Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FELIX JOAO DA ROCHA
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉRCIA DO AUTOR EM CUMPRIR DETERMINAÇÃO DE EMENDA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0809570-63.2024.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas]
Trata-se de Apelação Cível interposta por Felix João da Rocha contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Picos/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, com pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de Bradesco Vida e Previdência S/A, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da inércia do autor no cumprimento de determinação judicial para emenda da inicial. Inconformado, o autor/apelante interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a petição inicial foi devidamente instruída com documentos suficientes e que a exigência judicial representou formalismo excessivo e desproporcional, ofendendo o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Alegou, ainda, que, tratando-se de relação de consumo, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à inversão do ônus da prova e à proteção do consumidor como parte hipossuficiente (Id. 26811898). O apelado, em contrarrazões, requereu o desprovimento do recurso (Id. 26811905). É o relatório. II. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. O recurso é tempestivo, a parte é legítima e possui interesse recursal. A gratuidade da justiça foi deferida, suprindo o preparo, e não se verifica qualquer hipótese de extinção anômala. III. MÉRITO No mérito, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC e do art. 91, VI-B, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí — que autoriza o relator a negar provimento monocraticamente a recurso contrário à jurisprudência consolidada — é possível o julgamento imediato da presente apelação. A controvérsia gira em torno da validade da sentença que indeferiu a petição inicial com base no art. 485, I, do CPC, em razão do descumprimento da ordem de emenda prevista no art. 321, parágrafo único. A decisão de indeferimento encontra amparo no despacho de Id. 26811886, que concedeu prazo de 15 dias ao autor para suprir deficiências da petição inicial. Entre os documentos exigidos estavam extratos atualizados da conta questionada e comprovante de residência recente em nome próprio, nos moldes da Recomendação CNJ nº 159/2024. Essa recomendação tem como objetivo o enfrentamento da litigância predatória, autorizando o magistrado a exigir documentação mínima que viabilize a identificação da parte, do objeto da demanda e do nexo jurídico. Apesar da oportunidade concedida, o autor permaneceu inerte, não atendendo a nenhuma das determinações essenciais, como constatado na sentença de Id. 26811892. A alegação recursal de que foram juntados documentos suficientes não se sustenta. As exigências formuladas não configuram formalismo excessivo, mas sim medidas destinadas à higidez do processo e à prevenção do ajuizamento de demandas genéricas, desprovidas de individualização. Cumpre destacar que a Súmula 33 do TJPI, invocada inclusive nas contrarrazões, dá respaldo à conduta do magistrado: Súmula 33/TJPI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Assim, não há falar em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ao contrário, trata-se do legítimo exercício do poder-dever do juiz de zelar pela regularidade processual e evitar o uso distorcido da máquina judiciária. IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da Apelação Cível interposta por Felix João da Rocha, mas nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença de indeferimento da petição inicial. Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, tendo em vista a ausência de fixação na origem, diante da extinção do feito sem resolução de mérito, o que inviabiliza a aplicação do art. 85, §11, do CPC. Advirto as partes de que a interposição de embargos de declaração ou agravo interno com intuito manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.026, §2º, e 1.021, §4º, do CPC. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos e proceda-se à baixa na distribuição.