Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE PICOS - PICOS-PREV e MUNICÍPIO DE PICOS Advogado: Jaciara Batista Gomes - (OAB PI/12016-A) e outros
Apelados: ADERSON GOMES DA SILVA e MARIA DOS REMÉDIOS ARAÚJO SILVA Advogado: Francisco Casimiro De Sousa - (OAB PI/5860-A) e outros Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIDOR MUNICIPAL VINCULADO A REGIME PRÓPRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE CTC. IRRELEVÂNCIA. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO DO ART. 37, §10, CF/88. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Picos e pelo Fundo Previdenciário Municipal – Picos-Prev contra sentença que, em ação previdenciária ajuizada por servidor municipal, julgou parcialmente procedente o pedido e determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (02/07/2014), acrescidos de parcelas atrasadas, juros, correção monetária e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça Estadual é competente para julgar a demanda previdenciária de servidor vinculado a regime próprio municipal; (ii) estabelecer se é possível a concessão de efeitos retroativos ao benefício, com pagamento de parcelas desde o requerimento administrativo, quando o servidor permaneceu em exercício no cargo público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça Estadual é competente para apreciar demandas previdenciárias de servidores municipais vinculados a regime próprio, inexistindo interesse jurídico do INSS ou da União (CF/1988, art. 109, I; Súmula 501/STF). 4. A ausência de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) não compromete o direito do servidor quando o tempo de serviço está comprovado por documentos emitidos pelo próprio Município e pelo dossiê previdenciário do INSS, não podendo o segurado ser prejudicado pela omissão do ente público no recolhimento das contribuições. 5. O direito à aposentadoria foi implementado com base em tempo de contribuição superior a 35 anos e idade acima do mínimo legal, preenchendo os requisitos da Lei Municipal nº 2.264/2007. 6. O pagamento retroativo desde o requerimento administrativo afronta o art. 37, §10, da CF/1988, que veda a percepção simultânea de proventos de aposentadoria e remuneração de cargo público. 7. Embora haja direito subjetivo ao abono de permanência (CF/1988, art. 40, §19), tal benefício não pode ser concedido de ofício por ausência de pedido expresso na inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar causas envolvendo regime próprio de previdência municipal. 2. Não pode o servidor ser penalizado por eventual descumprimento do dever de repasse de contribuições pelo empregador. 3. É vedado o pagamento retroativo de proventos desde o requerimento administrativo quando o servidor permaneceu em exercício, em respeito ao art. 37, §10, da CF/1988. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, §10, 40, §19, e 109, I; Lei nº 8.213/1991, art. 96, VII; Lei nº 8.212/1991, art. 30, I; CPC/2015, arts. 373, I, 85, §11, 98, §3º e 1.010; CLT, art. 818; Lei Municipal nº 2.264/2007, art. 20. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 33; STF, Súmula 501; TRF-1, AC nº 0020687-90.2014.4.01.9199, Rel. Des. Fed. Francisco de Assis Betti, j. 13.06.2018; TRF-1, AC nº 0006624-65.2012.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Eduardo Morais da Rocha, j. 18.12.2023; TRF-4, AG nº 5013294-45.2024.4.04.0000, Rel. Des. Fed. Jacqueline Michels Bilhalva, j. 10.09.2024; TJPI, AC nº 0001151-72.2015.8.18.0042, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, j. 13.06.2023; TJ-SP, AC nº 1062434-70.2016.8.26.0576, Rel. Des. Ana Liarte, j. 13.05.2019; TJ-SP, AI nº 2075501-91.2021.8.26.0000, Rel. Des. Paola Lorena, j. 07.06.2021. RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801216-59.2018.8.18.0032 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 1ª Vara da Comarca de Picos da Comarca de Picos
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PICOS e pelo FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE PICOS – PICOS-PREV, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Picos (Id. 13345333), que, nos autos da Ação Previdenciária de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição c/c Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por ADERSON GOMES DA SILVA, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando os réus a concederem ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos retroativos a 02/07/2014 (data do requerimento administrativo), determinando, ainda, o pagamento das parcelas atrasadas, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, bem como honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Irresignados, ambas as partes demandadas interpuseram recursos de apelação autônomos, mas com argumentos semelhantes. Em suas razões recursais (Id nº 13345336 e Id nº 13345350), os apelantes suscitam, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juízo Estadual, ao argumento de que a demanda versa sobre período de contribuição vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (INSS), o que atrairia a competência da Justiça Federal. No mérito, sustentam, em síntese: (i) a inexistência de documentos idôneos (Certidão de Tempo de Contribuição – CTC) capazes de comprovar o período de 01/06/1986 a 27/04/1993, considerado pelo juízo a quo; (ii) a vedação legal, prevista no art. 96, VII, da Lei nº 8.213/91, à contagem recíproca de tempo sem a emissão da competente CTC; (iii) o descumprimento do ônus da prova por parte do autor (art. 818 da CLT e art. 373, I, CPC/15); (iv) a impossibilidade de pagamento de parcelas retroativas desde o requerimento administrativo, sob pena de enriquecimento ilícito, pois o servidor continuou percebendo regularmente sua remuneração. Ao final, pugnam pela reforma integral da sentença, para julgar improcedentes os pedidos autorais, ou, subsidiariamente, para afastar a condenação ao pagamento de prestações retroativas. Apresentadas contrarrazões (Id 13345351), o recorrido rebate os fundamentos recursais, afirmando, em suma: (i) a competência da Justiça Estadual para julgamento da lide, tendo em vista a vinculação do servidor ao Regime Próprio de Previdência Municipal; (ii) a comprovação inequívoca do tempo de serviço, inclusive mediante documentos emitidos pelo próprio Município, que não pode se esquivar da responsabilidade pela ausência de repasses ao INSS; (iii) a impossibilidade de imputar ao segurado prejuízos decorrentes da inércia do ente público, sob pena de violação a princípios constitucionais como o da dignidade da pessoa humana e da proteção social; (iv) a manutenção da condenação retroativa, diante do direito adquirido ao benefício desde o requerimento administrativo. Requer, ao final, o desprovimento do recurso, com a majoração da verba honorária nos termos do art. 85, §11, CPC/15. Recurso recebido em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.011 e 1.012, caput, do CPC (Id. 13358955). Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 13906311). Dada a constatação do óbito do autor, ora apelado, após regular procedimento de sucessão processual, foi deferido o pedido de habilitação pela herdeira do falecido, MARIA DOS REMÉDIOS ARAÚJO SILVA (Id. 23941482). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço da Apelação interposta. II. PRELIMINARES Os apelantes suscitam, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juízo Estadual, ao argumento de que a demanda versa sobre período de contribuição vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (INSS), o que atrairia a competência da Justiça Federal. Porém, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal julgar apenas as causas em que figurem como parte a União, suas autarquias ou empresas públicas. No presente feito, o polo passivo é integrado exclusivamente pelo MUNICÍPIO DE PICOS e pelo FUNDO PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL - PICOS-PREV, que administram o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores municipais. Logo, inexiste interesse direto da União ou do INSS na lide, não havendo falar em deslocamento da competência. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. ILEGITIMIDADE DO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Quando o instituidor do benefício de pensão por morte aposentou-se por regime próprio de previdência municipal, tendo os seus proventos sido pagos, mesmo depois de extinto o referido regime, pelo Município, a pensão por morte não constitui obrigação a cargo do INSS, justificando-se a sua exclusão da lide, assim como a remessa dos autos à Justiça Estadual. (TRF-4 - AG - Agravo de Instrumento: 50132944520244040000 RS, Relator.: JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Data de Julgamento: 10/09/2024, 9ª Turma, Data de Publicação: 11/09/2024) PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REGIME DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ. SENTENÇA PROLATADA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1. O falecido foi servidor público do Município de Douradoquara/MG, no período de 1º.09.1988 a 03.10.2006, e, nessa condição, recolheu contribuições previdenciárias ao RGPS até 1º.05.1991. A partir de 2002, o Município passou a ter previdência social própria para seus servidores (fl. 58). 2. O INSS é parte ilegítima para responder à ação em que companheira busca pensão por morte de servidor público municipal sob regime próprio de previdência social, pois o vínculo previdenciário se deu com o ente público para o qual houve o pagamento de contribuições em virtude de lei específica. 3. A Justiça Federal somente é competente para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. 4. Incompetência recursal do TRF da 1ª Região reconhecida de ofício. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. (TRF-1 - AC: 00206879020144019199, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Data de Julgamento: 13/06/2018, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 03/07/2018) Portanto, rejeito esta preliminar. Passo à análise do mérito. III. MÉRITO Conforme descrito na inicial, o autor sustenta ser servidor público municipal efetivo, no cargo de auxiliar administrativo, desde 01/06/1986, contando, até o ajuizamento da ação, com 32 anos de serviço prestados à municipalidade. Relata, ademais, ter servido ao Exército Brasileiro por 13 anos, 11 meses e 28 dias, totalizando cerca de 45 anos de contribuição. Afirma possuir 69 anos de idade, preenchendo os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição e por idade. Aduz que apenas a partir de 1993 suas contribuições passaram a ser regularmente registradas, permanecendo em aberto o período de 1986 a 1993, embora nesse lapso houvesse descontos em folha. Acrescenta que, ainda desconsiderado tal intervalo, restariam 38 anos de contribuição, suficientes para a concessão do benefício. Por fim, informa ter protocolizado requerimento administrativo em 02/07/2014, indeferido sob alegação de tempo insuficiente. Diante disso, o MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Picos julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando os réus solidariamente a concederem ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos retroativos a 02/07/2014 (data do requerimento administrativo), determinando o pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, além da verba honorária advocatícia fixada em 15% sobre o valor da condenação. Irresignados, os apelantes sustentam, em síntese: (i) a inexistência de documentos idôneos (Certidão de Tempo de Contribuição – CTC) capazes de comprovar o período de 01/06/1986 a 27/04/1993, considerado pelo juízo a quo; (ii) a vedação legal, prevista no art. 96, VII, da Lei nº 8.213/91, à contagem recíproca de tempo sem a emissão da competente CTC; (iii) o descumprimento do ônus da prova por parte do autor (art. 818 da CLT e art. 373, I, CPC/15); (iv) a impossibilidade de pagamento de parcelas retroativas desde o requerimento administrativo, sob pena de enriquecimento ilícito, pois o servidor continuou percebendo regularmente sua remuneração. Em que pese a irresignação dos demandados, cumpre salientar que o Juízo a quo não incluiu no cômputo o período de 1986 a 1993, justamente o que os apelantes alegam não estar amparado em Certidão de Tempo de Contribuição (CTC). Ao contrário, a sentença, com prudência, partiu do extrato previdenciário encaminhado pelo próprio INSS (Id. 17600870), que reconheceu vínculos tanto com o Exército quanto com o Município, concluindo que, mesmo desconsiderando aquele lapso temporal, o autor ultrapassava os 35 anos de contribuição exigidos pela legislação municipal. Assim, ainda que não se computasse o período controvertido, o recorrido já havia implementado todos os requisitos para a aposentadoria voluntária, pois tinha 65 anos à época do requerimento (superior ao mínimo de 53 anos exigidos pela Lei Municipal nº 2.264/07, art. 20), tempo de contribuição maior que 35 anos (sem contar o intervalo de 1986 a 1993), bem como tempo mínimo de exercício no cargo superior a 5 anos. Portanto, a alegação de inexistência de CTC não compromete o direito do recorrido, pois a sentença sequer utilizou o referido período para fundamentar a concessão. Quanto aos documentos acostados, destaco que o já citado dossiê previdenciário do INSS foi expresso ao consignar os vínculos do autor com o Exército e com o MUNICÍPIO DE PICOS. Além disso, fichas financeiras e demais comprovantes juntados aos autos reforçam a regularidade da prestação de serviços. Em tais circunstâncias, são aptos e suficientes para demonstrar a efetiva prestação laboral e a regularidade da contribuição previdenciária, não podendo o servidor ser penalizado por eventual descumprimento do dever de repasse de contribuições pelo empregador. Corroborando com esse entendimento, segue julgado: PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE - ICS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. DISPENSA PREVISTA NO RE 631240. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A hipótese dos autos se amolda os casos de dispensa prevista no julgamento do RE 631240, mormente porque o INSS tem posição notoriamente contrária à pretensão deduzida, posto que não reconhece, para fins previdenciários, os períodos de trabalho em que não houve contribuição previdenciária. Precedentes desta Corte. 2. Nota-se pelos registros da CTPS a comprovação do contrato de trabalho entre as partes autoras e o ICS, nos períodos a serem averbados e os contracheques comprovam que havia retenção, pelo empregador, de valores referentes à contribuição social. 3. O não recolhimento das contribuições previdenciárias não exclui o direito dos autores, nos termos do art. 30, I, da Lei n. 8.212/91. Tratando-se de segurado empregado, tanto a formalização da relação de emprego quanto a responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias devidas é de responsabilidade do empregador, cuja omissão não pode penalizar o segurado e seus dependentes, cabendo ao INSS a fiscalização e cobrança dos valores não recolhidos. Precedentes desta Corte. 4. Honorários de advogado mantidos conforme fixados em sentença. 5.Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96. 6. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidos. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 00066246520124013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 18/12/2023, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 18/12/2023 PAG PJe 18/12/2023) Por outro lado, agiu erroneamente o magistrado de primeira instância ao conceder efeitos retroativos à aposentadoria, com termo inicial fixado na data do requerimento administrativo. Isso porque dispõe o artigo 37, §10º, da Constituição Federal, que: “É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração”. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INCABÍVEL A NULIDADE DA SENTENÇA. PAGAMENTO RETROATIVO DA APOSENTADORIA DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CUMULATIVO DOS PROVENTOS COM OS VENCIMENTOS. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001151-72.2015.8.18.0042 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 13/06/2023) APELAÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – APOSENTADORIA ESPECIAL – Na omissão legislativa quanto ao disposto no art. 40, § 4º, da CF, aplicam-se as regras do Regime Geral de Previdência Social aos servidores públicos para fins de aposentadoria especial - Tema pacificado pela Súmula Vinculante nº 33, do STF - Há prova do preenchimento dos requisitos, bem como do tempo de serviço superior ao exigido legalmente – O valor do benefício previdenciário deve ser calculado de acordo com o pedido inicial – Pagamento retroativo à data do requerimento administrativo - Impossibilidade de recebimento cumulativo dos proventos com os vencimentos – Art. 37, § 10, da CF/88 – Parte autora sucumbiu em menor parte – Distribuição dos ônus sucumbenciais entre os litigantes - Sentença parcialmente reformada – Recurso de Apelação da parte autora e da parte ré parcialmente providos. (TJ-SP - AC: 10624347020168260576 SP 1062434-70.2016.8.26.0576, Relator: Ana Liarte, Data de Julgamento: 13/05/2019, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/05/2019) Agravo de instrumento. Servidor autárquico. Cumprimento de sentença voltado à implementação de aposentadoria especial e recebimento das parcelas que se venceram desde o pedido administrativo. Servidor que, no curso da ação de conhecimento, requereu e obteve aposentadoria voluntária, por tempo de serviço, com provimentos integrais. Concessão e pagamento do benefício retroativos à data do requerimento administrativo. Impossibilidade. Vedação constitucional de cumulação dos proventos com os vencimentos. Inteligência do art. 37, § 10, da Constituição Federal. Ausência de interesse processual. Extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do C.P.C. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20755019120218260000 SP 2075501-91.2021.8.26.0000, Relator: Paola Lorena, Data de Julgamento: 07/06/2021, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/06/2021) Por fim, impende consignar que, embora exista vedação constitucional à percepção simultânea de proventos de aposentadoria e de remuneração de cargo público, o implemento integral, pela parte autora, dos requisitos necessários à aposentadoria voluntária assegura-lhe, ao menos, o direito subjetivo ao abono de permanência, previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, a partir da data em que preenchidos tais pressupostos. Todavia, como referido benefício não foi objeto de postulação na petição inicial, revela-se inviável sua concessão de ofício. Assim, o recurso merece parcialmente provimento, para afastar a condenação da parte ré ao pagamento de verbas retroativas referentes à implementação do benefício de aposentadoria concedido à autora, desde a data do protocolo do requerimento administrativo. Remanescendo o direito às parcelas a partir do afastamento do cargo. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para restringir os efeitos financeiros da aposentadoria do recorrido à data de seu efetivo afastamento do cargo público, afastando, por conseguinte, a condenação ao pagamento de proventos retroativos ao requerimento administrativo, em respeito ao disposto no art. 37, §10, da Constituição Federal. Em razão da reforma parcial da sentença, redistribuo os ônus da sucumbência igualmente entre as partes, observando-se que: (i) o Município de Picos e o Picos-Prev são isentos do recolhimento de custas, nos termos da legislação estadual aplicável; (ii) o autor, beneficiário da justiça gratuita, permanece sob a égide do art. 98, §3º, do CPC/2015, ficando suspensa a exigibilidade de eventual pagamento de custas e honorários advocatícios pelo prazo de 5 (cinco) anos, extinguindo-se a obrigação se, nesse lapso, não houver modificação de sua situação econômica. Ausência de parecer ministerial. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator Teresina, 22/09/2025