Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: T A DOS SANTOS MOVEIS, GENIVAL LEANDRO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0000328-97.2014.8.18.0086 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Atos executórios]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., alegando a existência de vícios na decisão terminativa proferida nos autos da Apelação Cível nº 0000328-97.2014.8.18.0086. Alega o embargante que a decisão incorreu em contradição, ao afirmar que não houve comprovação do pagamento da complementação das custas processuais, quando, na verdade, o preparo recursal foi devidamente recolhido dentro do prazo fixado, em 03/07/2025, conforme demonstrado por meio de certidão (ID. 26924962) e comprovante de pagamento anexado aos embargos. Alega ainda que eventual ausência de juntada imediata do comprovante decorreu de mero lapso material, sanável posteriormente, especialmente considerando que o pagamento foi efetivado e poderia ser facilmente verificado por meio do sistema oficial do TJPI. Por fim, requer que sejam acolhidos os embargos para reconhecer que o recurso foi devidamente preparado e, portanto, conhecido. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão terminativa apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a ação de cobrança ajuizada pelo Banco do Nordeste contra T. A. dos Santos Móveis e Genival Leandro de Sousa. Após a sentença de extinção da execução pela prescrição, foi interposta apelação. O relator determinou a complementação do preparo recursal sob pena de deserção. A decisão embargada, contudo, não conheceu do recurso, sob o fundamento de que não teria havido comprovação do pagamento dentro do prazo legal. O ato embargado foi no sentido de que, diante da ausência de juntada da comprovação do pagamento do preparo no prazo fixado, o recurso seria deserto, resultando no não conhecimento da apelação, com base no art. 1.007 do CPC. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido deve ser acolhido. De fato, conforme se observa nos documentos anexados aos embargos, especialmente a certidão de ID 26924962, consta expressamente que o preparo recursal foi efetivamente pago em 03/07/2025, ou seja, dentro do prazo que findava em 04/07/2025, conforme determinação do juízo.
Trata-se de situação em que o recolhimento do preparo ocorreu tempestivamente, ainda que a juntada do comprovante tenha sido posterior, o que, em casos semelhantes, é admitido pela jurisprudência consolidada, desde que o pagamento seja verificável nos sistemas oficiais do Poder Judiciário. Assim, a decisão embargada incorreu, de fato, em vício de contradição: embora o preparo tenha sido realizado no prazo, a conclusão adotada partiu da premissa equivocada de que o embargante havia se mantido inerte. Além disso, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, quando comprovado que o pagamento das custas se deu tempestivamente, eventual falha formal na juntada imediata pode ser sanada, não ensejando, por si só, a deserção do recurso. Portanto, a linha argumentativa do julgado não se sustenta diante do conjunto fático e documental evidenciado nos autos, especialmente por certidão emitida por órgão oficial do próprio Tribunal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar a contradição apontada, reconhecendo que o preparo recursal foi efetivado dentro do prazo legal, conforme certidão ID. 26924962. Em consequência, revogo a decisão que não conheceu da apelação, devendo o recurso interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. ser regularmente processado e analisado pelo colegiado. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, 06/10/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator