MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
OAB/PE 711·CPF·Representa: Autor
GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA
OAB/PE 27318·CPF·Representa: Autor
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
OAB/PI 20120·CPF·Representa: Autor
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
OAB/PI 20121·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000266-25.2010.8.18.0045.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a)
APELANTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PI20121-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-A, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PI20120-A, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - PE27318-S
APELADO: PALHA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 08/06/2026 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 08/06/2026 a 15/06/2026 - Relator: Des. Olímpio Galvão. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de maio de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: PALHA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal,
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0000266-25.2010.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] recebo a apelação interposta, atribuindo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, uma vez que a sentença não versa sobre as hipóteses excepcionais previstas em seu § 1º, incisos I a VI. Por fim, considerando a orientação contida no Provimento nº 163/2026, e à míngua de interesse público relevante, nos moldes do art. 178 do CPC, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: PALHA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal,
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0000266-25.2010.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] recebo a apelação interposta, atribuindo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, uma vez que a sentença não versa sobre as hipóteses excepcionais previstas em seu § 1º, incisos I a VI. Por fim, considerando a orientação contida no Provimento nº 163/2026, e à míngua de interesse público relevante, nos moldes do art. 178 do CPC, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: PALHA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal,
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0000266-25.2010.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] recebo a apelação interposta, atribuindo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, uma vez que a sentença não versa sobre as hipóteses excepcionais previstas em seu § 1º, incisos I a VI. Por fim, considerando a orientação contida no Provimento nº 163/2026, e à míngua de interesse público relevante, nos moldes do art. 178 do CPC, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
26/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/02/2026, 16:40
Expedição de documento (Certidão)
15/02/2026, 16:40
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: PALHA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. CASTELO DO PIAUÍ, 3 de janeiro de 2026. RODRIGO DE ANDRADE E SILVA CAMPELO Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0000266-25.2010.8.18.0045 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: PALHA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal,
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0000266-25.2010.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] recebo a apelação interposta, atribuindo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, uma vez que a sentença não versa sobre as hipóteses excepcionais previstas em seu § 1º, incisos I a VI. Por fim, considerando a orientação contida no Provimento nº 163/2026, e à míngua de interesse público relevante, nos moldes do art. 178 do CPC, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: PALHA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal,
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0000266-25.2010.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] recebo a apelação interposta, atribuindo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, uma vez que a sentença não versa sobre as hipóteses excepcionais previstas em seu § 1º, incisos I a VI. Por fim, considerando a orientação contida no Provimento nº 163/2026, e à míngua de interesse público relevante, nos moldes do art. 178 do CPC, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: PALHA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal,
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0000266-25.2010.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] recebo a apelação interposta, atribuindo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, uma vez que a sentença não versa sobre as hipóteses excepcionais previstas em seu § 1º, incisos I a VI. Por fim, considerando a orientação contida no Provimento nº 163/2026, e à míngua de interesse público relevante, nos moldes do art. 178 do CPC, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
26/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/02/2026, 16:40
Expedição de documento (Certidão)
15/02/2026, 16:40
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: PALHA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. CASTELO DO PIAUÍ, 3 de janeiro de 2026. RODRIGO DE ANDRADE E SILVA CAMPELO Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0000266-25.2010.8.18.0045 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
05/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/01/2026, 23:34
Ato ordinatório
03/01/2026, 23:31
Expedição de documento (Certidão)
03/01/2026, 23:31
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
02/11/2025, 04:17
Publicação
30/10/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: PALHA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0000266-25.2010.8.18.0045 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 78454994) opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a sentença (ID: 77880290), que julgou extinta a Execução de Título Extrajudicial, sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 485, III, combinado com o Art. 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), em virtude da inércia e abandono da causa pelo Exequente. O Embargante alega, em síntese, a ocorrência de: a) Erro Material/Premissa Fática Equivocada, sob o argumento de que não houve abandono da causa, pois possui total interesse no prosseguimento do feito. b) Omissão quanto à necessidade de intimação pessoal da parte (Art. 485, § 1º, do CPC) para extinção por abandono, o que não teria ocorrido. c) Pedido de atualização de cadastro de advogados e endereço. É o breve relato. Decido. Os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial (Art. 1.022, CPC). Tendo em vista a tempestividade e a adequação do meio processual, os embargos devem ser conhecidos. Embora conhecidos, o acolhimento dos embargos, no mérito, demanda a identificação de algum dos vícios listados na lei, o que não se verifica no caso concreto. A sentença extinguiu o feito por abandono, configurado pela inércia da parte Exequente em promover os atos de impulso, mesmo após ter sido intimada para dar andamento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (Despacho ID: 65015553). A alegação de que não houve abandono não se sustenta, pois o abandono se caracteriza pela ausência de impulso processual após determinação judicial. Após o despacho ID: 65015553, o Exequente apresentou petição de habilitação (ID: 66712283), na qual requereu a inclusão de novos patronos e a devolução de prazo, mas não promoveu o ato que lhe competia para dar andamento efetivo à execução. A sentença foi proferida em 25/06/2025, após longo lapso temporal sem qualquer ato substancial de impulso, o que configura a inércia processual. O ponto levantado pelo embargante não se configura como omissão, contradição ou erro material na sentença proferida. A decisão se limitou a aplicar a regra de inércia e abandono (Art. 485, III, c/c Art. 771, parágrafo único, CPC). Ademais, os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou da legalidade dos atos processuais praticados (ou omitidos) antes da sentença. A decisão atacada foi devidamente fundamentada, ainda que o embargante discorde do resultado. Desse modo, a sentença não padece dos vícios de omissão ou erro material apontados, razão pela qual o mérito dos embargos deve ser rejeitado. Pelo exposto, com fundamento no Art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil: CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por tempestivos. No mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da Sentença, por ausência dos vícios de omissão, contradição ou erro material. DEFIRO o pedido de atualização cadastral. Determine-se à Secretaria que proceda à inclusão dos advogados indicados, bem como do novo endereço, devendo as futuras intimações serem realizadas exclusivamente em nome dos patronos indicados, sob pena de nulidade (Art. 272, § 5º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o prazo recursal, e certificada a preclusão/trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas na distribuição. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2025, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: PALHA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0000266-25.2010.8.18.0045 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de PALHA PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA - ME, com o objetivo de satisfação da obrigação contida no título executivo juntado aos autos. Verifica-se que o processo ficou paralisado por inércia da parte exequente, mesmo após regular intimação para impulsionar o feito no prazo de 5 (cinco) dias, conforme despacho anterior (ID: 65015553). Decorrido o prazo concedido, a parte exequente permaneceu inerte, deixando de praticar os atos necessários ao prosseguimento da execução, acostando manifestação sem qualquer impulsionamento. Nos termos do artigo 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil, aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial, no que couber. Dessa forma, é plenamente aplicável à execução o disposto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando a parte abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Ainda, cabe destacar que o dever de colaboração processual, previsto no artigo 6º do CPC, impõe às partes o ônus de zelar pelo regular andamento do processo, o que não foi observado pela parte exequente.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III, combinado com o art. 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes, tendo em vista a ausência de atos processuais recentes por parte do exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas na distribuição. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 08:46
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/10/2025, 08:46
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2025, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 13:37
Publicação
30/06/2025, 07:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 07:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: PALHA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0000266-25.2010.8.18.0045 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de PALHA PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA - ME, com o objetivo de satisfação da obrigação contida no título executivo juntado aos autos. Verifica-se que o processo ficou paralisado por inércia da parte exequente, mesmo após regular intimação para impulsionar o feito no prazo de 5 (cinco) dias, conforme despacho anterior (ID: 65015553). Decorrido o prazo concedido, a parte exequente permaneceu inerte, deixando de praticar os atos necessários ao prosseguimento da execução, acostando manifestação sem qualquer impulsionamento. Nos termos do artigo 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil, aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial, no que couber. Dessa forma, é plenamente aplicável à execução o disposto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando a parte abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Ainda, cabe destacar que o dever de colaboração processual, previsto no artigo 6º do CPC, impõe às partes o ônus de zelar pelo regular andamento do processo, o que não foi observado pela parte exequente.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III, combinado com o art. 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes, tendo em vista a ausência de atos processuais recentes por parte do exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas na distribuição. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí