Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO XAVIER Advogado(s) do reclamante: FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada sob a alegação de contratação indevida de empréstimo consignado. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. A parte autora recorre, requerendo a declaração de nulidade do contrato, bem como a condenação da instituição financeira à devolução dos valores eventualmente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado em razão da ausência de comprovação da contratação pela instituição financeira; (ii) definir se há direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais, mesmo diante da exclusão administrativa do contrato antes da realização de qualquer desconto. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não junta aos autos qualquer documento hábil a demonstrar a existência da contratação do empréstimo, ônus que lhe incumbia, o que acarreta o reconhecimento da nulidade do contrato impugnado. Consta nos autos que o contrato foi administrativamente cancelado um dia após sua inclusão no sistema do INSS, sem que tenha havido qualquer desconto no benefício previdenciário do autor. A inexistência de desconto efetivo no benefício do autor afasta qualquer alegação de prejuízo patrimonial, inviabilizando o pedido de repetição de indébito. A ausência de desconto e o pronto cancelamento do contrato caracterizam mero aborrecimento, insuficiente para justificar a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação do empréstimo consignado impõe a declaração de nulidade do contrato. O cancelamento administrativo do contrato antes de qualquer desconto afasta a ocorrência de dano moral e de indébito passível de repetição. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0050084-06.2021.8.06.0170, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 15.06.2022. TJRJ, Apelação Cível nº 0009201-34.2016.8.19.0007, Rel. Des. Paulo Sérgio Prestes dos Santos, 2ª Câmara Cível, j. 29.05.2019. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator ACORDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de julho de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800363-28.2020.8.18.0049
Trata-se de apelação interposta por MARIA DA CONCEICAO XAVIER, contra a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada em face de BANCO PAN S.A., ora apelado. Em suas razões recursais, alega a apelante, em síntese, que: não foi juntado contrato que comprove a legalidade dos descontos; o apelado também não juntou comprovante de transferência referente ao contrato questionado; os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro; restou configurada a ocorrência de dano moral. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada procedente a demanda. Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a sentença. É o relato do necessário. VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Enuncio, desde logo, consoante restará doravante demonstrado, que a irresignação da demandante apenas em parte merece prosperar. Com efeito, compulsando detidamente os autos, notadamente o histórico de consignados emitido pelo INSS, trazido aos autos com a inicial, é possível perceber que o contrato atacado pela parte demandante foi excluído administrativamente pela instituição financeira apelada um dia após sua inclusão, antes mesmo da realização do primeiro desconto no benefício previdenciário do autor. Ora, comprovada a exclusão do contrato, bem como a ausência de efetiva realização de descontos de parcelas, não há que se falar em prejuízo para o demandante, sendo, por consequência, completamente descabido cogitar de indenização por danos morais e repetição de indébito. Noutro giro, é bem verdade que o banco não logrou comprovar em sua contestação a realização de tal contrato, olvidando de trazer aos autos cópia do instrumento do pacto, ônus que lhe incumbia, o que induz à nulidade da contratação. Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. ALEGAÇÃO DE DESCONTO DE UMA PARCELA DA CONTA DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia na declaração de nulidade/inexistência de contrato de empréstimo, cumulada com pedido de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Na origem, a ação foi julgada improcedente, desta feita a promovente interpôs o presente Recurso de Apelação, no qual pretende a procedência dos pedidos inaugurais. 2. Restou verificado no documento de fl. 15, dos presentes autos, que o contrato impugnado teria início no dia 10/12/2019, com o primeiro desconto para Janeiro de 2020, todavia, o aludido contrato fora excluído ainda em 21/12/2019, sem a ocorrência de qualquer desconto no benefício do autor. 3.O demandante, ora apelante, defende a ocorrência do desconto de uma única parcela em seu benefício previdenciário, porém inexiste prova suficiente da ocorrência do referido desconto, tendo em vista o documento carreado à fl. 15, pela própria parte autora, que demonstra a exclusão do contrato em discussão. 4. Assim, diante da total ausência de provas de que o houve o desconto no benefício do apelante, tenho por certo manter a sentença que julgou improcedente o pedido autoral, apesar de expor outros fundamentos quanto ao mérito neste ponto. 5. Desta forma, entendo que, mesmo se estivéssemos diante de comprovada ocorrência do referido desconto, em valor ínfimo como o discutido nos presentes autos, ainda sim não se configuraria um dever indenizatório a fim de reparar o consumidor, de modo que a sentença de primeira instância deve ser mantida incólume. 6. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora. (Apelação Cível - 0050084-06.2021.8.06.0170, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO REALIZADO PELO AUTOR. CANCELAMENTO DO CONTRATO ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE QUALQUER PARCELA DA CONTA DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. TJRJ. 0009201-34.2016.8.19.0007 – APELAÇÃO. Relator Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julgamento: 29/05/2019 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Assim, impõe-se a parcial reforma da sentença apelada., apenas para declarar a nulidade do contrato III – DECISÃO Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da apelação, a fim de declarar a nulidade do contrato objeto da lide. Ante a sucumbência mínima do apelado, custas e despesas processuais pelo apelante, suspensas, todavia, em razão dos benefícios da justiça gratuita. Sem majoração de honorários (STJ, Tema 1.059). Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator