Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ANTONIO FERNANDO CIRIACO, ANTONIO MARCOS VIEIRA TORRES Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO NA CARREIRA. PRETERIÇÃO. QUADRO DE MOTORISTAS EXTINTO PELA LEI ESTADUAL Nº 6.792/2016. IRREGULARIDADE NA PROMOÇÃO DO PARADIGMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou parcialmente procedente ação proposta por policiais militares, reconhecendo preterição em promoções funcionais em virtude da ascensão de colega ao posto de Subtenente em 2017, mesmo após a extinção do Quadro de Motoristas pela Lei Estadual nº 6.792/2016, condenando o ente estatal à correção da escala hierárquica, ao pagamento das diferenças salariais retroativas e à reparação dos prejuízos funcionais, indeferindo apenas o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é estabelecer se os autores sofreram preterição em suas promoções, com consequente direito à correção da escala hierárquica e ao pagamento das diferenças remuneratórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A promoção do paradigma não restou comprovadamente decorrente de decisão judicial, sendo incontroverso que sua ascensão ao posto de Subtenente ocorreu após a extinção do Quadro de Motoristas pela Lei Estadual nº 6.792/2016, o que inviabilizava promoções posteriores nesse quadro. 4. A jurisprudência pátria reconhece o direito à revisão da lista de antiguidade quando esta se apresenta em desacordo com a legislação ou com os princípios administrativos, assegurando a correção hierárquica (STJ, EDcl no RMS 15641/PR, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 23.06.2004, DJ 02.08.2004). 5. A promoção na carreira militar constitui ato administrativo vinculado, devendo observar rigorosamente os requisitos legais de antiguidade e quadro funcional (STJ, AgInt no REsp 2041963/MA, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 14.08.2023, DJe 16.08.2023; STJ, RMS 33656/RR, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 07.04.2011, DJe 14.04.2011). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A promoção de policial militar deve observar estritamente a legislação vigente, configurando-se preterição quando baseada em quadro funcional extinto. A antiguidade na carreira militar somente pode ser aferida dentro dos critérios legais e dos quadros previstos em lei. A revisão da escala hierárquica é devida quando constatada ilegalidade ou desatualização na lista de antiguidade. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal nos termos do art. 85, § 11, do CPC. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual/PI nº 6.792/2016; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RMS 15641/PR, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 23.06.2004, DJ 02.08.2004; STJ, AgInt no REsp 2041963/MA, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 14.08.2023, DJe 16.08.2023; STJ, RMS 33656/RR, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 07.04.2011, DJe 14.04.2011. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0806680-26.2021.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada em 25 de setembro de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), negar provimento à apelação do Estado do Piauí, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majorar os honorários advocatícios fixados em favor dos patronos dos apelados em mais 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da ação ajuizada por Antônio Fernando Ciriaco e Antônio Marcos Vieira Torres. Na origem, os autores alegaram terem sido preteridos em suas promoções dentro da carreira da Polícia Militar do Estado do Piauí, em razão da promoção do policial militar José Carlos dos Santos Barbosa ao posto de Subtenente, ocorrida em 21/12/2017, mesmo sendo este mais moderno na corporação. Argumentaram que a Lei Estadual nº 6.792/2016 extinguiu o Quadro de Motoristas da PM/PI, ao qual pertencia o paradigma, o que impediria sua promoção posterior (ID n. 24324118). Após a devida instrução processual, o Juízo de primeiro grau julgou a ação parcialmente procedente, condenando o Estado a corrigir a escala hierárquica dos autores em relação ao paradigma, a reparar os prejuízos funcionais e financeiros sofridos, com pagamento das diferenças salariais retroativas, indeferindo, contudo, o pedido de danos morais. Houve sucumbência recíproca (ID n. 24324242). Irresignado, o Estado do Piauí interpôs apelação, sustentando, em síntese: i) a promoção do paradigma decorreu de cumprimento de decisão judicial (MS nº 2016.0001.007358-8), não configurando ilegalidade ou preterição; ii) o paradigma já possuía antiguidade superior no posto de 1º Sargento, desde 2014, ao passo que os autores só atingiram essa graduação em 2019; iii) a carreira militar possui caráter gradual e sucessivo, de modo que não houve quebra na hierarquia (ID n. 24324263). Contrarrazões apresentadas pelos autores, requerendo o não provimento do recurso, sob o argumento de que a sentença apenas deu cumprimento ao que já havia sido decidido pelo TJPI no Agravo de Instrumento nº 0753283-84.2021.8.18.0000, que reconheceu a preterição ilegal. Pleitearam, ainda, majoração dos honorários advocatícios (ID n. 24324302). Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por entender inexistente interesse público justificador de sua intervenção (ID n. 26265598). É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso II. MÉRITO Diante da inexistência de preliminares, passo à análise do mérito recursal. O Estado defende que não houve preterição, pois a promoção do paradigma se deu por cumprimento de ordem judicial. Contudo, esta Corte já havia analisado a matéria no Agravo de Instrumento nº 0753283-84.2021.8.18.0000, determinando a correção da escala hierárquica. Inclusive, é importante destacar que, conforme se vê no acórdão juntado em ID n. 24324220, não há o nome do paradigma nos autos do processo n. 0030200-92.2014.8.18.0140. Portanto, se a sua promoção deu-se em razão de decisão judicial, tal decisão deveria ser analisada, mesmo para a conferência se a mesma não teria sido revogada posteriormente. Mas, independentemente da promoção do paradigma ter sido determinada por decisão judicial - o que não foi provado nos autos - o fato é que, na atual escala hierárquica, há equívoco quanto à colocação dos autores, ora recorridos. E, como já dito por ocasião do julgamento do agravo de instrumento supracitado, a jurisprudência pátria assegura o direito à revisão da lista de antiguidade quando esta se apresenta desatualizada ou em desacordo com os princípios da administração (STJ - EDcl no RMS: 15641 PR 2002/0157337-8, Relator.: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 23/06/2004, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 02/08/2004 p. 425). No mais, embora o paradigma fosse 1º Sargento desde 2014, o fato relevante é que a Lei Estadual nº 6.792/2016 extinguiu o Quadro de Motoristas, ao qual ele pertencia, impossibilitando promoções posteriores nesse quadro. Logo, sua ascensão ao posto de Subtenente em 2017 ocorreu sem respaldo legal. Nesse contexto, não procede a tese do Estado de que a antiguidade no posto anterior legitima a promoção. A jurisprudência é firme no sentido de que a antiguidade deve ser aferida em observância estrita à legislação vigente (STJ - AgInt no REsp: 2041963 MA 2022/0378467-5, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023). Neste sentido, tem-se, também: ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO. SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR. LEI N. 6652/79. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. [...] 2. A promoção na carreira militar é ato administrativo vinculado. Não obstante a abertura de vagas para a promoção de militar federal seja um ato administrativo discricionário, a partir do momento em que o edital é publicado, o administrador fica vinculado a todos os termos ali consignados. [...] (STJ - RMS: 33656 RR 2011/0022219-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/04/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2011) Por fim, pedem os recorridos majoração dos honorários advocatícios. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, é cabível a fixação dos honorários advocatícios em grau recursal, considerando o trabalho adicional desenvolvido nesta instância. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do Estado do Piauí, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios fixados em favor dos patronos dos apelados em mais 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Teresina, 26/09/2025