Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDIMILSON ALVES BARBOSA & CIA LTDA
REU: INFATEC COMERCIO E SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA - ME SENTENÇA I - RELATÓRIO EDIMILSON ALVES BARBOSA & CIA LTDA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Monitória em face de INFATEC COMERCIO E SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA - ME, igualmente qualificada, objetivando o recebimento da quantia de R$ 48.706,60 (quarenta e oito mil, setecentos e seis reais e sessenta centavos). Aduz a parte autora que a dívida é oriunda de uma relação comercial de compra e venda de mercadorias, comprovada pelas Notas Fiscais de nº 26182, 26534, 26597, 26598 e 26631, acompanhadas dos respectivos boletos bancários. Afirma que, embora as mercadorias tenham sido devidamente entregues e recebidas pela ré, os pagamentos não foram efetuados nos seus respectivos vencimentos. A petição inicial foi instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico e da dívida. Expedido o mandado de citação e pagamento, a ré foi devidamente citada em 06 de junho de 2025 e, no prazo legal, opôs Embargos à Ação Monitória (ID 78402133). Em sua defesa, a ré (embargante) não nega a relação comercial nem o recebimento das mercadorias. Sua insurgência limita-se a questionar o cálculo apresentado, sustentando, de forma exclusiva, que os juros de mora deveriam incidir apenas a partir da data da citação, e não do vencimento de cada título. Fundamenta sua tese no artigo 397, parágrafo único, do Código Civil. Intimada, a parte autora (embargada) apresentou Impugnação aos Embargos Monitórios (ID 78745660). Preliminarmente, arguiu a inépcia dos embargos por violação ao artigo 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a embargante, ao alegar excesso, não declarou o valor que entendia correto nem apresentou o demonstrativo de cálculo correspondente. No mérito, defendeu a correção de seus cálculos, afirmando que, por se tratar de obrigação líquida, certa e com data de vencimento definida, a mora constitui-se a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do caput do artigo 397 do Código Civil. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em debate é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. II.1 - Da Preliminar de Inépcia dos Embargos Monitórios A parte embargada suscita a rejeição liminar dos embargos, com base no descumprimento de um requisito processual específico da ação monitória. A embargante fundamenta sua defesa exclusivamente na alegação de excesso de cobrança, decorrente de um suposto equívoco no termo inicial para a incidência dos juros moratórios. O Código de Processo Civil, ao tratar dos embargos à ação monitória, estabelece em seu artigo 702 uma regra cogente: Art. 702. [...] § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento [...]. Analisando a peça de embargos (ID 78402133), constata-se que a ré, de fato, limitou-se a impugnar genericamente o cálculo do autor, sem, contudo, apontar o valor que reputa devido e, crucialmente, sem anexar qualquer planilha ou memorial de cálculo que embase sua tese. A exigência legal não constitui mero formalismo. Visa coibir a oposição de embargos com fins meramente protelatórios, exigindo que o devedor, ao alegar excesso, demonstre de forma clara e objetiva a extensão do suposto equívoco. Considerando que a alegação de excesso de cobrança é o único fundamento dos embargos opostos, a ausência da indicação do valor tido por correto e da apresentação do respectivo demonstrativo atrai a sanção processual prevista no § 3º do artigo 702 do CPC. Desta forma, a preliminar arguida pela embargada merece acolhimento. II.2 - Do Mérito Ainda que fosse possível superar a barreira processual, no mérito, a tese da embargante não se sustenta. A controvérsia reside na definição do termo inicial para a contagem dos juros de mora. A embargante defende que seja a data da citação, enquanto a embargada sustenta que deve ser a data de vencimento de cada título. A matéria é regida pelo artigo 397 do Código Civil, que dispõe: Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. A dívida em questão, consubstanciada em boletos bancários emitidos em decorrência da venda de mercadorias por meio de notas fiscais, representa uma obrigação positiva (pagar quantia certa), líquida (valor determinado) e com termo certo para adimplemento (data de vencimento expressa em cada título). Nesses casos, aplica-se a regra do caput do artigo 397, configurando-se a chamada mora ex re, que independe de qualquer notificação ou interpelação do devedor, pois decorre do simples advento do termo sem o devido pagamento. Vige o princípio dies interpellat pro homine (o dia do vencimento interpela pelo homem). A invocação do parágrafo único do referido artigo pela embargante é equivocada, pois tal dispositivo se aplica exclusivamente às obrigações para as quais não foi estipulada uma data de vencimento, o que, evidentemente, não é a situação dos autos. Os boletos juntados indicam de forma clara e inequívoca as respectivas datas de vencimento. Nesse sentido, colaciono as seguintes jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO E DA JUNTADA DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. INÉPCIA. REJEIÇÃO LIMINAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, quando o réu/embargante alegar que o autor/embargado pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar dos embargos, se este for seu único fundamento. 2. No caso concreto, o embargante, ora apelante, fundamentou sua defesa unicamente em suposto excesso de cobrança, mas não indicou o valor que entendia devido, tampouco juntou aos autos a respectiva planilha de débito. 3. A apresentação da declaração do valor incontroverso e do demonstrativo de débito constitui requisito de admissibilidade dos embargos monitórios quando o único fundamento da defesa for o excesso de cobrança, de sorte que a sua ausência impõe a rejeição liminar da peça, não havendo que se falar em oportunidade para emenda à inicial. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07079033320238070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 21/02/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/03/2024). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – NOTA FISCAL ACOMPANHADA DO COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A ação monitória fundada em nota fiscal acompanhada do respectivo comprovante de entrega de mercadorias, devidamente assinado, prescinde de outras provas para demonstrar a existência do crédito. Tratando-se de obrigação positiva e líquida, com data de vencimento certa, os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir do vencimento da obrigação, momento em que se constitui a mora do devedor, nos termos do artigo 397, caput, do Código Civil (mora ex re). (TJ-MT - AC: 10003056120208110012, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 08/03/2023, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 10/03/2023) Portanto, a planilha de cálculo que instrui a petição inicial está em conformidade com o ordenamento jurídico ao aplicar os juros de mora a partir do vencimento de cada uma das parcelas não pagas, não havendo que se falar em excesso de cobrança. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0861149-17.2024.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Compra e Venda]
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO A PRELIMINAR de inépcia e, com fundamento no artigo 702, § 3º, do Código de Processo Civil, REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS. Por conseguinte, com fulcro no artigo 701, § 2º, e 702, § 8º, do Código de Processo Civil, CONSTITUO DE PLENO DIREITO o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 48.706,60 (quarenta e oito mil, setecentos e seis reais e sessenta centavos), devendo este montante ser acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data de ajuizamento da ação (13/12/2024), até o efetivo pagamento. CONDENO a ré/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Indefiro o pedido de condenação da embargante por litigância de má-fé, por não vislumbrar a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. TERESINA-PI, datado e assinado eletronciamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina