Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO VENANCIO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: EDSON RENAN DA SILVA RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDSON RENAN DA SILVA RODRIGUES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato, determinar a restituição simples dos valores indevidamente descontados e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. 2. O apelante pretende a reforma parcial da sentença, a fim de que a restituição do indébito ocorra em dobro e que o valor fixado a título de danos morais seja majorado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal limita-se a verificar: (i) se a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer na forma simples ou em dobro; e (ii) se o quantum fixado a título de danos morais comporta majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Configurada a relação de consumo, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. 5. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé do fornecedor. 6. Reconhecida a inexistência da relação contratual e evidenciada a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados. 7. Quanto aos danos morais, os descontos indevidos em verba de natureza alimentar configuram dano in re ipsa, sendo devida a compensação. 8. O valor fixado na origem (R$ 2.000,00) mostra-se insuficiente para atender às funções compensatória e pedagógica da indenização. A majoração para R$ 5.000,00 revela-se adequada, proporcional e em consonância com a jurisprudência desta Corte em casos análogos. 9. Sobre a repetição do indébito incidem juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). 10. Quanto aos danos morais, os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação conhecida e provida para reformar parcialmente a sentença, a fim de: (i) determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (ii) majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Tese de julgamento: “1. Reconhecida a inexistência da relação contratual e evidenciada a cobrança indevida, é devida a restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de comprovação de má-fé. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, devendo o quantum indenizatório observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único e art. 14; CC, art. 406; CPC, art. 934. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; Súmula 43/STJ; Súmula 54/STJ; Súmula 362/STJ. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803232-75.2021.8.18.0033 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por ANTONIO VENANCIO DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada pelo Apelante contra o BANCO BRADESCO S.A/Apelado. Na sentença recorrida (id nº 27136347), o Magistrado de 1º Grau procedentes os pedidos da Ação para declarar a nulidade do contrato e condenar o apelante à devolução dos valores indevidamente descontados da conta da Apelante, na forma simples, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Nas suas razões recursais (id nº 27136348), o Apelante insurgiu-se da sentença, pretendendo a reforma parcial da decisão para majorar os valores fixados a título de danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados em sua conta. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 27136351, pugnando, em suma, pela manutenção da sentença, em todos os seus termos. Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 29240585. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONFIRMO o Juízo de Admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 29240585, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal. Passo, pois, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Consoante relatado, o Apelante interpôs Apelação Cível em face da sentença prolatada pelo Juiz a quo, objetivando apenas a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados em sua conta. De início, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido. É incontroversa a inexistência da relação contratual pactuada entre as partes, sendo devida a indenização referente aos danos morais, ante a ausência de insurgência recursal do Apelado, razão pela qual, passo a analisar, tão somente, acerca do quantum indenizatório devido de danos morais e a repetição do indébito em dobro. Extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão acerca da repetição do indébito, verbis: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas, ipsis litteris: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ. No presente caso, é evidente que a conduta do Banco/Apelado que autorizou descontos mensais no benefício do Apelante, juntado contrato nulo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO. Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021. No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), encontra-se insuficiente, razão pela qual, acolho o pleito do Apelante de majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ademais, o referido quantum encontra-se em consonância com os valores fixados a título de danos morais nos julgados deste e. TJPI, conforme os precedentes a seguir colacionados, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRESTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS– CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DESCONTOS INDEVIDOS – DANOS MORAIS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – SENTENÇA “PARCIALMENTE ALTERADA – RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º). 2. Apreende-se dos autos (ID. Num. 3538604 - Pág. 24) que, referente ao Contrato de Empréstimo Consignado n.º 00060856698, foram efetuados descontos até 04/2017, assim, tendo a Ação sido ajuizada em março de 2018, a pretensão da parte Apelante não prescreveu. 3. Não restou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da parte autora. 4. Incide sobre o caso a Súmula n.18 do TJPI, no sentido de que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 5. Não tendo a parte autora/apelante consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelante, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como, a indenização por danos morais. 6. No caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial sofrido pela autora, a par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, eis que atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante, com a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.(TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0800185-47.2018.8.18.0050 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 23/09/2022).” “CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. I - A declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico; II - A autonomia da vontade sofre temperamentos em nome da ordem pública e do interesse social; III - Patente a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato; IV – Competia ao banco Apelante a demonstração de existência de contrato regular, bem como de pagamento aos Apelados do valor do empréstimo, entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento; V - Presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de reparar os danos morais, bem assim o de promover a repetição dos valores descontados, considerando a dobra legal. VI – Recurso conhecido e parcialmente provido apenas reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada “autor/apelado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada Apelado. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012875-9 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/02/2021).” Portanto, constata-se que o recurso merece provimento, para os fins de reformar a sentença no que concerne ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a repetição do indébito em dobro. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMANDO a SENTENÇA RECORRIDA, nos seguintes itens: a) na repetição, EM DOBRO, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, deve incidir juros de mora e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC; b) MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deverá incidir juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic. Custas ex legis. É como VOTO. Teresina-PI, data e assinatura eletrônicas. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator