Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO DO RELATOR. EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIORMENTE DISTRIBUÍDO EM PROCESSO CONEXO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POSTERIOR. REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Decisão monocrática em apelação cível na qual se constatou a existência de recurso anterior (Apelação Cível nº 0801597-79.2019.8.18.0049), distribuído em 30.01.2025, ao Des. Francisco Gomes da Costa Neto, referente a processo conexo. O presente feito foi distribuído em 27.03.2025 a esta relatoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de recurso anteriormente distribuído em processo conexo gera a prevenção do relator para o julgamento de recurso subsequente, impondo o cancelamento da distribuição posterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 145 do RITJ/PI prevê a prevenção do órgão e do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou procedimento ou em processos conexos. 4. O art. 135-A, p.u., do RITJ/PI, bem como o art. 930, p.u., do CPC, estabelecem que o primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para eventual recurso subsequente, ainda que aquele já tenha sido julgado. 5. No caso, a apelação cível anteriormente distribuída consolidou a prevenção do Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, impondo o cancelamento da distribuição posterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Cancelamento da distribuição desta apelação cível à relatoria e determinação de redistribuição por prevenção ao Des. Francisco Gomes da Costa Neto. Tese de julgamento: “O primeiro recurso protocolado no tribunal gera prevenção do relator para julgamento de recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele já tenha sido julgado.” DECISÃO MONOCRÁTICA Da análise dos autos, constata-se a existência de distribuição anterior da Apelação Cível nº 0801597-79.2019.8.18.0049, autuado e distribuído em 30 de janeiro de 2025 para o Des. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, referente a este processo por conexão no qual foi interposto o recurso de Apelação, vindo este feito a esta Relatoria em 27 de março de 2025. Nesse contexto, há de se observar o teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, nos quais estabelecem a prevenção do Relator com o PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO no TRIBUNAL para EVENTUAL RECURSO SUBSEQUENTE INTERPOSTO no MESMO PROCESSO, ou em processo conexo, AINDA QUE AQUELE RECURSO JÁ TENHA SIDO JULGADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO, vejamos: “Art. 145, do RITJ. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. “Art. 135-A, do RITJ. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”. “Art. 930, do CPC. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0801587-35.2019.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO desta Apelação Cível à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, POR PREVENÇÃO, ao Des FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, atendendo-se às normas supra. Expedientes necessários. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.