Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO VENANCIO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803232-75.2021.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc., ANTONIO VENANCIO DA SILVA ajuizou a presente ação de resolução contratual com declaração de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando que jamais contratou o empréstimo consignado de nº 817387629, com início em 05/07/2021, e que os descontos mensais de R$ 72,18 vêm sendo realizados em seu benefício previdenciário indevidamente. Afirmou ter identificado crédito de R$ 2.973,16 em sua conta (Id. 20470924), valor este transferido posteriormente para outra conta de sua titularidade, com vistas à restituição. Pleiteia a nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados e a compensação por danos morais. A parte ré apresentou contestação (Id. 22395882), defendendo a validade do contrato firmado. Réplica à Contestação no ID Num. 22476528. Decisão de ID Num. 30211081 rejeitou as preliminares e saneou o feito. Decisão de ID Num. 30635790 impugnou a assinatura do contrato apresentado pela parte ré. Foi determinada perícia grafotécnica (Id. 71978881), cujo laudo concluiu pela não autoria da assinatura lançada no contrato pelo autor. É a síntese do necessário. Vieram-me os autos conclusos. Passo às razões de DECIDIR. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, "tendo o magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa" (STJ, REsp n° 57.861-GO, rel. Min. Anselmo Santiago - 6ª Turma). II.2 – DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A parte autora, Antônio Venâncio da Silva, afirma não ter contratado o empréstimo consignado de nº 817387629, no valor de R$ 2.973,16, embora tenha identificado o crédito do referido montante em sua conta bancária em 05/07/2021, conforme documento de ID 20470924. Alega que, diante da desconfiança quanto à origem do valor, providenciou o saque e transferência para outra conta de sua titularidade, com o intuito de devolução ao verdadeiro titular, como demonstram os extratos de ID 20470925 e 20470927. Não obstante, o autor passou a sofrer descontos mensais indevidos de R$ 72,18 em seu benefício previdenciário, totalizando R$ 433,08 até a propositura da demanda, o que o levou a buscar esclarecimentos junto ao INSS, quando então teve ciência da suposta contratação do mútuo com o Banco Bradesco. O banco demandado contestou os pedidos, sustentando a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos recursos, conforme contrato juntado aos autos no ID 22395889. Alegou, ainda, que a devolução dos valores seria suficiente para afastar qualquer irregularidade. Diante da controvérsia acerca da autenticidade da assinatura constante no suposto contrato, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, cujo laudo consta no ID 71978881, e cuja análise se mostra essencial para o deslinde do feito, tendo o perito concluído que a assinatura aposta no contrato não foi realizada pela parte autora, reforçando a tese de fraude e a consequente inexistência de vínculo jurídico válido entre as partes. DA PERÍCIA CONTÁBIL Conforme laudo pericial (Id. 71978881), a assinatura aposta no contrato não foi realizada pelo autor, sendo, portanto, inequívoca a fraude na contratação. Tal constatação impõe o reconhecimento da nulidade absoluta do contrato, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil. Essa constatação reveste-se de especial relevância no contexto da demanda, pois demonstra de forma inequívoca que a contratação do empréstimo não foi formalizada pela parte autora, o que afasta a existência de relação jurídica válida entre as partes, caracterizando vício insanável de consentimento e configurando fraude. A ausência de manifestação válida de vontade da autora, somada à realização de crédito indevido em sua conta bancária seguido de cobranças e descontos subsequentes, reforça o dever da instituição financeira de reparar os danos causados, por se tratar de falha objetiva na prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, comprovada a falsidade de assinatura em contrato bancário, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, dispensando-se a demonstração de culpa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. APELO DO BANCO. ALEGAÇÃO DE PERÍCIA INCONCLUSIVA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA. CONSIDERAÇÃO DE ASSINATURA NO CONTRATO FALSIFICADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDUTA IRREGULAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE EVIDENCIADA NA CONTRATAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC E DA SÚMULA 479 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DESCONTOS ILEGAIS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. EVIDENTE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO IN RE IPSA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0001468-32.2022.8.16.0058 Campo Mourão, Relator.: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 12/04/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - FRAUDE BANCÁRIA - TRANFERÊNCIA INDEVIDA DE VALORES DE CONTA-CORRENTE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS - FALHA DE SEGURANÇA DAS INFORMAÇÕES - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FORTUITO INTERNO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - INDENIZAÇÃO DEVIDA. - As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno - A instituição financeira que não emprega segurança suficiente a fim de evitar que dados do consumidor sejam entregues a terceiros estelionatários é responsável por eventual fraude ocasionada mediante o uso das referidas informações - Se o golpe aplicado ao cliente teve como gênese o vazamento de dados bancários, responde essa instituição financeira pelos danos causados - Constatada falha na prestação de serviços, é devido o reconhecimento de danos materiais e morais. (TJ-MG - AC: 10000222626699001 MG, Relator.: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023) Portanto, a prova pericial reforça os fundamentos para o dever de restituição dos valores descontados, bem como para a indenização por danos morais, diante da indevida inscrição da autora em uma obrigação contratual da qual nunca participou. A perícia foi clara, precisa e fundamentada, não tendo sido impugnada por nenhuma das partes. Logo, goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 473 do CPC. DO DIREITO À RESTITUIÇÃO Comprovado que a autora efetivamente não contratou o empréstimo e mesmo assim ocorreram descontos posteriores no seu benefício previdenciário, impõe-se a restituição desses valores, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC. Contudo, não há nos autos elementos que indiquem má-fé do banco ou erro injustificável, razão pela qual a restituição deve ocorrer de forma simples, e não em dobro. Nesse sentido: EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. PESSOA ANALFABETA. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS. QUANTUM PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. 2. Caberia à Instituição Financeira juntar contrato válido a fim de demonstrar a regularidade da contratação. A exigência em questão, aliás, revela-se em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, conforme o entendimento firmado em sua Súmula n.º 26. 3. Da análise dos autos, verifica-se que o Banco não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto, uma vez que não juntou instrumento contratual em conformidade com o que disciplina o artigo 595 do Código Civil e as Súmulas n.º 30 e 37 deste Egrégio Tribunal, por se tratar de pessoa analfabeta. 4. Por outro lado, foi comprovado nos autos o recebimento do empréstimo e saque pela parte Autora, o que afasta a má-fé por parte da Instituição Financeira. Sendo assim, é devida a repetição simples dos valores descontados indevidamente, bem como a compensação do valor depositado pelo Banco. 5. Ademais, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a Autora e propiciar o disciplinamento da parte Ré. 6. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802146-75.2023.8.18.0073 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2025) DOS DANOS MORAIS É incontroverso que a autora, pessoa idosa e aposentada, teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, mesmo após quitar antecipadamente o contrato. Tais descontos prolongaram-se durante o tempo, em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, atingindo verba alimentar de caráter essencial. assevere-se que a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que foi celebrado com o autor um negócio jurídico sem a devida segurança e compreensão plena de seus termos. O desrespeito a formalidade essencial configura violação a direitos fundamentais do autor, especialmente à sua autonomia e autodeterminação na vida civil, gerando o dever de reparação. Tal entendimento encontra respaldo na Súmula 30 do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI), segundo a qual: TJPI/Súmula nº 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” A vulnerabilidade do autor, decorrente de sua condição de analfabeto e beneficiário previdenciário, exige uma proteção jurídica reforçada, sendo dever do contratante assegurar que todos os requisitos legais fossem atendidos, o que não ocorreu no caso concreto, gerando angústia exacerbada ao requerente, causado pelos descontos indevidos de seus parcos proventos, indispensável para o seu sustento. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, garantindo a devida reparação sem ensejar enriquecimento sem causa. Assim, considerando a gravidade da violação, o contexto dos autos e a orientação jurisprudencial do TJPI sobre a matéria, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1. 1. Declarar a nulidade do contrato de empréstimo nº 817387629, celebrado com o Banco Bradesco S.A.; 2. 2. Determinar a restituição simples do valor descontado, com compensação do valor já depositado na conta do autor, no importe de R$ 2.973,16, com correção monetária pelo INPC desde cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, devendo-se apurar o saldo final em liquidação de sentença; 3. Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), também com correção monetária pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). 4. Julgo improcedente o pedido de repetição do indébito em dobro, por ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira. Condeno o requerido, sucumbente em maior parte, ao pagamento das custas processuais e da verba honorária do procurador da requerente, que estipulo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. PIRIPIRI-PI, 24 de junho de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri