Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: PALHA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0000266-25.2010.8.18.0045 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 78454994) opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a sentença (ID: 77880290), que julgou extinta a Execução de Título Extrajudicial, sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 485, III, combinado com o Art. 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), em virtude da inércia e abandono da causa pelo Exequente. O Embargante alega, em síntese, a ocorrência de: a) Erro Material/Premissa Fática Equivocada, sob o argumento de que não houve abandono da causa, pois possui total interesse no prosseguimento do feito. b) Omissão quanto à necessidade de intimação pessoal da parte (Art. 485, § 1º, do CPC) para extinção por abandono, o que não teria ocorrido. c) Pedido de atualização de cadastro de advogados e endereço. É o breve relato. Decido. Os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial (Art. 1.022, CPC). Tendo em vista a tempestividade e a adequação do meio processual, os embargos devem ser conhecidos. Embora conhecidos, o acolhimento dos embargos, no mérito, demanda a identificação de algum dos vícios listados na lei, o que não se verifica no caso concreto. A sentença extinguiu o feito por abandono, configurado pela inércia da parte Exequente em promover os atos de impulso, mesmo após ter sido intimada para dar andamento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (Despacho ID: 65015553). A alegação de que não houve abandono não se sustenta, pois o abandono se caracteriza pela ausência de impulso processual após determinação judicial. Após o despacho ID: 65015553, o Exequente apresentou petição de habilitação (ID: 66712283), na qual requereu a inclusão de novos patronos e a devolução de prazo, mas não promoveu o ato que lhe competia para dar andamento efetivo à execução. A sentença foi proferida em 25/06/2025, após longo lapso temporal sem qualquer ato substancial de impulso, o que configura a inércia processual. O ponto levantado pelo embargante não se configura como omissão, contradição ou erro material na sentença proferida. A decisão se limitou a aplicar a regra de inércia e abandono (Art. 485, III, c/c Art. 771, parágrafo único, CPC). Ademais, os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou da legalidade dos atos processuais praticados (ou omitidos) antes da sentença. A decisão atacada foi devidamente fundamentada, ainda que o embargante discorde do resultado. Desse modo, a sentença não padece dos vícios de omissão ou erro material apontados, razão pela qual o mérito dos embargos deve ser rejeitado. Pelo exposto, com fundamento no Art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil: CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por tempestivos. No mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da Sentença, por ausência dos vícios de omissão, contradição ou erro material. DEFIRO o pedido de atualização cadastral. Determine-se à Secretaria que proceda à inclusão dos advogados indicados, bem como do novo endereço, devendo as futuras intimações serem realizadas exclusivamente em nome dos patronos indicados, sob pena de nulidade (Art. 272, § 5º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o prazo recursal, e certificada a preclusão/trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas na distribuição. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí