Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ACACIO RODRIGUES HOLANDA
APELADO: FRANCISCO ACILINO DE SOUSA, FRANCISCO ACILINO FILHO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. INOBSERVÂNCIA DO RITO DO ART. 921 DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, fundada em cédula de crédito rural, com base no art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, imputando ao exequente conduta de desídia. O banco recorre, alegando regularidade processual, paralisação justificada por normas legais de refinanciamento rural e falhas sistêmicas decorrentes da transição dos autos físicos para o meio eletrônico. Pleiteia a anulação da sentença e continuidade do feito com base no art. 921 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da execução por ausência de pressupostos processuais, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, foi corretamente aplicada ao caso; (ii) estabelecer se o juízo a quo deveria ter observado o rito previsto no art. 921 do CPC antes de extinguir o processo. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC exige a verificação inequívoca da ausência de pressuposto essencial à constituição ou ao desenvolvimento válido do processo, o que não se configura quando há petição inicial apta, citação válida e regularidade processual. A paralisação do feito se deu por circunstâncias alheias à desídia do exequente, incluindo suspensões legais decorrentes de leis de refinanciamento rural (Leis nº 13.001/2014, 13.340/2016 e 13.606/2018) e dificuldades operacionais oriundas da migração dos autos para o sistema PJe. O art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC estabelece rito específico para a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis e eventual reconhecimento de prescrição intercorrente, exigindo a prévia intimação do credor para manifestação. A ausência de intimação do exequente e a não observância do procedimento previsto no art. 921 do CPC configuram violação ao contraditório e ao devido processo legal, conforme jurisprudência consolidada do STJ e tribunais estaduais. A atividade processual do exequente, com múltiplas petições e diligências para localização de sucessores do devedor falecido, afasta a alegação de desídia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção da execução com base no art. 485, IV, do CPC exige a ausência manifesta de pressuposto essencial, não sendo aplicável quando presentes os elementos processuais válidos e há atividade processual do exequente. A paralisação do processo por causas legais ou sistêmicas não configura desídia do credor. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige observância do rito do art. 921 do CPC e prévia intimação do exequente, sob pena de nulidade da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 10, 485, IV, e 921, §§ 1º e 4º; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 8766429-81.2005.8.13.0024, Rel. Des.ª Aparecida Grossi, 17ª Câmara Cível, j. 19.06.2024. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (convocado). Impedimento/Suspeição: Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de julho de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000005-86.2003.8.18.0051
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA contra FRANCISCO ACILINO DE SOUSA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO MONITÓRIA. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Do exposto, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, extingo a presente execução sem resolução de mérito, ante a ausência de pressupostos indispensáveis para seu regular desenvolvimento. Por força do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento de custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prezando pelo princípio da causalidade, conforme entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como considerando que a pretensão sequer foi resistida. Certificado o trânsito em julgado, inexistindo pendências ARQUIVEM-SE os autos e promova-se a baixa na distribuição, com as demais cautelas de estilo. Fronteiras, data indicada no sistema. Em razões recursais, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA alega que a sentença de extinção da execução sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, foi indevidamente aplicada ao caso, pois não estariam ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Sustenta que houve atuação regular da parte exequente, com mais de trinta manifestações nos autos, inclusive com atos de constrição. Argumenta que eventuais falhas de continuidade processual decorreram da conversão dos autos físicos em digitais e da implantação do sistema PJe, o que causou inconsistências na tramitação. Requer a reforma total da sentença, com aplicação subsidiária do art. 921, §§ 1º e 4º do CPC, possibilitando a continuidade do feito e afastando a aplicação da norma do art. 485, IV. Sem contrarrazões de FRANCISCO ACILINO DE SOUSA. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL. VOTO I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso. II - MATÉRIA PRELIMINAR Não há. III - MÉRITO O mérito recursal versa sobre a validade jurídica da extinção da execução de título extrajudicial por suposta ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, imputando-se ao Banco do Nordeste do Brasil S/A conduta de desídia processual. A controvérsia reside na adequação da aplicação do art. 485, IV, do CPC em processo de natureza executiva fundado em título extrajudicial regularmente formado, especialmente diante das sucessivas suspensões legais decorrentes de normas especiais de refinanciamento rural (Leis nº 13.001/2014, 13.340/2016 e 13.606/2018) e dos percalços operacionais causados pela transição do sistema físico para o eletrônico. No caso concreto,
trata-se de ação monitória ajuizada em 2003, lastreada em cédula de crédito rural, que foi regularmente convertida em execução de título judicial, com citação válida do devedor originário Francisco Acilino de Sousa e posterior realização de penhora. Em 2009 foi certificado o óbito do executado, e o exequente, por sua vez, envidou diligências para localização de seus sucessores, com destaque para a tentativa de citação da viúva (posteriormente também falecida em 2019) e, mais adiante, do filho herdeiro. Desde então, o processo tramitou com sucessivas suspensões por força de leis especiais que preveem moratórias e refinanciamentos específicos para dívidas oriundas do crédito rural, circunstância que justifica, ao menos parcialmente, a paralisação processual verificada nos autos. Ao extinguir o feito com fulcro no art. 485, IV, CPC, o juízo a quo fundamentou-se na "grave inércia do exequente" e na suposta "ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo". Contudo, tal fundamentação revela-se equivocada. O art. 485, IV, do CPC deve ser interpretado restritivamente, reservando-se às hipóteses em que efetivamente se constate a ausência de um elemento essencial à constituição válida do processo, o que não é o caso dos autos, em que os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo estavam efetivamente presentes desde o ajuizamento: petição inicial apta, competência do juízo, capacidade processual das partes e citação válida do devedor originário, não se verificando qualquer vício insanável que justificasse a extinção com base no referido dispositivo. O regime jurídico aplicável à espécie é o previsto no art. 921, III e §§, do CPC, que disciplina especificamente a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis. Segundo este dispositivo, verificada a ausência de bens, suspende-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspende a prescrição (§1º), e, decorrido este prazo sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (§4º). Execução de título extrajudicial – Instrumento particular de confissão de dívida - Extinção da execução por perda superveniente de interesse processual (art. 485, VI, do CPC), por não localizados bens do devedor executado – Ausência de fundamento legal a justificar a extinção da execução de título extrajudicial sem satisfação integral da dívida – Interesse processual da exequente evidenciado – Consequência jurídica de eventual não localização de bens para satisfação da execução é a suspensão da execução (art. 921, III, do CPC), não a extinção da execução por falta de interesse processual – Extinção afastada – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10800904220188260100 SP 1080090-42.2018.8.26.0100, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 25/11/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2022) Execução civil. Título executivo extrajudicial. Processo. Extinção. Art. 485, IV do CPC. Inaplicabilidade. A extinção do processo de execução sujeita-se a uma das hipóteses contempladas no interior da norma do art. 924 do mesmo diploma legal, que tem conteúdo proibitivo para impor a interpretação restritiva por solução de hermenêutica. Extinção ocorrida fora desse comando normativo. Afastamento com a retomada do andamento do processo. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10258239620138260100 SP 1025823-96.2013.8.26.0100, Relator.: Mauro Conti Machado, Data de Julgamento: 30/11/2020, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2020) Para a configuração da prescrição intercorrente, contudo, é indispensável a intimação prévia e inequívoca do credor para dar andamento ao feito, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Neste sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA PROFERIDA SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA E DO CONTRADITÓRIO - NULIDADE - SENTENÇA CASSADA. - É nula a sentença que reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente e extingue o feito, sem proceder a prévia intimação do credor, porque viola os princípios do contraditório (art. 5º, LV, CF/88) e da não surpresa (art. 10, CPC). (TJ-MG - Apelação Cível: 8766429-81.2005.8.13.0024 Belo Horizonte 1.0024.05.876642-9/006, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 19/06/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2024) No presente caso, não se observa tal intimação específica, tampouco a aplicação do procedimento previsto no art. 921 do CPC, tendo o magistrado singular aplicado diretamente o art. 485, IV, sem observar o devido processo legal executivo. Ademais, não se pode falar em desídia absoluta do exequente, que apresentou diversas petições ao longo do processo, requereu suspensões legalmente previstas e envidou esforços para localização dos sucessores do devedor falecido, inclusive por meios alternativos, conforme demonstram as diligências realizadas em outubro de 2024. Destaca-se, por fim, que a decisão judicial ora combatida não apenas ignorou o rito previsto no art. 921 do CPC, como também violou os princípios do contraditório e da cooperação processual (art. 6º e art. 10 do CPC), impedindo manifestação da parte exequente sobre eventual risco de extinção por prescrição intercorrente. Por todo o exposto, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença extintiva, uma vez que o processo não poderia ter sido encerrado com base no art. 485, IV, do CPC, especialmente por tratar-se de execução fundada em título extrajudicial válido, regularmente processada, e ainda suscetível de medidas executórias. IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de ANULAR a sentença que extinguiu a execução, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento regular do feito. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora