Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WELLITA NUNES DA SILVA RODRIGUES, WELLINGTON RODRIGUES MARTINS
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812055-47.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde]
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS (Id 297910) ajuizada por WELLITA NUNES DA SILVA RODRIGUES e WELLINGTON RODRIGUES MARTINS contra o ESTADO DO PIAUÍ. Os autores alegam que, em 12/8/2015, Wellita Nunes da Silva Rodrigues foi “submetida no Hospital da Polícia Militar a intervenção cirúrgica para realização de LAQUEADURA TUBÁRIA”. Contudo, “após 78 (setenta e oito) dias da realização da cirurgia de esterilização, teve a notícia que estava grávida”. Apontam que, “O erro médico e a imperícia do médico foram gritantes e geraram a autora e seu esposo sentimentos de aflição e desespero, a gravidez indesejada trouxe danos psicológicos e de toda ordem”. Relatam que, “Além do dano moral, psicológico sofrido a autora (…) teve complicações durante a gestação indesejada, sofreu bastante tendo que ser internada antes do tempo, pois a pressão era alta, sentia cefaléia, turvação visual configurando quadro de PRE ECLAMPSIA”. À vista disso, pleiteiam a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para Wellita Nunes da Silva Rodrigues e de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para Wellington Rodrigues Martins, “uma vez que sofreu juntamente com sua esposa, passava noites em claro, preocupado, aflito, desesperado com a falta de recurso para criar o novo filho e ainda com o estado de saúde da sua mulher”. Acostam à inicial a documentação pertinente e pugnam pela concessão da gratuidade da justiça, o que lhes foi deferido (Id 29083223). O Estado do Piauí, em sua contestação (Id 474100), alega ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil extracontratual objetiva, uma vez que “Tratando-se de suposto erro médico, haveria responsabilidade estatal apenas se presentes os elementos que caracterizam a culpa”. Acrescenta que “Não foi apresentado nenhum documento que relacione as causas das complicações e da gravidez indesejada com uma conduta negligente ou imperita de agentes do Estado”, além da não demonstração do dano moral. Com base nisso, pugna pela improcedência da ação e, subsidiariamente, “que seja fixado um valor equânime e razoável para a reparação por suposto dano moral sofrido, nos termos da jurisprudência do STJ”. O Ministério Público Estadual emitiu parecer pela procedência da ação (Id 972115). Em seguida, o requerido requereu a elaboração de parecer médico sobre o caso (Id 7736493), o que foi deferido conforme decisão saneadora (Id 9366475), nota-se, entretanto, que até a presente data, por motivos alheios a este Juízo, a perícia não foi efetivada. Constata-se que, em petição de Id 76402941, os autores requereram a dispensa da perícia e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, sob o argumento de “estar mais que provada a responsabilidade objetiva do Estado pela falha grosseira em um procedimento corriqueiro, cujas provas já constam dos autos”. Vieram-me então os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir e fundamentar. Pelo visto, a demanda se refere à responsabilidade civil do Estado do Piauí por suposto erro médico ocorrido por ocasião da realização de procedimento de laqueadura tubária. Conforme relatado, o ente público requereu a realização de perícia médica, deferida à época, consoante decisão saneadora datada de 23/4/2020. Por sua vez, os autores manifestaram expresso desinteresse na produção de outras provas, além das já acostadas aos autos, pleiteando, como visto, o julgamento antecipado do feito. Segundo os artigos 370 e 371, ambos do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito, bem como apreciar a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicar na decisão as razões da formação de seu convencimento, portanto, a necessidade de produção de provas submete-se ao arbítrio do Juiz, que é o destinatário final da prova, in verbis: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Analisando-se detidamente os autos, conclui-se pela desnecessidade da perícia médica, haja vista que o pleito autoral pode ser esclarecido à luz de outras provas, especialmente pelo exame da prova documental constante do caderno processual. Feitas estas considerações, passo à apreciação do mérito. Os autores visam à condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que, apesar da realização de cirurgia de laqueadura tubária em 12/8/2015, no Hospital da Polícia Militar, unidade vinculada à rede pública de saúde estadual, posteriormente, em dezembro de 2015, a autora Wellita Nunes da Silva Rodrigues, descobriu estar grávida novamente, o que, no seu entendimento, é indicativo de erro médico na realização do procedimento. Acerca da responsabilidade civil, o Código Civil dispõe que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Por sua vez, a doutrina e a jurisprudência pátrias firmaram o entendimento de que a responsabilidade civil do Poder Público é objetiva, ou seja, independe da análise de culpa ou dolo de quem praticou o ato (lícito ou ilícito). Nesse tocante, faz-se oportuno transcrever o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no art. 43 do Código Civil: Art. 37 da CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 6° As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art. 43 do CC. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Dessa feita, para que se configure a responsabilidade civil de indenizar, faz-se necessário que se encontrem presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: i) conduta do agente público no exercício da função ou atuando em razão dela; ii) ocorrência do dano; e iii) nexo causal entre o ato atribuído ao réu e o prejuízo sofrido pela vítima. Assim, presentes esses pressupostos, estará configurada a responsabilidade civil, a qual consiste na obrigação do ente público de reparar economicamente os danos causados a terceiros, nos âmbitos patrimonial e/ou moral. Registre-se, ainda, que o nexo de causalidade, caracterizado pelo liame entre a conduta e o resultado, constitui requisito indispensável em qualquer modalidade de responsabilidade civil. Nessa esteira, muito embora a responsabilidade do ente público seja objetiva, mostra-se imprescindível comprovar o nexo de causalidade entre a conduta (omissiva ou comissiva) dos agentes públicos, tanto durante o exercício de suas funções quanto em decorrência delas, e o dano causado a terceiros, de forma que compete àquele que busca a reparação provar os fatos constitutivos do direito alegado, consoante disposto no art. 373, inciso I, do CPC, sob pena de lhe ser negado o pleito indenizatório. Assim, tratando-se de suposto erro médico, a responsabilidade é subjetiva, logo, caberia aos autores comprovar a culpa do agente causador do dano, o que não ocorreu. No caso dos autos, os autores aduzem que a nova gestação resultou de erro médico e imperícia do médico que realizou o procedimento de laqueadura tubária, o que lhes gerou danos de natureza psicológica. Pois bem. Constitui fato notório e de conhecimento geral que a intervenção cirúrgica de esterilização, denominada laqueadura, assim como os demais métodos contraceptivos, mesmo possuindo um percentual considerável de segurança, poderão ensejar gravidez não programada, recomendando-se, inclusive, o uso combinado como forma de potencializar a proteção, tanto assim, que no item “f” do Termo de Consentimento Informado acerca da Laqueadura Tubária, frise-se, assinado por ambos os autores (Id 297967, p. 2), consta o alerta de que, “assim como os demais métodos anticoncepcionais disponíveis, a laqueadura pode apresentar taxa de falha de 0,5%”, bem como a informação acerca do conhecimento, pelas partes, “dos demais métodos anticoncepcionais disponíveis”. Confira-se: TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADO – Laqueadura tubária Eu, Wellita Nunes da Silva Rodrigues, portadora da carteira de identidade número: 2.756.236 órgão emissor: SSP-PI venho através deste termo, solicitar a realização do procedimento cirúrgico para LAQUEADURA TUBÁRIA. Declaro para os devidos fins que: a) Participei da reunião de Planejamento Familiar e conheci os demais métodos anticoncepcionais disponíveis também eficazes e reversíveis; (…) f) Fui informada, que, assim como os demais métodos anticoncepcionais disponíveis, a laqueadura pode apresentar taxa de falha de 0,5%; (…) i) Caso ocorra qualquer uma das situações acima citadas, nenhuma responsabilidade poderá ser imputada à equipe e ou instituição que realizou o procedimento, pois fiz de minha própria vontade. (sem grifos no original), Nesse contexto, deve-se salientar a dispensabilidade da produção da prova pericial pretendida pelo Estado do Piauí, uma vez que, mesmo que comprovada a perfeita execução da cirurgia de laqueadura tubária, ainda assim, o resultado gravidez poderia ocorrer, tendo em vista a taxa de falha de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) inerente ao procedimento. Como visto, o método de esterilização efetuado não possui eficácia integral, logo, não há se falar em erro médico, menos ainda em ausência de informações suficientes acerca da eficácia, posto que a assinatura dos autores no termo de consentimento prova que foram cientificados da possibilidade de falha, logo, a possibilidade de uma nova gestação, ainda que remota, não poderia ser descartada. Além disso, fora de dúvida que não se trata a medicina de ciência exata, de modo que as reações de cada pessoa/organismo podem influenciar no resultado dos procedimentos e/ou medicações administrados, mostrando-se possível, na prática, como decorrência do próprio organismo da paciente, a recanalização espontânea das trompas, gravidez tubária ou outro fator que provoque abertura anormal nas trompas, situações que fogem ao controle do profissional médico. Por conseguinte, impossível atribuir ao Estado ou ao profissional médico que executou a cirurgia a responsabilidade pela gestação ocorrida após a realização da laqueadura, pois tal fato decorre de falha prevista quanto ao método contraceptivo, inserindo-se na hipótese de caso fortuito, o que afasta o nexo causal e obsta o reconhecimento da pretendida responsabilidade civil do ente estadual. Nessa linha, colaciona-se julgados pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CIRURGIA DE LAQUEADURA DE TROMPAS. GRAVIDEZ POSTERIOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Apesar de a laqueadura ser um método contraceptivo bastante eficaz, subsiste o risco de nova gravidez após o procedimento, em razão da possibilidade da recanalização tubária, fato imprevisível e inevitável, que independe de conduta médica. 2. Não demonstrado o nexo de causalidade entre o evento (gravidez) e a existência de erro médico, ou mesmo omissão do dever de informação, a manutenção da sentença de improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO – AC: 04404949220158090128 PLANALTINA, Relator: Des(a). Altair Guerra da Costa, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (sem grifos no original) RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO. ERRO MÉDICO. LAQUEADURA TUBÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. 1. Prova dos autos que demonstra que a autora foi perfeitamente informada acerca do procedimento cirúrgico, seus riscos, opções de métodos contraceptivos e, especialmente, eficácia. 2. Peritos diferentes que apontam o acerto da cirurgia, enfatizando que a ligadura de trompas não é método contraceptivo 100% eficaz, possibilidade de gravidez após a sua realização. 3. Autora expressamente avisada acerca do risco de nova gravidez. 4. Ausência de nexo causal. 5. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ – APELAÇÃO: 00011854920148190076 202400156325, Relator.: Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 9/7/2024, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/7/2024) (sem grifos no original) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SUPOSTO ERRO MÉDICO. CIRURGIA DE LAQUEADURA TUBÁRIA. GRAVIDEZ POSTERIOR. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível interposta contra o Município visando a reforma de sentença que julgou improcedente a Ação de Indenização por Dano Moral. A autora alegou erro médico em cirurgia de laqueadura tubária realizada em hospital público e pleiteou indenização pelos danos sofridos após uma gravidez indesejada, posterior ao procedimento. O juízo de origem não vislumbrou falha na conduta médica e reconheceu a ausência de nexo causal entre o procedimento e o alegado dano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve erro médico na realização da cirurgia de laqueadura que justifique a responsabilização civil do Município; (ii) apurar se está configurado o nexo de causalidade entre o procedimento médico e os danos alegados pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A responsabilidade civil do Estado, nos casos de suposto erro médico, é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa do agente público, conforme art. 37, § 6º, da CF/1988 e arts. 186 e 927 do Código Civil. 4. O método de laqueadura tubária, embora eficaz, não é absolutamente infalível, sendo amplamente reconhecida a possibilidade de falha devido a fatores biológicos, como a recanalização tubária espontânea. 5. Não restou comprovada falha técnica ou negligência do profissional responsável pela cirurgia, nem insuficiência de informação prestada à paciente sobre os riscos do procedimento, conforme exigido pela Lei nº 9.263/1996. 6. A ausência de provas robustas acerca do nexo causal entre o procedimento e o dano alegado impossibilita o reconhecimento do dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186 e 927; CPC/2015, art. 370; Lei nº 9.263/1996, art. 10, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AC nº 04404949220158090128; TJ-MT, AC nº 0000655-97.2016.8.11.0108; TJPB, AC nº 0806057-77.2018.8.15.0001. (TJ-PB – APELAÇÃO CÍVEL: 00003945820178150441, Relator.: Gabinete 26 – Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível) (sem grifos no original),
Ante o exposto, em dissonância com o parecer Ministerial, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva, conforme disposto no art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Data e assinatura inseridas no sistema.