Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
APELADO: POLLYANNA ASSUNCAO DE ARAUJO, JULIA ASSUNCAO MAIA CHAVES Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE, LARISSA LAIANA DIAS LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA LAIANA DIAS LOPES RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA DEFINITIVA. ART. 33, §3º, DO ECA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PREVALÊNCIA DO ECA SOBRE A LEI 8.213/91. TEMA 732/STJ. ADIs 4.878 E 5.083/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência contra sentença que concedeu pensão por morte à autora, menor sob guarda definitiva da avó materna servidora pública estadual, fixou pagamento retroativo e condenou ao pagamento de honorários. Sustentam a ilegitimidade passiva do Estado, a exclusão do menor sob guarda do rol de dependentes previdenciários e a insuficiência de comprovação da dependência econômica, pugnando pela reforma da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) saber se o Estado do Piauí possui legitimidade para figurar no polo passivo; (ii) saber se o menor sob guarda definitiva mantém a condição de dependente previdenciário, conforme art. 33, §3º, do ECA, Tema 732/STJ e entendimento do STF nas ADIs 4.878 e 5.083; (iii) saber se as provas apresentadas comprovam a dependência econômica; e (iv) saber se há litigância de má-fé na interposição do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A detida análise das razões apresentadas no recurso aviado demonstra que os recorrentes, de forma clara e expressa, elencam um rol de fundamentos hábeis que, em seu entender, visam a impugnação do decisum, inclusive explicitando os dispositivos legais que alegam lastrear o seu direito material. Firme em tal argumento, rejeito a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. 4. A Lei Estadual nº 6.910/2016 atribui exclusivamente à Fundação Piauí Previdência a gestão e concessão dos benefícios do RPPS, impondo o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí. Dessa maneira, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pelo Estado do Piauí. 5. A pensão por morte é benefício previdenciário pago aos dependentes em decorrência do falecimento do segurado. 6. Malgrado a exclusão do menor sob guarda judicial do rol dos dependentes previdenciários pela EC 103/2019 e EC 54/2019, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu em sede de repetitivo (Tema nº 732), que "o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente". 7. De mais a mais, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento conjunto das ADI 4.878 e ADI 5.083 assentou em definitivo que “a interpretação constitucionalmente adequada é a que assegura ao “menor sob guarda” o direito à proteção previdenciária, porque assim dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente e também porque direitos fundamentais devem observar o princípio da máxima eficácia. Prevalência do compromisso constitucional contido no art. 227, § 3º, VI, CRFB.” 8. Portanto, do cotejo da prova produzida nos autos, restou suficientemente comprovado que a apelada se encontrava sob a guarda definitiva de sua avó materna, servidora pública estadual, em clara situação de dependência econômica, razão pela qual agiu com acerto o magistrado sentenciante ao determinar a implantação da pensão por morte em seu favor. 9. Não configura litigância de má-fé, pois a interposição do recurso constitui exercício legítimo do direito de acesso à Justiça, conforme reiterada jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido, rejeitando a preliminar de violação do princípio da dialeticidade, e parcialmente provido, para reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, extinguindo o processo em relação a ele e mantendo, no mais, a sentença que concedeu a pensão por morte e reconheceu a condição de dependente da menor sob guarda definitiva. Tese de julgamento: “1. O menor sob guarda definitiva possui condição de dependente previdenciário para fins de pensão por morte, nos termos do art. 33, §3º, do ECA, do Tema 732/STJ e do entendimento firmado pelo STF nas ADIs 4.878 e 5.083. 2. Compete exclusivamente à Fundação Piauí Previdência a concessão de benefícios previdenciários do RPPS, sendo parte ilegítima o Estado do Piauí. 3. A comprovação documental da dependência econômica autoriza a concessão do benefício. 4. A interposição de recurso cabível não configura litigância de má-fé.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 227. Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), art. 33, §3º. Lei 8.213/1991, art. 16, §2º. Decreto 3.048/1999, art. 22, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.878 e ADI 5.083; STJ, Tema 732 (REsp 1.411.258/RS). TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.009172-8 | Relator: Des. Dioclécio Sousa da Silva | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/06/2021. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
autor: “Legitimidade constitui conceito mais exigente. Reclama a correspondência entre a parte, que é o figurante no processo, e a pessoa que, segundo a previsão legal, tem capacidade para conduzir o processo (Prozessfürungsbefugnis).
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0821653-49.2022.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Ordinária para Concessão de Pensão por Morte movida por POLLYANNA ASSUNÇÃO DE ARAÚJO representando sua filha menor à época do ajuizamento. Segundo a inicial, a autora, ora recorrida, a qual aduz ser dependente econômica da sua avó, a senhora Petronilia Assunção e Silva Vale, servidora pública estadual vinculada a SEDUC – Secretaria Estadual da Educação do Estado do Piauí, sendo a mesma detentora da sua guarda judicial. Após a morte da sua guardiã legal, a apelada ingressou com pedido administrativo de pensão por morte que foi negado. Por entender que resta devidamente comprovada sua condição de dependente, propôs a presente ação, requerendo a implantação da pensão por morte requerida, cujo pleito foi deferido liminarmente pelo magistrado de primeiro grau (ID n. 22861590) e posteriormente confirmado em sentença (ID n. 22861690). Com efeito, o Juízo a quo julgou procedente o pedido da inicial, condenando a Fundação Piauí Previdência e o Estado do Piauí a conceder o benefício de pensão por morte à autora, condicionando o pagamento ao limite etário e à frequência em curso técnico ou superior, além do pagamento dos valores retroativos desde a data do requerimento administrativo. Condenou a apelante, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do benefício econômico obtido (ID n. 22861690). Em suas razões recursais, o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência sustentaram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí. Argumenta que, em face do princípio tempus regit actum, o menor sob guarda não mais ostenta a qualidade de dependente previdenciário, por força das alterações promovidas na Lei n. 8.213/91, devendo ser comprovada a dependência econômica do menor tutelado, para fins de concessão da pensão por morte, nos termos do Tema Repetitivo 732 do Superior Tribunal de Justiça. Sob esses fundamentos, requer a reforma da sentença hostilizada (ID n. 22861692). Instada a se manifestar, a parte autora apresentou contrarrazões ao recurso, arguindo, em sede de preliminar, a ofensa ao princípio da dialeticidade e, por derivativo lógico, o não conhecimento do apelo interposto. No mérito, sustentou a manutenção da sentença no sentido da concessão de pensão por morte, além de requerer condenação dos apelantes em multa por litigância de má-fé (ID n. 22861693). Remetidos os autos para este E. Tribunal, encaminharam-se para o Ministério Público Superior, que, em parecer fundamentado, opinou pelo conhecimento, pela rejeição da preliminar de ilegitimidade do Estado do Piauí, e não provimento do apelo interposto (ID n. 26442956). É o que basta relatar. Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação Cível interposta. I.A - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL ARGUIDA PELA APELADA Malgrado os fundamentos apresentados pelo douto Procurador Judicial da parte recorrida, tenho que no caso em apreço as razões do recurso possuem argumentação condizente com o pedido de reforma da sentença. Com efeito, os recorrentes se insurgem contra a sentença e seus fundamentos, argumentando, em suma, que merece ser indeferida a concessão de benefício previdenciário custeado pelos entes públicos. Verifico, portanto, que as razões recursais, em tese, impugnaram os fundamentos da decisão de forma a permitir a análise do recurso por esta Corte revisora. Logo, não vislumbro irregularidade capaz de obstar a admissibilidade do recurso. Desta feita, rejeito a preliminar arguida em contrarrazões. I.B - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ Conforme cediço, a legitimidade ad causam nada mais é do que a pertinência subjetiva da ação. Neste sentido, é preciso compreender que este conceito está intimamente ligado ao atributo jurídico que é conferido a alguém para atuar no contraditório e discutir determinada situação jurídica litigiosa. Valendo-me das sempre esclarecedoras lições de ARAKEN DE ASSIS, “em processo civil, considera-se parte a pessoa que ocupa a posição de autor ou de réu na relação processual. É simples constatação objetiva dos figurantes do processo. Não importam quais sejam os titulares da relação substantiva, transformada em objeto do processo, ou os sujeitos da lide (parte em sentido substancial), mas as pessoas participantes (o autor, porque tomou a iniciativa de demandar) e designadas no processo (réus e intervenientes). Daí a formulação do conceito clássico e universal, segundo o qual autor é quem pede a tutela jurídica do Estado, e réu é a pessoa perante a qual essa tutela é pedida. São partes as pessoas que, promovendo ou não atos processuais, todavia subordinam-se à autoridade (coisa julgada material) dos provimentos do juiz”. E prossegue o renomado
Trata-se de comparar a pessoa que ocupa a posição de parte, em determinado processo, e a pessoa que, consoante os esquemas abstratos traçados na lei, revelam-se habilitadas a reclamar ou a defender em juízo o direito substancial” (Processo Civil Brasileiro vol. 1, p. 460). Logo, como consectário lógico, para compreender a legitimidade do réu exige-se para figurar no polo que possa o autor contra ele pretender algo. Tecidas essas premissas, a meu sentir, o Estado do Piauí não possui a legitimidade para figurar no pólo passivo, posto que a pretensão da apelada não se dirige contra ele, notadamente a partir da edição da Lei Estadual 6.910/16, quando foi criada a Fundação Piauí Previdência, ente dotado de “personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, com a finalidade de ser a unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí - RPPS" (art. 1°, Lei n° 6.910/2016). Desta forma, não obstante os judiciosos argumentos em sentido contrário, comungo do entendimento de que incumbe, exclusivamente, à Fundação Piauí Previdência, pessoa jurídica absolutamente distinta do Ente Federativo criador, a responsabilidade pela concessão de benefícios previdenciários. A exegese do artigo 2º do supracitado diploma legal não deixa margem para interpretações divergentes, in verbis: “Art. 2º. Compete à Fundação Piauí Previdência: I – arrecadar, assegurar e administrar recursos financeiros e outros ativos dos Fundos de Previdência Social do Estado do Piauí, para o custeio dos proventos de aposentadoria, das pensões e de outros benefícios previdenciários previstos em lei; II - conceder a todos os segurados e respectivos dependentes do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS os benefícios previstos em lei. Embora ainda seja claudicante, a jurisprudência desta Corte de Justiça registra precedentes esposando os fundamentos aqui apresentados. Neste sentido: REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO À MUNICIPALIDADE. PERÍODO VINDICADO COMPROVADO. 1. Com a criação da previdência municipal, ocorreu a descentralização das obrigações previdenciárias, cabendo somente ao fundo previdenciário municipal compor o presente litígio, que envolve matéria exclusivamente previdenciária. 2. O período trabalhado anteriormente, desde que devidamente contribuído, deve se somar ao atual tempo de contribuição, portanto, o direito das requerentes/apeladas à averbação em sua ficha funcional de tempo de serviço que prestaram ao Município requerido é de rigor, necessário, que seja comprovado com a efetiva contribuição para a previdência para fins de aposentadoria. Comprovações devidamente juntadas. 3. Assim, tendo o Fundo de Previdência do Município feito o efetivo recolhimento das parcelas previdenciárias, deverá ele reconhecer e averbar o período trabalhado e contribuído pelas apeladas.4. Remessa necessária conhecida. Apelo conhecido e que se nega provimento. (TJPI- Apelação Cível nº 0800040-39.2020.8.18.0076, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura. Data de Julgamento: 30/08/2022) (g.n) MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. PROVENTOS. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO VALOR DOS PROVENTOS. BENEFÍCIO ADMINISTRADO PELO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ -IAPEP. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA O GOVERNADOR DO ESTADO E O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO. AUTORIDADES PERTENCENTES AO ESTADO DO PIAUÍ. PESSOA JURÍDICA DISTINTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR ACOLHIDA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O Estado do Piauí não administra os proventos da inatividade ou o pagamento de pensões aos dependentes de seus servidores, porquanto outorgou tal incumbência ao Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí –IAPEP, autarquia estadual especialmente criada para este fim, dotada de personalidade jurídica própria, capacidade processual e autonomia administrativa, econômica e financeira. O IAPEP, pessoa jurídica distinta do Estado do Piauí, é responsável pela administração e manutenção dos benefícios dos servidores públicos estaduais inativos, devendo aquela autarquia previdenciária figurar no polo passivo de mandado de segurança que objetiva o reajuste ou a modificação do valor dos benefícios que administra. Se a pessoa jurídica a qual integra a autoridade apontada como coatora é parte ilegítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança, é de se reconhecer a carência da ação, não havendo que se cogitar na correção da legitimidade. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam acolhida. 2. Mandado de segurança extinto, sem resolução do mérito. Segurança denegada. (Mandado de Segurança nº 201300010000262, Tribunal Pleno do TJPI, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes. Data de Julgamento: 19/09/2013). A propósito, o Superior Tribunal de Justiça fixou o mesmo entendimento em se tratando de benefício mantido por autarquia previdenciária, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA.NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.INAPLICABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. (...) 4. A administração dos proventos dos servidores estaduais inativos incumbe à autarquia São Paulo Previdência -SPPREV, que emite os demonstrativos de pagamento, conforme se observa às e-STJ, fls. 58 e seguintes. 5. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que, em se tratando de benefício mantido por autarquia previdenciária, o Governador ou Secretário de Estado não é legitimado para figurar na relação processual. 6. Afastada a legitimidade do Governador e do Secretário de Estado, o Tribunal de origem deixa de ser competente para o julgamento do feito, o que impede a aplicação da teoria da encampação, como dito alhures.7. Correta, portanto, a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.8. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. (EDcl no RMS 45.122/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 02/06/2015). (g.n) Dessa forma, tem razão o ente público recorrente quando aponta que não tem legitimidade passiva ad causam, razão pela qual merece reforma a sentença recorrida, para, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, extinguir em relação ao Estado do Piauí o feito sem resolução do mérito. Desta feita, acolho a preliminar aventada com o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí. Condeno, outrossim, a parte autora em honorários advocatícios no mínimo legal, devendo os mesmos ficarem em condição suspensiva, face os benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). II - MÉRITO Conforme relatado alhures, o objetivo da ação é ver reconhecido, em favor da recorrida, o direito de recebimento de pensão por morte de sua avó materna, a Sra. Petronilia Assunção e Silva Vale, com quem vivia sob a guarda e responsabilidade determinada pelo Poder Judiciário. Administrativamente, o pedido não foi sequer apreciado, havendo tácita negação ao pleito. Cinge-se, portanto, a controvérsia dos autos em definir se a apelada faz jus à percepção do benefício de pensão por morte da sua avó junto à Fundação Piauí Previdência. Adianto meu voto no sentido que as razões recursais não se mostram hábeis para infirmar as conclusões alcançadas pelo juízo de origem. Consabidamente, a Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990, que instituiu o ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, determina, de forma expressa e inequívoca, que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente previdenciário, mercê da dicção legal do seu artigo 33, §3º. A matéria em questão restou definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou a tese de que "o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da medida provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da criança e do adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária." (REsp 1411258 RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 21/02/2018). Confira-se a ementa do julgado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E HUMANITÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/STJ. DIREITO DO MENOR SOB GUARDA À PENSÃO POR MORTE DO SEU MANTENEDOR. EMBORA A LEI 9.528/97 O TENHA EXCLUÍDO DO ROL DOS DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIOS NATURAIS OU LEGAIS DOS SEGURADOS DO INSS. PROIBIÇÃO DE RETROCESSO. DIRETRIZES CONSTITUCIONAIS DE ISONOMIA, PRIORIDADE ABSOLUTA E PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE (ART. 227 DA CF). APLICAÇÃO PRIORITÁRIA OU PREFERENCIAL DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI 8.069/90), POR SER ESPECÍFICA, PARA ASSEGURAR A MÁXIMA EFETIVIDADE DO PRECEITO CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO. PARECER DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, A TEOR DA SÚMULA 126/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. (...) 3. Quanto ao mérito, verifica-se que, nos termos do art. 227 da CF, foi imposto não só à família, mas também à sociedade e ao Estado o dever de, solidariamente, assegurar à criança e ao adolescente os direitos fundamentais com absoluta prioridade. Além disso, foi imposto ao legislador ordinário a obrigação de garantir ao menor os direitos previdenciários e trabalhistas, bem como o estímulo do Poder Público ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado. 4. A alteração do art. 16, § 2o. da Lei 8.213/91, pela Lei 9.528/97, ao retirar o menor sob guarda da condição de dependente previdenciário natural ou legal do Segurado do INSS, não elimina o substrato fático da dependência econômica do menor e representa, do ponto de vista ideológico, um retrocesso normativo incompatível com as diretrizes constitucionais de isonomia e de ampla e prioritária proteção à criança e ao adolescente. 5. Nesse cenário, a jurisprudência desta Corte Superior tem avançado na matéria, passando a reconhecer ao menor sob guarda a condição de dependente do seu mantenedor, para fins previdenciários. Precedentes: MS 20.589/DF, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Corte Especial, DJe 2.2.2016; AgRg no AREsp. 59.461/MG, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 20.11.2015; AgRg no REsp. 1.548.012/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.11.2015; AgRg no REsp. 1.550.168/SE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22.10.2015; REsp. 1.339.645/MT, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.5.2015. 6. Não se deve perder de vista o sentido finalístico do Direito Previdenciário e Social, cuja teleologia se traduz no esforço de integração dos excluídos nos benefícios da civilização e da cidadania, de forma a proteger as pessoas necessitadas e hipossuficientes, que se encontram em situações sociais adversas; se assim não for, a promessa constitucional de proteção a tais pessoas se esvai em palavras sonoras que não chegam a produzir qualquer alteração no panorama jurídico. 7. Deve-se proteger, com absoluta prioridade, os destinatários da pensão por morte de Segurado do INSS, no momento do infortúnio decorrente do seu falecimento, justamente quando se vêem desamparados, expostos a riscos que fazem periclitar a sua vida, a sua saúde, a sua alimentação, a sua educação, o seu lazer, a sua profissionalização, a sua cultura, a sua dignidade, o seu respeito individual, a sua liberdade e a sua convivência familiar e comunitária, combatendo-se, com pertinácia, qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227, caput da Carta Magna). 8. Considerando que os direitos fundamentais devem ter, na máxima medida possível, eficácia direta e imediata, impõe-se priorizar a solução ao caso concreto de forma que se dê a maior concretude ao direito. In casu, diante da Lei Geral da Previdência Social que apenas se tornou silente ao tratar do menor sob guarda e diante de norma específica que lhe estende a pensão por morte (Lei 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 33, § 3o.), cumpre reconhecer a eficácia protetiva desta última lei, inclusive por estar em perfeita consonância com os preceitos constitucionais e a sua interpretação inclusiva. 9. Em consequência, fixa-se a seguinte tese, nos termos do art. 543-C do CPC/1973: O MENOR SOB GUARDA TEM DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DO SEU MANTENEDOR, COMPROVADA A SUA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DO ART. 33, § 3o. DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, AINDA QUE O ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO SEJA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/96, REEDITADA E CONVERTIDA NA LEI 9.528/97. FUNDA-SE ESSA CONCLUSÃO NA QUALIDADE DE LEI ESPECIAL DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (8.069/90), FRENTE À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 10. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp n. 1.411.258/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 11/10/2017, DJe de 21/2/2018. No caso em apreço, restou incontroverso que a avó da apelada possuía a sua guarda definitiva, conforme "Termo de Guarda Definitiva" expedido em 28 de junho de 2011 (ID n. 22861581). Da análise dos documentos acostados pela autora na ação originária, ao contrário do que aduzem os recorrentes, verifico que a parte ora apelada anexou provas suficientes para demonstrar o preenchimento dos requisitos apontados, quais sejam comprovante de inscrição como dependente em plano de saúde, requerimento de renovação de matrícula em instituição de ensino, onde consta a falecida como responsável financeiro, e, por fim, certidão de termo de compromisso de guardiões definitivos (ID n. 27858459; 27858458; 27858454), que se enquadram nos incisos XIV e XVII, do § 3º do art. 22, do Decreto nº 3.048/99, suscitado pelos apelantes. Consigno, outrossim, que o comando judicial hostilizado se mostra em perfeita harmonia com a orientação jurisprudencial emanada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI 4.878 e ADI 5.083, de tal sorte que não há que se falar em incidência das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 e Emenda Constitucional Estadual nº 54/2019, sob pena de sufragar um incompatível retrocesso aos princípios da isonomia e proteção integral ao menor. Eis a ementa do paradigmático precedente: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO CONJUNTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 16, § 2º, DA LEI N.º 8.213/1991. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N.º 9.528/1997. MENOR SOB GUARDA. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA. ART. 227, CRFB. INTERPRETAÇÃO CONFORME, PARA RECONHECER O MENOR SOB GUARDA DEPENDENTE PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DESDE QUE COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. Julgamento conjunto da ADI nº 4.878 e da ADI nº 5.083, que impugnam o artigo 16, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, na redação conferida pela Lei n° 9.528/1997, que retirou o “menor sob guarda” do rol de dependentes para fins de concessão de benefício previdenciário. 2. A Constituição de 1988, no art. 227, estabeleceu novos paradigmas para a disciplina dos direitos de crianças e de adolescentes, no que foi em tudo complementada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. º 8.069/1990). Adotou-se a doutrina da proteção integral e o princípio da prioridade absoluta, que ressignificam o status protetivo, reconhecendo-se a especial condição de crianças e adolescentes enquanto pessoas em desenvolvimento. 3. Embora o “menor sob guarda” tenha sido excluído do rol de dependentes da legislação previdenciária pela alteração promovida pela Lei n° 9.528/1997, ele ainda figura no comando contido no art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990), que assegura que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e direitos, inclusive previdenciários. 4. O deferimento judicial da guarda, seja nas hipóteses do art. 1.584, § 5º, do Código Civil (Lei n.º 10.406/2002); seja nos casos do art. 33, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990), deve observar as formalidades legais, inclusive a intervenção obrigatória do Ministério Público. A fiel observância dos requisitos legais evita a ocorrência de fraudes, que devem ser combatidas sem impedir o acesso de crianças e de adolescentes a seus direitos previdenciários. 5. A interpretação constitucionalmente adequada é a que assegura ao “menor sob guarda” o direito à proteção previdenciária, porque assim dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente e também porque direitos fundamentais devem observar o princípio da máxima eficácia. Prevalência do compromisso constitucional contido no art. 227, § 3º, VI, CRFB. 6. ADI 4878 julgada procedente e ADI 5083 julgada parcialmente procedente para conferir interpretação conforme ao § 2º do art. 16, da Lei n.º 8.213/1991, para contemplar, em seu âmbito de proteção, o “menor sob guarda”, na categoria de dependentes do Regime Geral de Previdência Social, em consonância com o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta, nos termos do art. 227 da Constituição da República, desde que comprovada a dependência econômica, nos termos em que exige a legislação previdenciária (art. 16, § 2º, Lei 8.213/1991 e Decreto 3048/1999). (ADI 4878, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 05-08-2021 PUBLIC 06-08-2021) Alinhando-se aos Tribunais Superiores, nossa Corte de Justiça assim tem se manifestado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO MENOR SOB GUARDA NA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO. OBSERVÂNCIA ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 732. I – Conforme recente entendimento do STJ, in verbis: “O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária”. (TEMA 732). II - Assim sendo, a jurisprudência pátria, baseada na Constituição Federal, afirma que a Lei nº 9.528/97, que modificou o §2º, do art.16, da Lei nº 9.528/91 para excluir o menor sob regime de guarda do rol dos dependentes do segurado, não beneficiários do RGPS, não atinge o disposto no art. 33, §3º, da Lei nº 8.069/90 (ECA), o qual confere ao menor sob guarda, a condição de dependente, à luz do art.227, §3º, II, da CF, que assegura o direito à proteção especial do menor, inclusive com a garantia previdenciária. III – Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.009172-8 | Relator: Des. Dioclécio Sousa da Silva | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/06/2021) (grifo acrescido) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CIVEL. MENOR SOB GUARDA. INSCRIÇÃO COMO DEPENDENTE PARA TODOS OS FINS. PREVALÊNCIA DO ECA. STJ, RESP 1411258/RS E DO ERESP 1141788/RS. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.1. Em que pese as teses firmadas no julgamento, em sede de recurso repetitivo, do REsp 1411258/RS e do EREsp 1141788/RS, tratarem da concessão do benefício de pensão por morte a menor sob guarda, não há dúvidas de que os seus fundamentos rechaçam completamente as razões da apelação do ora Agravante. Isso porque, tanto no julgamento do REsp 1411258/RS, quanto no julgamento do EREsp 1141788/RS, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, prevalece sobre a legislação previdenciária (Lei n. 9.528/97 na Lei n. 8.213/90), de modo que deve se “reconhecer ao menor sob guarda a condição de dependente do seu mantenedor, para fins previdenciários”. 2. As razões da apelação interposta pelo ora Agravante violam a ratio decidendi de precedentes do Superior Tribunal de Justiça com efeitos vinculantes, e que, por essa razão, também possuem força vinculante, não merecendo prosperar a alegação do Agravante de que o recurso não poderia ter sido denegado, monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC/15. 3. Também se aplica ao caso o princípio “ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio”, segundo o qual, onde existe a mesma razão fundamental, prevalece a mesma regra de direito. 4. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJPI | Agravo Nº 2020.0001.000004-7 | Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/04/2021) (destaquei) Depreende-se, portanto, que a sentença vergastada foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Em relação ao pleito de condenação em multa por litigância de má fé, verifico que não há intuito protelatório no pleito recursal com o objetivo de provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida, não se podendo impor penalidade quando ela apenas exerce a garantia constitucional de acesso à Justiça, nos termos da jurisprudência do Colendo STJ, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA MANTER A CONCLUSÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182/STJ. 1. O agravo em recurso especial da parte recorrente não foi conhecido em razão de dois fundamentos, a saber: (I) aplicação da Súmula n. 187/STJ, ante o reconhecimento da deserção do recurso especial; e (II) intempestividade do agravo em recurso especial. A parte agravante limitou-se a contestar tão somente o fundamento relativo ao óbice da Súmula n. 187/STJ. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Quanto ao pedido de condenação da parte por litigância de má fé, tem-se que, "conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.808.342/RJ, rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe 24/2/2022). 3. A interposição de agravo interno e/ou embargos de declaração não inaugura um novo grau de jurisdição. A majoração dos honorários advocatícios deve ocorrer apenas quando iniciada nova instância recursal e não a cada recurso interposto dentro do mesmo grau de jurisdição, conforme se pode extrair da dicção do § 11 do art. 85 do CPC. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.143.772/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) (grifos nossos) Dessa maneira, não se configura conduta ilícita prevista na legislação processual, razão pela qual nego o pedido de multa por litigância de má fé. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONHEÇO do recurso interposto, em dissonância do parecer ministerial, rejeito a preliminar de violação do princípio da dialeticidade recursal e, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, com o fito de reformar apenas o dispositivo da sentença de primeiro grau para constar o reconhecimento da ilegitimidade passiva do ESTADO DO PIAUÍ e, em consequência, condenar a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais no mínimo legal, devendo os mesmos ficarem em condição suspensiva, face os benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Mantenho, todavia, incólume os demais termos da sentença vergastada. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de fevereiro de 2026. DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA / PRESIDENTE