Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOANA MARIA MONTE DE MORAES
REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO MONTE DE MORAIS ARAUJO, MARIA DE FATIMA MONTE DE MORAIS PESSOA, GERVASIO MONTE DE MORAIS, RAIMUNDO NONATO MONTE DE MORAIS, ALMIR MENDES DE MORAIS FILHO
INTERESSADO: MARCOS ANTONIO MONTE DE MORAIS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800772-90.2018.8.18.0140 CLASSE: SOBREPARTILHA (48) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha]
Trata-se de SOPREPARTILHA dos bens deixados em razão do falecimento de ELITA MONTE DE MORAIS, proposta por ALINE MARIA MONTE DE MORAIS, representando o espólio de JOANA MARIA MONTE DE MORAIS, em face de MARIA DO SOCORRO MONTE DE MORAIS ARAÚJO, MARIA DE FÁTIMA MONTE DE MORAIS PESSOA, GERVÁSIO MONTE DE MORAIS, RAIMUNDO NONATO DE MORAIS e ALMIR MENDES DE MORAIS FILHO. A Requerente alega que após o falecimento de ELITA MONTE DE MORAIS, foi ajuizado o arrolamento sumário sob o nº 0003680-81.2003.8.18.0140. Informa, ainda, que entre os filhos da autora da herança constava JOANA MARIA MONTE DE MORAIS, falecida em 2013 deixando dois filho, ALINE MARIA MONTES DE MORAIS e MARCOS ANTÔNIO MONTE DE MORAIS, este último maior incapaz. Sustenta que, no rol de bens arrolados naquela ação, não foi incluído o imóvel ainda utilizado por GERVÁSIO MONTE DE MORAIS, consistente em uma casa situada na Rua Lizandro Nogueira nº 2102, Centro, Teresina-PI Certidão expedida pela Secretaria Judicial no ID 3005673, informa sobre a existência do processo de nº 0021777-75.2016.8.18.0140 no qual figuram as mesmas partes, pedido e causa de pedir. A herdeira Maria do Socorro Monte de Morais Araújo apresentou contestação no ID 3817516 arguindo inépcia da inicial, com pedido de nulidade e extinção do feito, além de suscitar prescrição, considerando que os fatos reportam ao ano de 2003, ou seja, já transcorridos mais de 10 (dez) anos. No ID 3835443, a herdeira Maria de Fátima Monte de Morais Pessoa também contestou, requerendo o reconhecimento da inépcia e da prescrição. Na manifestação de ID 4852414, a requerente juntou termo de curatela para afastar a contagem do prazo prescricional em relação ao herdeiro incapaz e na réplica (ID 4983052), a requerente pugnou pela citação dos demais herdeiros, o afastamento das preliminares e a partilha do imóvel indicado na inicial. Em consulta ao processo nº 0021777-75.2016.8.18.0140, observou-se que o bem imóvel objeto do presente processo não foi incluído na ação de sobrepartilha referido, portanto, difere daquele quanto à causa de pedir e o pedido. Todavia em relação ao processo de arrolamento sumário de nº 0003680-81.2003.8.18.0140, constou pedido de anulação da partilha e sobrepartilha do imóvel em questão apresentado pela requerente, fato este inclusive mencionado na inicial do presente feito e ao consultar os autos do referido processo, verificou-se que a existência de sentença que declarou a prescrição da pretensão da requerente. Instado a se manifestar, o órgão ministerial foi favorável pela extinção do processo pelo instituto da coisa julgada, conforme ID 76268026. É o relatório. DECIDO: Inicialmente, concedo os benefícios da gratuidade da justiça, por considerar satisfeitos os requisitos do art. 98 e seguintes do CPC. Observa-se que a matéria em questão já foi analisada em processo anterior, ensejando coisa julgada material e considerando que a sentença proferida nos autos de n° 0003680-81.2003.8.18.0140, fez coisa julgada material deve o presente processo ser extinto. A extinção do processo, com base no artigo 485, inciso V do CPC prevê que o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada. Veja-se: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada. No caso, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada, exaurindo o objeto da presente ação, vez que o instituto processual da coisa julgada impede a repropositura da mesma demanda, e sendo tal demanda reproposta, deverá o novo processo ser extinto sem resolução de mérito.
Ante o exposto, em harmonia com a opinião ministerial, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sem custas, vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Transitada esta em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no Sistema Pje. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica TÂNIA REGINA S.SOUSA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina