Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: FAZENDA SERTAO BELO LTDA, AREOLINO VIEIRA DO NASCIMENTO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Ação Monitória. Cédula de Crédito Bancário. Correção do débito. Encargos contratuais. Prevalência do pacta sunt servanda. Reforma da sentença. Recurso provido. I. Caso em exame:
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0835718-54.2019.8.18.0140
Trata-se de apelação interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que, ao julgar procedente ação monitória referente à Cédula de Crédito Bancário nº 56.2017.6408.34823, fixou a atualização da dívida pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, afastando os encargos contratuais. II. Questão em discussão: Definir se, após o ajuizamento da ação monitória, a atualização do débito deve seguir o índice e juros fixados pelo juízo sentenciante ou se devem prevalecer os encargos previstos no contrato bancário celebrado entre as partes. III. Razões de decidir: O princípio do pacta sunt servanda assegura a aplicação das cláusulas contratualmente estipuladas, inclusive quanto aos encargos de inadimplência. A constituição de título executivo judicial por meio da ação monitória não implica alteração das obrigações pactuadas, salvo se nulas, ineficazes ou abusivas. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte estadual é pacífica no sentido de que a cobrança dos encargos contratuais subsiste até o adimplemento integral da dívida. No caso, não há vício que invalide os encargos ajustados na Cédula de Crédito Bancário, devendo eles incidir até o pagamento final. A sentença merece reforma, pois substituiu indevidamente as cláusulas contratuais por índices legais não requeridos pelas partes. A majoração dos honorários recursais é medida de rigor, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. Dispositivo e tese:
Ante o exposto, dá-se provimento à apelação para determinar a aplicação dos encargos contratuais previstos na Cédula de Crédito Bancário nº 56.2017.6408.34823, até o efetivo pagamento do débito, majorando-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa. Tese firmada: "A constituição do título executivo judicial em ação monitória não altera as cláusulas contratuais livremente pactuadas." "Havendo inadimplemento, os encargos previstos no contrato incidem até o efetivo pagamento da dívida, em observância ao princípio do pacta sunt servanda." ACÓRDÃO RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra a sentença proferida pela 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Monitória movida em face de Panificadora Familiar Ltda. – ME e Areolino Vieira do Nascimento, referente à Cédula de Crédito Bancário nº 56.2017.6408.34823. A sentença julgou procedente o pedido inicial, constituindo título executivo judicial em favor do banco no montante de R$ 80.459,84, corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1%, ambos a partir do vencimento (art. 397, CC). Irresignada, a instituição financeira apelou, sustentando que a sentença afastou os encargos contratuais, substituindo-os por juros de mora de 1% com correção monetária pelo INPC. Diz que a substituição deu-se sem que houvesse pedido das partes sobre tal assunto. Nas contrarrazões, os requeridos pugnaram pelo desprovimento do recurso apelatório. Vieram-me os autos conclusos. Inclua-se o feito em pauta VIRTUAL para julgamento. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO O cerne do recurso interposto gravita em torno do índice de correção que deve ser aplicado ao débito discutido nos autos, no valor de R$ 80.459,84, decorrente da procedência da ação monitória ajuizada em razão do inadimplemento de valores relativos referente à Cédula de Crédito Bancário nº 56.2017.6408.34823 em desfavor dos requeridos. Consoante relatado, na sentença, o d. magistrado a quo determinou a atualização do montante “corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1%, ambos a partir do vencimento (art. 397, CC)”. O apelante, por sua vez, defendeu o desacerto do entendimento esposado pelo juízo de piso, que deveria ter levado em consideração os encargos contratualmente previstos, os quais, segundo ele, não foram revisados, devendo, portanto, prevalecer. Apresentou, cédula de crédito bancário (ID 26749575), que detalha os encargos de inadimplemento aplicáveis à espécie. Sobre o tema, é entendimento pacífico na jurisprudência que, havendo previsão contratual de taxas e índices moratórios, devem eles prevalecer à aplicação de outra taxa de correção, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda Vejamos a compreensão deste Egrégio Tribunal de Justiça, consoante aresto que transcrevo verbo ad verbum. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. ENCARGOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. O ponto nevrálgico neste apelo cinge-se em torno da aplicação do índice de correção do débito, posto que o juiz a quo estabeleceu como taxa de correção o IGPM. No entanto, o banco apelante, busca a reforma da sentença para que sejam mantidas as taxas e índices estabelecidos no contrato, em acatamento ao princípio do pacta sunt servanda. 2. A decisão a quo, aplicou os juros moratórios no percentual de 1% a.m. (um por cento) ao mês e a correção monetária com base no IGPM. 3. Compulsando os autos, verificou-se que de fato foi celebrado o contrato, firmado pelos executados e que os mesmos foram devidamente citados e não responderam aos termos da ação, importando no decreto de revelia. 4. No ponto, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (Resp. n. 1058114), reafirmou o entendimento jurisprudencial de que é válida a cláusula que prevê a cobrança da comissão de permanência para o período de inadimplência, assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado, respeitada a fixada no ajuste, acrescida de juros de mora e multa contratual, vedada a exigência concomitante, contudo, com correção monetária (Súmula 30 do STJ). 5. Em se tratando de Ação Monitória e existindo a expressa previsão contratual com relação aos encargos que deve incidir em caso de inadimplemento, devem prevalecer as disposições contratuais até a data do pagamento e não até o ajuizamento da ação. 6. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença apenas no tocante à atualização do débito, devendo prevalecer a aplicação dos encargos contratuais, como descrito na cláusula 8ª, do pacto. 7. Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003523-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019) negritei De igual modo, é a inteligência dos tribunais pátrios. Vejamos. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CONSTRUCARD. CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE INDEXAÇÃO PARA ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DESDE O INADIMPLEMENTO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL TABELA PRICE. 1. Diante da previsão contratual de cláusula de correção monetária de acordo com a aplicação da TR deve ser mantida a utilização da variação do referido índice para atualização do saldo devedor. (STF, Segunda Turma, DJ de 4/8/95, pg. 5.272, rel. Min. CARLOS VELLOSO). 2. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal consagra entendimento no sentido de que "o ajuizamento da ação monitória e a constituição do título executivo judicial não acarreta a alteração no contrato e nem nos encargos nele definidos. Não há motivo que autorize a substituição dos encargos previstos no contrato - e aceitos como jurídicos pela jurisprudência dominante - a partir do momento em que o credor resolveu buscar a satisfação de seu direito na via judicial" (TRF1 6ª Turma, AC 0008672-80.2001.4.01.3400/DF, Rel.Des.Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, e-DJF1 12.07.2010). 3. Apelação conhecida e provida para assegurar que a dívida, a partir do inadimplemento, seja calculada aplicando-se a TR como índice de atualização do saldo devedor, até o efetivo pagamento. (TRF-1 - AC: 00345516020134013500 0034551-60.2013.4.01.3500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 05/02/2018, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 06/03/2018 e-DJF1) Cobrança. Contrato bancário. Procedência do pedido. Insurgência da ré quanto aos consectários da condenação. Encargos contratuais previstos para o inadimplemento. Incidência até o efetivo pagamento da dívida. Ajuizamento da ação que não os torna inaplicáveis. Juízo 'a quo' que determinou que o débito fosse corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça após o ajuizamento da ação e com juros de mora desde a citação. Inadmissibilidade. Prevalência dos encargos contratuais para o período da mora. Reconhecimento. Precedentes desta Corte e do STJ. Sentença reformada nessa parte. Apelação provida.” (cf. Apel. nº 1000244-59.2017.8.26.0213, rel. Des. Sebastião Flávio, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 10-7-2018). A constituição do título executivo judicial através de ação monitória, não tem o poder de alterar as obrigações convencionadas pelas partes. No caso, persiste a validade dos encargos relacionados ao negócio celebrado, salvo na hipótese em que o encargo seja nulo, ineficaz ou inexistente, o que não se verifica na situação posta à apreciação. Da análise dos autos, como houve o reconhecimento da dívida instrumentalizada por cédula de crédito bancária, através da presente ação monitória, a atualização do débito deve levar em conta os encargos estabelecidos no instrumento contratual. A manutenção dos encargos contratuais de inadimplência depois do ajuizamento da ação é perfeitamente possível, isto por que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que, existindo inadimplência, o termo final para a cobrança dos encargos contratados não se dá com o ajuizamento da ação, mas com o efetivo pagamento do débito. CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CPC, ART. 557. JULGAMENTO PELO COLEGIADO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. ENCARGOS CONTRATUAIS. INADIMPLÊNCIA. TERMO AD QUEM. PAGAMENTO. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERÍSTICA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. NÃO PROVIMENTO. 1. O art. 557 e seus parágrafos do CPC permitem o julgamento singular do recurso pelo relator, para adequar a solução da controvérsia à jurisprudência do STJ, cabendo agravo regimental para o órgão colegiado competente. Por outro lado, eventual vício de decisão singular ficaria superado com a reapreciação do recurso pela Turma. Precedente. 2. Tendo o Tribunal de origem apreciado, com a devida clareza, toda a matéria relevante para a apreciação e julgamento do recurso, não há que se falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil. 3. "Havendo inadimplência, o termo final para a cobrança dos encargos contratados, entre os quais os juros remuneratórios, é o efetivo pagamento do débito" (4ª Turma, REsp 646.320/SP, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, DJe de 29.6.2010). 4. Concluindo o Tribunal de origem que o imóvel penhorado em questão não constitui bem de família e que sobre ele não existe coisa julgada que favoreça o recorrente, não é possível em recurso especial reverter essas premissas. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp 1366778/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 22/06/2016) negritei AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO ESPECIAL - INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL - TERMO FINAL DE COBRANÇA DOS ENCARGOS - EFETIVO PAGAMENTO - INSURGÊNCIA DA EMPRESA. 1. O recurso especial não se presta ao exame de suposta violação a dispositivos constitucionais, bem como ao art. 6º da LINDB, pois este reproduz princípio encartado em norma da Constituição da República, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. O prequestionamento deve ser aferido levando em conta as razões decisórias firmadas no acórdão recorrido, e não, como proposto pela agravante, em face do quanto decidido em juízo de primeiro grau, pois, para que se configure o prequestionamento da matéria. Há que se extrair do decisum o pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. 3. Suposta incidência do óbice da Súmula 7/STJ. A parte deveria demonstrar a ocorrência do citado impedimento mediante a exposição da tese desenvolvida no recurso especial e a adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias, o que não foi comprovado na demanda. 4. Esta Corte apresenta entendimento pacificado no sentido de que, uma vez confirmada a inadimplência contratual, o termo final para a cobrança dos encargos contratados não é o ajuizamento da ação executiva, mas o efetivo pagamento do débito. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1205846/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015) negritei Assim, é aceitável a cobrança de encargos contratuais depois do ajuizamento da ação, até o efetivo pagamento do débito, devendo ser obedecidos os termos delineados pelas partes no pacto. 4 DECIDO Com estas justificativas, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença, a fim de que sejam aplicados os encargos definidos no contrato celebrado entre as partes. Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina/PI, data e assinatura registradas nos sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator