Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MANOEL JOSE DA ROCHA
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0003930-36.2011.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por MANOEL JOSÉ DA ROCHA em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando a promoção para subtenente e eventuais promoções a que fazem jus, a depender da morosidade do trâmite processual. Narra o autor que, após ser transferido para a reserva remunerada com proventos de 2º Tenente, foi suprimida a gratificação que recebia quando na ativa devido ao exercício do cargo comissionado. Após determinação de emenda, a parte autora retificou o polo passivo para constar o Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí (id. 7985593 – p. 39) e foi determinada a citação do referido ente da administração indireta (id. 7985593 – p. 42). Entretanto, a Contestação foi protocolada pelo Estado do Piauí (id. 7985593 – p. 47). Em Contestação, foi arguida a preliminar de mérito de prescrição e requerida a improcedência da demanda. Em Réplica, o autor afirmou que foi transferido à reserva remunerada em 2010, não havendo prescrição. No mérito, requereu a procedência. O Ministério Público apresentou parecer pela improcedência 9id. 7985593 – p. 76). Foram quitadas as custas processuais. Digitalizados os autos, as partes foram intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, mas nada requereram. Em despacho (id. 25322549), o magistrado da época determinou a intimação das partes para tratar da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, arguida no parecer ministerial nos autos físicos. O Estado do Piauí requereu a extinção pela sua ilegitimidade (id. 26637615). Em novo despacho (id. 35067373), o magistrado da época determinou a intimação do autor para se manifestar quanto à petição do réu. O autor peticionou pela substituição do polo passivo pela Fundação Piauí Previdência (id. 35296915). É o relatório. Decido. Em relação ao polo passivo, a Contestação foi apresentada de forma errônea pelo Estado do Piauí, quando a citação foi do IAPEP, apenas é preciso retificar no PJE para retirar o Estado do Piauí e incluir a Fundação Piauí Previdência, a qual substituiu o IAPEP. Não se faz necessário, contudo, nova citação, pois feita à época ao ente legitimado para tanto. Sanada a questão processual pendente, passo à prejudicial arguida. Em relação à arguição de prescrição, além do equívoco na Contestação quanto à pessoa indicada no polo passivo, o demandado afirmou que houve prescrição, pois o ingresso do autor na reserva remunerada fazia mais de cinco anos. Ocorre que, consoante sobredito em réplica e pela simples análise dos documentos da inicial, percebe-se que a inclusão do autor na reserva remunerada se deu em 2010 (id. 7985593 – p. 24), de modo que não houve o decurso do prazo. Visto isso, é preciso analisar o mérito do presente feito. No mérito, o autor afirma, em síntese, possuir direito à incorporar gratificação implementada com o advento da Lei Complementar nº 13/1994 c/c Lei Complementar nº 15/94, vejamos os dispositivos alegados: “Lei Complementar nº 13/94 Art. 56. Ao servidor investido em cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento, é devida uma gratificação pelo seu exercício. (…) §2º O servidor somente fará jus à Gratificação de que trata o parágrafo anterior, se tiver exercido, na administração pública, cargo em comissão ou função, por período de 05 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados. Lei Complementar nº 15/94 Art. 1º. Ficam estendidos aos policiais militares da Polícia Militar do Piauí os direitos constantes do art. 56 e seus parágrafos, da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, inclusive o consignado no §6º do referido diploma legal”. Em sua inicial o autor comprova que exerceu a função comissionada entre 01.01.92 a 31.12.10 (id. 7985593 – p. 16). Ora, a norma acima descrita, prevendo a incorporação de gratificação apenas foi válida até o advento da Emenda Constitucional nº 20/1998, de modo que o autor perfez o prazo de 05 (cinco) anos ininterruptos. A Emenda Constitucional nº 20/98 (datada de 16.12.98) passou a vedar tal incorporação aos proventos, mas, em sendo cumprido o requisito temporal dantes exigido, existe o direito líquido e certo à incorporação requerida. Vejamos precedente deste E. TJPI nesse exato sentido: “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO - ART. 56 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – ABRANGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98- ALTERAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR 23/99 – RECURSO IMPROVIDO. 1- Lei Complementar nº 23, em seu artigo 56 e parágrafos, garantia a incorporação de gratificações, aos servidores que exercessem por período de 05 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados. 2- Essa concessão só se tornou possível até a edição da Lei complementar nº 23 de 27.12.1999, que então, passou a ser quando da aposentadoria do servidor. 3 - O direito a incorporação de gratificação é admitida entre o período de 01.01.1994 a 27.12.1999, contundente o direito adquirido sobreposto na nossa Constituição Federal. 4 - Recurso Improvido, discordando com o parecer Ministerial Superior. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.004734-4 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/03/2022 ) MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. ART. 56 DA LC 13/94. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇAO PELA EC Nº 20/98. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O ato coator impugnado, qual seja, a não implementação da gratificação reclamada, se renova mês a mês com a sua não implantação no contracheque do impetrante, o que revela, assim como o prazo decadencial, que a relação é de trato sucessivo. 2. Na vigência do art. 56 da LC 13/94, era assegurado ao servidor público a incorporação da gratificação por exercício de cargo em comissão ou função de confiança, chefia ou assessoramento, desde que houvesse exercido por cinco anos consecutivos ou dez anos alternados. 3. A EC 20/98 passou a vedar tal incorporação aos proventos e, em não sendo cumprido o requisito temporal dantes exigido, inexiste o direito líquido e certo à incorporação. 4. Segurança denegada. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.013969-1 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/09/2018) MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES AFASTADAS. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA (ART. 136, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 13/94). EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. DISPOSITIVO LEGAL REVOGADO POR SUPERVENIENTE EMENDA CONSTITUCIONAL (EC Nº 20/98). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. 1. In casu, tratando-se de ato administrativo omissivo contínuo, deve ser aplicada a regra do trato sucessivo, afastando-se a decadência, já que mês a mês renova-se a suposta violação do direito líquido e certo do impetrante. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o impetrante demonstrou o direito requestado, comprovando sua certeza e liquidez com a juntada dos documentos de fls. 17/55, que atestam o exercício do cargo em comissão de 1° Sargento do Contingente da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí, de 05 de fevereiro de 1993 a 07 de agosto de 2012, bem como a ausência da implementação da gratificação do referido cargo em comissão, ora pleiteada, conforme atesta o contracheque de fls. 28. Dessa forma, restando inteiramente comprovadas as alegações contidas no presente mandamus, rejeito a preliminar arguida, e passo a análise do mérito. 3. Anteriormente ao advento da Emenda Constitucional 20/98, o servidor público, ainda na ativa, poderia incorporar à sua remuneração, o valor da gratificação percebida, na proporção de 1⁄5 (um quinto) por ano, continuado ou não, até o limite de 5⁄5 (cinco quintos), devendo ser integrada à remuneração do servido a partir do 6°(sexto) ano ou 11°(décimo primeiro) ano. Para tanto, era necessário que o servidor tivesse exercido, na administração pública, cargo em comissão ou função, por período de 5 anos consecutivos ou 10 intercalados, computados a partir de 01.01.94. 4. Ocorre que, com a edição da retromencionada Emenda Constitucional n° 20/98, de 16.12.98, os proventos de aposentadoria e as pensões não podem exceder a remuneração do cargo efetivo, ou seja, determina que não se leve em consideração a remuneração do cargo em comissão (gratificação por cargo em comissão, função de direção, chefia ou assessoramento). Desse modo, podemos concluir que a possibilidade de incorporar a gratificação pelo exercício do cargo em comissão somente seria possível se o servidor cumprisse o lapso temporal exigido pelo art. 56, da Lei Complementar Estadual n° 13/94, entre a data de entrada em vigor da mencionada Lei Complementar n° 13/94 (1° de janeiro de 1994) e a data de sua revogação, ante a entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 20/98 (16 de dezembro de 1998). 5. Destarte, diante da impossibilidade de atendimento ao requisito temporal estabelecido (exercício na administração pública de cargo em comissão ou função, por período de 5 anos consecutivos ou 10 intercalados, computados a partir de 01.01.94), o artigo 40 da CF tornou incompatível o dispositivo da Lei Complementar n° 13/94, impedindo a aquisição do direito à incorporação do cargo em comissão por servidor do Estado do Piauí. 6. Ordem denegada. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004971-9 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/10/2016 )”
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para que seja incorporado aos vencimentos do autor a gratificação requerida e declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC. Condeno a parte demandada a ressarcir as custas processuais antecipadas pelo autor e em honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I. TERESINA-PI, 25 de junho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina