Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
AGRAVADO: MARIA DOS SANTOS SOUSA Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDADO NO ART. 932, V, “A”, DO CPC. SÚMULA Nº 18 DO TJ-PI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO. NULIDADE DA AVENÇA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA DO AGRAVO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da autora, reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos autorais em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito, danos morais e tutela de urgência, determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática, proferida com base no art. 932, V, “a”, do CPC, observou os requisitos legais, especialmente a aplicação da Súmula nº 18 do TJ-PI; (ii) estabelecer se o agravante apresentou argumentos idôneos capazes de infirmar a conclusão pela nulidade do contrato, pela repetição do indébito e pela indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática se fundamenta regularmente no art. 932, V, “a”, do CPC, por haver súmula do próprio Tribunal — Súmula nº 18 do TJ-PI — aplicável ao caso concreto. A ausência de juntada do instrumento contratual, somada à obrigação de comprovação da efetiva transferência contratual, caracteriza a ilicitude da cobrança, à luz da Súmula nº 18 do TJ-PI. A comprovação isolada da transferência bancária não supre a falta de demonstração da existência do negócio jurídico, o que autoriza a declaração de nulidade e seus consectários legais. O recebimento indevido de valores pela instituição financeira impõe a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral mostra-se configurado diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo o valor fixado compatível com o entendimento reiterado da 4ª Câmara Especializada Cível. O agravante não apresenta argumentos novos ou robustos, limitando-se a reiterar teses já examinadas, o que evidencia a manifesta improcedência do agravo interno. A reiteração de fundamentos já afastados impõe a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, diante da unanimidade do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A decisão monocrática fundada no art. 932, V, “a”, do CPC é válida quando baseada em súmula do próprio Tribunal aplicável ao caso. A ausência de comprovação do instrumento contratual, ainda que haja comprovante de transferência, autoriza a declaração de nulidade do contrato, nos termos da Súmula nº 18 do TJ-PI. A repetição do indébito em dobro é devida quando demonstrada cobrança indevida sem lastro contratual, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. A reiteração de argumentos já afastados caracteriza agravo interno manifestamente improcedente e enseja multa do art. 1.021, §4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, V, “a”, e 1.021, §4º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18 do TJ-PI. RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0812704-07.2020.8.18.0140 Origem:
AGRAVANTE: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado do(a)
AGRAVANTE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
AGRAVADO: MARIA DOS SANTOS SOUSA Advogado do(a)
AGRAVADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0812704-07.2020.8.18.0140
Trata-se de agravo interno interposto por Banco Cetelem S/A em face de decisão monocrática que julgou a apelação cível intentada por Maria dos Santos Sousa, agora agravada, em AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, aqui versada, proposta contra a referida instituição financeira. A decisão agravada consistiu, essencialmente, em dar parcial provimento ao recurso, de modo monocrático, reformando a sentença e julgando procedente o pleito autoral, com a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte ora recorrida. Inconformado, o agravante alega, em suma, que à agravada não assiste razão, clamando a total improcedência dos pedidos exordiais. Revisita os seus argumentos quanto à validade do negócio bancário, pedindo, a integral reforma do julgado, com a reversão do seu desfecho. Nas contrarrazões, o agravado, requer o improvimento do recurso para manutenção da decisão agravada. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO Senhores julgadores, a discussão aqui versada, como já dito, diz respeito à irresignação do agravante em relação à decisão monocrática, proferida com base no artigo 932, inciso V, alínea ‘a’, e que, por sua vez, cuidou de reformar a sentença de primeiro grau, julgando parcialmente procedentes dos pedidos iniciais. Sem razão o agravante. A decisão recorrida, como já dito, cuidou de monocraticamente julgar o recurso, com fulcro no permissivo legal previsto no artigo 932, inciso V, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo exige, como requisito, dentre outras hipóteses, a existência de súmula do próprio tribunal, de modo a possibilitar o julgamento monocrático. Assim deu-se, por meio da Súmula n. 18, desta egrégia Corte, que assim dispõe: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Verifica-se, na hipótese, que a parte requerida/banco apenas juntou aos autos, comprovante de transferência do valor supostamente contratado (ID. 27052751), mas deixou de instruir o processo com o instrumento contratual respectivo. Cumpriu, portanto, a determinação expressa na segunda parte da Súmula 18 do TJ-PI, que possibilita a comprovação da transferência de valores através da juntada aos autos de documentos idôneos. Por isso conclui-se, na decisão recorrida, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, ensejando a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais. Ao contrário do que alega o recorrente, não são desarrazoados os parâmetros da condenação a indenizar danos morais, tendo o valor sido, inclusive, se amoldado ao entendimento já manso e reiteradamente utilizado na 4ª Câmara Especializada Cível. As alegações do recorrente neste sentido, outrossim, não se fazem acompanhar de elementos e argumentos robustos e capazes de ensejar a alteração do decisum. Dessa forma, a decisão agravada deve ser integralmente mantida. Cumpre destacar, ainda, que o presente agravo interno se revela manifestamente improcedente, porquanto não trouxe nenhum argumento idôneo capaz de modificar a decisão monocrática, limitando-se a repetir fundamentos já analisados e afastados. Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e, no mérito, voto para negar provimento, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.