causa, em patamar razoável e proporcional, a fim de se evitar tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes quanto a excessiva repreensão da outra. Dessa forma, o pedido de majoração de indenização por danos morais não merece ser acolhido, devendo ser mantido o valor fixado em sentença, considerando que fixado em patamar adequado aos precedentes da 4ª Câmara Especializada Cível. Ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte da instituição bancária (ID 27052751), para a conta da parte autora, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor com a condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença e condenar a instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), Registre-se que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (ID 27052751), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). Descabida condenação em honorários recursais, conforme artigo 85§ 11 do CPC e Tema 1059 do STJ. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Intimem-se as partes. Teresina-PI, data registrada no sistema Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator