Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZA ROSA MARIA DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804309-84.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Declaração de Inexistência de Débito, Repetição de Indébito, Inversão do Ônus da Prova, Exibição de Documentos e Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por LUIZA ROSA MARIA DA SILVA, em face do BANCO PAN S.A., visando à declaração de nulidade contratual e devolução de valores decorrentes de suposta contratação irregular de cartão de crédito consignado. Requereu, ao final: a) a concessão da justiça gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a exibição dos documentos contratuais e extratos financeiros; d) a declaração de inexistência do débito e a nulidade do contrato; e) a repetição do indébito em dobro; e f) indenização por danos morais e materiais. Em contestação (Id. 76797150), o requerido BANCO PAN S.A. argui preliminares. No mérito, defende a legalidade da contratação do cartão consignado, afirmando que houve efetiva disponibilização dos valores em conta de titularidade da parte autora e que a contratação obedeceu aos ditames legais, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados. Assevera o réu que inexiste qualquer nulidade no instrumento contratual, sustentando que o contrato foi firmado de forma legítima e que a autora teve acesso aos valores contratados. Defende, ainda, que não há dano moral, por ausência de prova do abalo psíquico e da dor efetiva, além de alegar que a ação se insere em contexto de ajuizamento em massa com petições padronizadas, o que atentaria contra os princípios da boa-fé e da lealdade processual. Houve réplica (Id. 78107782). É o relatório. Passo ao julgamento do feito. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, I, do CPC, o feito comporta julgamento antecipado, porquanto os autos estão suficientemente instruídos e a controvérsia é de direito e de prova documental. Não há dúvidas quanto à aplicação do CDC ao caso concreto, na forma dos arts. 2º e 3º, sendo a autora consumidora e a instituição financeira fornecedora de serviços. O entendimento é consolidado na Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Da Nulidade do Contrato A instituição financeira carreou aos autos contrato (ID 76797155), alegadamente firmado pelo autor. Todavia, há nos autos prova de que o demandante é pessoa analfabeta, circunstância que impõe a observância de formalidade legal específica para a validade do negócio jurídico, ID 52071096: Dispõe o art. 595 do Código Civil: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Embora o dispositivo se refira, originariamente, ao contrato de prestação de serviços, o Superior Tribunal de Justiça já assentou, em interpretação teleológica e sistemática, que a regra deve ser estendida a todos os contratos celebrados por pessoas analfabetas, independentemente da natureza do ajuste, porquanto visa a assegurar a higidez da manifestação de vontade e proteger a parte hipervulnerável. Nesse sentido, o REsp 1.907.394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021, estabeleceu que a assinatura a rogo por terceiro de confiança do contratante tem a finalidade de permitir a certificação dos termos do contrato e se está em consonância com as tratativas realizadas anteriormente, além da assinatura das duas testemunhas. Acrescentou que a exigência formal deve ser aplicada a todos os contratos firmados por pessoas analfabetas, justamente para resguardar sua vulnerabilidade e assegurar a higidez da manifestação de vontade. No caso dos autos, observa-se que o contrato apresentado pelo réu contém apenas assinatura de duas testemunhas, sem qualquer assinatura a rogo, o que configura inobservância da forma legalmente exigida: A exigência não é mero formalismo, mas sim garantia de que a parte analfabeta teve conhecimento pleno das condições do negócio, assegurando-se o exercício do direito de contratar de maneira livre e consciente. A ausência de tais formalidades, portanto, macula a própria manifestação de vontade, retirando do contrato qualquer validade jurídica. Nos termos do art. 166, IV, do Código Civil, é nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei. Assim, o contrato em exame revela-se inexistente no plano da validade, não podendo gerar obrigações à parte autora. Esse entendimento também encontra guarida em julgados dos Tribunais Estaduais. O Tribunal de Justiça do Piauí editou a Súmula 30 e 37, que dispõe: “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento decontrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que sejacomprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando odever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada,reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventualcompensação”. “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.” Tal enunciados refletem a compreensão de que, ainda que o contrato seja firmado por meio eletrônico (“nato digital”), a vulnerabilidade do consumidor analfabeto exige que sejam respeitadas as formalidades protetivas previstas em lei. Desse modo, a ausência das exigências do art. 595 do CC conduz à nulidade absoluta da avença, sendo imperiosa a declaração de inexistência da relação contratual. Como corolário lógico, a dívida deve ser considerada inexigível, e eventuais descontos dela decorrentes devem ser imediatamente cessados. Da Repetição do Indébito O art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” O STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS (Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 30/03/2021), fixou a tese de que a repetição em dobro independe da comprovação de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva. Todavia, modulou-se os efeitos para que a repetição em dobro fosse aplicada apenas às cobranças realizadas após a publicação do acórdão (30/03/2021). Nesse mesmo sentido, decidiu o TJPI: “(...) Em consonância com a Súmula 18 do TJPI e o entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS), a repetição do indébito em dobro exige a configuração de cobrança contrária à boa-fé objetiva, sendo modulados os efeitos do precedente para que tal entendimento se aplique apenas às cobranças efetuadas após 30/03/2021. Determina-se, portanto, a restituição simples dos valores cobrados até 30/03/2021 e em dobro para os valores descontados posteriormente.” (TJPI – Apelação Cível nº 0000629-74.2018.8.18.0063 – Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto – 4ª Câmara Especializada Cível – j. 14/03/2025). Portanto, os débitos realizados até 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples, enquanto os posteriores deverão ser restituídos em dobro, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e de juros de mora a partir da citação (art. 405, CC). Admite-se a compensação dos valores eventualmente creditados ao autor à época da contratação, a ser aferida em sede de cumprimento de sentença. Danos Morais O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.161.428/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 11/03/2025, DJe 04/04/2025, reafirmou a orientação de que a fraude bancária, por si só, não enseja indenização por danos morais, exigindo-se a demonstração de consequências concretas que atinjam a esfera da dignidade da pessoa humana. No presente caso, constatou-se que os descontos indevidos foram cessados em 11/2022 e o ajuizamento da presente demanda ocorreu em 30/01/2024, ou seja, decorreu prazo superior a um ano, o que evidencia que a autora não sofria impacto imediato e relevante em sua rotina financeira, se mantendo inerte diante da lesão por tempo, o que denota que o desconto não comprometia sua dignidade, segurança e tranquilidade. Dessa forma, não se reconhece a ocorrência de dano moral indenizável, passível de compensação pecuniária. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente ao contrato nº 312666340-4, determinando ao banco réu que cesse imediatamente os descontos no benefício previdenciário da parte autora, se ainda em vigor; b) CONDENAR o réu a restituir os valores indevidamente descontados: de forma simples, até 30/03/2021; em dobro, a partir de 31/03/2021; acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e de juros de mora legais correspondentes à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406 do CC, com redação da Lei nº 14.905/2024), calculados a partir da citação, observada a metodologia de cálculo definida pelo Banco Central e Conselho Monetário Nacional, inclusive com a consideração de taxa zero quando o resultado for negativo; admitida a compensação de valores eventualmente creditados ao autor, averiguados mediante extratos juntadaos em sede de cumprimento de sentença; c) Julgar improcedente o pedido de danos morais; d) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.I. TERESINA-PI, 11 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina