Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: POLLYANNA ASSUNCAO DE ARAUJO, JULIA ASSUNCAO MAIA CHAVES
APELADO: ESTADO DO PIAUI, PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS PROCESSO Nº: 0821653-49.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Ordinária movida por POLLYANNA ASSUNÇÃO DE ARAUJO representando sua filha menor à época do ajuizamento. A priori, verifico a presença dos requisitos, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, razão pela qual recebo o recurso, mas sem efeito suspensivo, a teor do que determina o art. 1.012, §1º, V, do CPC, tendo em vista a confirmação da tutela provisória na decisão atacada. Sendo assim, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior para os fins de direito. Teresina-PI, data e assinatura indicada no sistema. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: POLLYANNA ASSUNCAO DE ARAUJO, JULIA ASSUNCAO MAIA CHAVES
APELADO: ESTADO DO PIAUI, PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS PROCESSO Nº: 0821653-49.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Ordinária movida por POLLYANNA ASSUNÇÃO DE ARAUJO representando sua filha menor à época do ajuizamento. A priori, verifico a presença dos requisitos, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, razão pela qual recebo o recurso, mas sem efeito suspensivo, a teor do que determina o art. 1.012, §1º, V, do CPC, tendo em vista a confirmação da tutela provisória na decisão atacada. Sendo assim, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior para os fins de direito. Teresina-PI, data e assinatura indicada no sistema. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora
04/07/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
12/02/2025, 10:38
Expedição de Certidão.
09/02/2025, 08:56
Expedição de Certidão.
09/02/2025, 08:56
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
08/02/2025, 20:36
Juntada de Petição de petição
17/01/2025, 12:12
Expedição de Outros documentos.
10/01/2025, 06:24
Expedição de Outros documentos.
10/01/2025, 06:24
Expedição de Outros documentos.
09/01/2025, 23:51
Julgado procedente o pedido
09/01/2025, 23:51
Expedição de Certidão.
15/02/2024, 12:29
Conclusos para decisão
07/12/2023, 09:39
Expedição de Certidão.
07/12/2023, 09:39
Juntada de Petição de manifestação
06/12/2023, 09:47
Documentos
Documentos
•08/02/2025, 20:36
Documentos
•08/02/2025, 20:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: POLLYANNA ASSUNCAO DE ARAUJO, JULIA ASSUNCAO MAIA CHAVES
APELADO: ESTADO DO PIAUI, PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS PROCESSO Nº: 0821653-49.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Ordinária movida por POLLYANNA ASSUNÇÃO DE ARAUJO representando sua filha menor à época do ajuizamento. A priori, verifico a presença dos requisitos, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, razão pela qual recebo o recurso, mas sem efeito suspensivo, a teor do que determina o art. 1.012, §1º, V, do CPC, tendo em vista a confirmação da tutela provisória na decisão atacada. Sendo assim, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior para os fins de direito. Teresina-PI, data e assinatura indicada no sistema. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora
04/07/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
12/02/2025, 10:38
Expedição de Certidão.
09/02/2025, 08:56
Expedição de Certidão.
09/02/2025, 08:56
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
08/02/2025, 20:36
Juntada de Petição de petição
17/01/2025, 12:12
Expedição de Outros documentos.
10/01/2025, 06:24
Expedição de Outros documentos.
10/01/2025, 06:24
Expedição de Outros documentos.
09/01/2025, 23:51
Julgado procedente o pedido
09/01/2025, 23:51
Expedição de Certidão.
15/02/2024, 12:29
Conclusos para decisão
07/12/2023, 09:39
Expedição de Certidão.
07/12/2023, 09:39
Juntada de Petição de manifestação
06/12/2023, 09:47
Expedição de Outros documentos.
23/11/2023, 06:18
Expedição de Outros documentos.
23/11/2023, 06:17
Proferido despacho de mero expediente
23/11/2023, 06:17
Conclusos para decisão
04/08/2023, 08:07
Expedição de Certidão.
04/08/2023, 08:07
Expedição de Certidão.
17/01/2023, 08:46
Juntada de Petição de manifestação
12/01/2023, 16:34
Expedição de Outros documentos.
09/01/2023, 18:24
Expedição de Outros documentos.
09/01/2023, 18:24
Outras Decisões
09/01/2023, 18:24
Conclusos para despacho
09/01/2023, 12:21
Expedição de Certidão.
09/01/2023, 12:19
Expedição de Certidão.
09/01/2023, 12:04
Juntada de Petição de manifestação
15/12/2022, 14:46
Juntada de Petição de manifestação
13/12/2022, 11:23
Juntada de Petição de petição
12/12/2022, 09:20
Expedição de Outros documentos.
12/12/2022, 07:10
Expedição de Outros documentos.
12/12/2022, 07:10
Expedição de Outros documentos.
12/12/2022, 07:10
Expedição de Outros documentos.
11/12/2022, 16:03
Proferido despacho de mero expediente
11/12/2022, 16:02
Expedição de Outros documentos.
11/12/2022, 16:02
Conclusos para decisão
12/10/2022, 08:03
Juntada de Petição de petição
11/10/2022, 17:33
Expedição de Outros documentos.
04/10/2022, 14:37
Expedição de Outros documentos.
30/09/2022, 15:11
Expedição de Outros documentos.
30/09/2022, 15:11
Proferido despacho de mero expediente
30/09/2022, 15:11
Juntada de Petição de manifestação
23/09/2022, 08:13
Conclusos para decisão
19/09/2022, 11:59
Processo Encaminhado a
19/09/2022, 11:59
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 29/08/2022 23:59.
30/08/2022, 03:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 29/08/2022 23:59.
30/08/2022, 03:31
Expedição de Outros documentos.
11/08/2022, 10:11
Expedição de Outros documentos.
11/08/2022, 10:11
Expedição de Outros documentos.
10/08/2022, 18:48
Proferido despacho de mero expediente
10/08/2022, 18:48
Conclusos para decisão
05/08/2022, 10:19
Juntada de Petição de petição
02/08/2022, 16:45
Juntada de Petição de manifestação
04/07/2022, 19:48
Juntada de Petição de manifestação
28/06/2022, 16:01
Juntada de Petição de manifestação
27/06/2022, 09:44
Expedição de Outros documentos.
15/06/2022, 10:14
Juntada de Petição de petição
14/06/2022, 14:47
Expedição de Outros documentos.
03/06/2022, 08:00
Juntada de Petição de contestação
02/06/2022, 16:17
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento