Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: LIMAGRAIN BRASIL S.A.INTERESSADO: NORDESTE AGRICOLA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0821171-72.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Duplicata]
Trata-se de cumprimento de sentença movido por LIMAGRAIN BRASIL S/A em desfavor de NORDESTE AGRICOLA LTDA, no qual a exequente persegue o adimplemento do valor de R$ 331.837,44 (trezentos e trinta e um mil oitocentos e trinta e sete reais e quarenta e quatro centavos – id 35137848). Apesar de intimada, a executada não realizou o pagamento do valor exequendo (id 42684105). Em seguida, o exequente apresentou nova planilha de cálculos no valor de R$ 447.444,86 (quatrocentos e quarenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e seis centavos – id 45123095), postulando a busca de ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD na modalidade de reiteração automática, bem como a pesquisa de veículos junto ao RENAJUD e a utilização do sistema INFOJUD para solicitar as 03 (três) últimas Declarações do Imposto de Renda (id 45123093). Posteriormente, o Juízo de origem determinou o bloqueio do valor exequendo nas contas/aplicações financeiras da parte executada (id 64903411), sendo enviada a ordem de bloqueio no dia 10/10/2024 (id 64903413). Após, os autos foram conclusos para a juntada do resultado da ordem de bloqueio realizada no sistema SISBAJUD (id 68103846). Ato contínuo, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI determinou a remessa dos autos a este Juízo Cooperativo (id 73868314), sem lançar nos autos o resultado da ordem de bloqueio realizada no dia 10/10/2024 (id 64903413). É o que basta relatar. Primeiramente, determino a averiguação e juntada aos autos do resultado da ordem de bloqueio efetivada pelo Juízo de origem no dia 10/10/2024 via sistema SISBAJUD (id 64903413). Não tendo sido encontrados valores suficientes para satisfação do débito, determino desde já que se proceda à pesquisa de veículos via RENAJUD. Cumprida as diligências e caso frutífero o resultado, intime-se a parte executada para requerer o que lhe aprouver, no prazo de cinco dias (art. 841 do CPC). Caso contrário, intime-se a parte exequente para indicar bens sobre os quais recairá a penhora, observando-se à ordem prevista no art. 835, do CPC, em prazo idêntico, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III, do CPC). Findo o prazo, autos à conclusão. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença