Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSERLIR FERREIRA XAVIER
REU: MUNICIPIO DE CURRAIS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801835-46.2024.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista]
Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS, ajuizada por JOSERLIR FERREIRA XAVIER, em face da MUNICÍPIO DE CURRAIS, todos devidamente qualificados nos autos. O(a) Reclamante foi admitido(a) pelo Município Reclamado em 25 de fevereiro de 2004, por meio de aprovação em concurso público, para o cargo de auxiliar de serviços gerais. Alega-se que o(a) servidor(a) encontra-se em situação de extrema penúria em razão do não pagamento de salários referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2008, bem como ao 13º salário daquele ano, e ainda aos meses de novembro e dezembro de 2012, além do 13º salário correspondente ao ano de 2012. O inadimplemento, segundo narra, evidencia que o Município tem priorizado o pagamento de empreiteiras, fornecedores e demais credores em detrimento dos servidores públicos, cuja remuneração é indispensável à sua própria subsistência e de seus familiares. A quantia total devida, conforme estimativa inicial, alcança R$ 4.354,00 (quatro mil, trezentos e cinquenta e quatro reais), sendo requerida, para apuração precisa, a juntada da folha de pagamento dos períodos inadimplidos, nos termos do art. 259, inciso I, do Código de Processo Civil.. Requer, em síntese: Concessão da justiça gratuita, por ser o(a) Reclamante hipossuficiente e assistido(a) por sindicato de classe; Tutela antecipada liminar, para bloqueio de valores nas contas do Município até o limite de R$ 4.354,00, referentes aos salários em atraso; Condenação do Município ao pagamento dos salários devidos, atualizados e acrescidos de juros; Pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação; Notificação do Município para audiência, sob pena de revelia; Pagamento do FGTS devido, com multa legal de 10%; Condenação por danos morais, no valor de R$ 6.220,00 ou outro arbitrado pelo Juízo; Procedência total da ação, com acolhimento integral dos pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 18.832,42 (dezoito mil oitocentos e trinta e dois reais e quarenta e dois centavos). Com a inicial, vieram procuração e documentos. Cópia da carteira de trabalho; termo de compromisso e posse (ID 65592590), portaria de nomeação, documentos pessoais e Procuração (Id 65592590). Contestação apresentada em ID 65592590- Pág. 38 alegando, preliminarmente, a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a demanda. No mérito, argüiu a vedação à concessão de antecipação de tutela em face da Fazenda Pública e impugnou os pleitos formulados na inicial, requerendo a total improcedência.. Sentença (ID 65592590 - Pág. 89). Sentença reformada e autos remetidos a este Juízo, cujo primeiro ato foi intimar as partes para manifestação. ( ID 65652178). Manifestação da parte autora pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (ID 67025761). Já a parte requerida, não se manifestou. Vieram-me os autos conclusos. É o que impende relatar. Fundamento. Decido. II - DO MÉRITO II.A - Cumpre-me, inicialmente, dar o devido tratamento à questão referente à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, requerida em desfavor do ente público demandado. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.059, prevê que à tutela provisória, satisfativa ou cautelar, contra a Fazenda Pública, aplica-se o quanto estabelecido nos arts. 1º a 4º, da Lei n. º 8.437/1992, e no art. 7º, §2º, da Lei n. º 12.016/2009. Eis o teor do art. 7º, §2º, da Lei n. º 12.016/2009: Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] § 2º. Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Diante disso, consoante regramento legislativo específico, atualmente, fica proibida a tutela provisória contra o Poder Público que tenha por objeto a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Ora, tem-se, com isso, que há expressa vedação legal à concessão de tutela provisória em caso de pretensões pecuniárias deduzidas em juízo por servidores públicos, caso dos autos. O plenário do Supremo Tribunal Federal, inclusive, no julgamento da ADI n. 223-6 MC/DF, enfrentando questionamento em torno da constitucionalidade de lei que impedia a concessão de provimentos liminares contra o Poder Público, firmou o entendimento de que a vedação seria, em tese, constitucional, uma vez que seria razoável implantá-la para garantir a integralidade do interesse público. Descarte, ante a expressa vedação legal, tenho que deve ser rejeitado em sua totalidade o pleito liminar formulado pela parte autora. II.B – Dos salários atrasados, Décimo Terceiro e FGTS Em análise aos autos, mostra-se incontroverso o fato de que a parte autora exerceu a função de auxiliar de serviços gerais junto ao requerido durante os períodos descritos na inicial, contudo, a controvérsia paira sobre três pontos: a) os salários e 13º que efetivamente não foram pagos a parte autora; b) a existam depósitos de FGTS em atraso ou que os depósitos foram feitos em valor menor. Por sua vez, o Réu não comprovou fato desconstitutivo do direito da parte autora, nem impeditivo ou extintivo, conforme preconiza o art. 333, inciso ll do CPC. Merece, pois, procedência a cobrança requerida na exordial. Com efeito, o não pagamento da remuneração ao servidor público, como forma de contraprestação pelos serviços realizados, viola o art. 7º da Constituição Federal, que é norma imperativa e inviolável, ex vi do art. 39, § 3º, da Carta Magna. No caso em apreço, da análise dos autos, constata-se que o requerido não trouxe aos autos documento que aponte que a requerente tenha recebido as verbas pleiteadas. Ressalto que deve ser considerado que o município é quem detém as informações funcionais de todos os seus servidores, razão pela qual não haveria óbice à comprovação de suas alegações, o que não o fez. Portanto, entender de forma diversa, seria dar azo ao enriquecimento ilícito do Poder Publico que obteve a prestação de serviços do servidor e não o remunerou. Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE QUANTO ÀS VERBAS: DIFERENÇAS SALARIAIS, FÉRIAS E 13º SALÁRIO - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - SENTENÇA MANTIDA. A Administração Pública não pode deixar de remunerar servidor que, comprovadamente, prestou-lhe serviços, já que a ordem jurídico-constitucional rechaça a possibilidade de qualquer enriquecimento ilícito, máxime do ente público em detrimento do particular. (TJMG – Proc. Nº 1.0003.01.002295-6/001- Rel. Nepomuceno Silva). DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO - VERBAS SALARIAIS - AUSÊNCIA DA PROVA DE PAGAMENTO - ÔNUS DO RÉU - ART. 333, II, DO CPC - PROCEDÊNCIA. Comprovados o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação primária da municipalidade, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular. Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante artigo 333, II, do Código de Processo Civil. (Proc. N.º 1.0382.05.054428-9/001 – Rel. MOREIRA DINIZ – TJMG) Assim, considerando que o Município de Currais/PI, não demonstrou fato obstativo ao direito do requerente, ou seja, qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo que comprovasse que o requerente não fazia jus ao recebimento dos valores pleiteados, de rigor a procedência a demanda para fins de pagamento da remunerações referentes aos salários dos meses de: OUTUBRO, NOVEMBRO e DEZEMBRO DE 2008, NOVEMBRO e DEZEMBRO DE 2012, bem como 13º salário referentes aos anos de 2008 e 2012. Além disso, não existe nos autos comprovação do FGTS desde sua admissão em 2004, razão pela qual o Município deve responder pelo respectivo pagamento, autorizando-se apenas possíveis compensações de valores já depositados. II.C – Do dano moral A parte autora aduziu que sofreu dano de ordem moral, tendo em vista o atraso no pagamento de seus vencimentos. Sobre o tema, sabe-se que a obrigação de indenizar decorre da existência de responsabilização civil que, por sua vez, somente existe de uma parte para com outra se presentes estejam seus requisitos genéricos, quais sejam, a “ação ou omissão (comportamento humano), culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima” 1. Tal ensinamento se extrai da detida análise do enunciado normativo positivo que regulamenta a matéria, qual seja, o art. 927, do Código Civil. No tocante ao dano moral, raramente é ele provável apenas com juntada de documentos, a não ser quando o fato causador do dano notoriamente provoca um dissabor mental na esfera psíquica de quem o suporta como ocorre, por exemplo, quando existe indevida restrição em crédito de pessoas que não possuem mácula em seus registros creditícios, quando se presume o dano, dado a sua evidente existência, o que não ocorre no caso dos presentes autos. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SALÁRIOS ATRASADOS - SENTENÇA PROCEDENTE - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Demonstrado o não pagamento das verbas remuneratórias reclamadas, impõe-se a procedência dos pedidos formulados. Caso houvesse realizado o pagamento, o município o teria comprovado, consoante ônus do art. 333, II, do então vigente CPC/1973.para que se viabilizasse, na espécie, pedido de reparação extrapatrimonial, seria necessária a comprovação do dano, mediante demonstração cabal de que, do fato, decorreu dor e sofrimento físico e/ou emocional ao autor, com evidentes reflexos em sua vida pessoal, muito além do mero aborrecimento, o que não foi comprovado. Decisão unânime. (TJ-PI - AC: 00000495820138180115 PI, Relator: Des. Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 22/03/2018, 2ª Câmara de Direito Público). Em relação ao tema em espécie, é indubitável que o atraso nos vencimentos representa violação ao direito dos autores, mas dessa violação não resulta, necessariamente, a ocorrência de um dano moral indenizável. O inadimplemento de obrigação contratual ou legal, por si só, normalmente representa apenas um infortúnio até certo ponto comum na vida. Outrossim, doutrina e jurisprudência pátria são uníssonas ao assentar que o mero descumprimento de obrigação contratual, não gera, por si só, o direito ao ressarcimento por dano moral. É que o mero dissabor experimentado pela parte autora, quando não recebe os salários no momento oportuno, não é fato gerador capaz de se configurar dano moral. Ademais, no presente caso, não se trata de atraso reiterado no pagamento dos salários da parte requerente, mas sim mero transtorno causado pelo descumprimento de uma obrigação patronal, o que reforça a convicção deste magistrado que não se faz presente o dano alegado. Por estas razões, indefiro o pedido de condenação ao pagamento dos danos morais. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, com supedâneo nos arts. 355, I e 487, I, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução de mérito para: a) rejeitar o pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, na forma da fundamentação supra; b) acolher o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo autor; c) julgar procedente o pedido de cobrança da remuneração atrasada, condenando o réu a pagar ao autor os vencimentos referentes aos meses de OUTUBRO, NOVEMBRO e DEZEMBRO DE 2008, NOVEMBRO e DEZEMBRO DE 2012, bem como o décimo terceiro salário referentes aos anos de 2008 e 2012. Além, do FGTS referentes aos meses de MARÇO a DEZEMBRO DE 2004, JANEIRO a DEZEMBRO DE 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011e 2012, valores estes que deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC (STF, ADI n. 4.425/DF), com a incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97), ambos com termo inicial na data do vencimento de cada parcela salarial devida (STJ, Sum. 43 e CC, art. 397). Sem condenação em custas processuais, eis que o sucumbente é pessoa jurídica de Direito Público que goza de isenção no pagamento de tal encargo, sendo ainda a autora, beneficiária de Assistência Judiciária. Deixo de fixar a verba honorária de sucumbência, por se tratar de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, ficando postergada para após a liquidação da sentença, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. A presente demanda não comporta reexame necessário nos termos do artigo 496, parágrafo 3º, inciso III do CPC/15. Havendo apelação quanto à presente sentença, consoante o Código de Processo Civil/15, intime-se a parte recorrida para responder, caso queira, em 15 (quinze) dias. Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para julgamento do recurso interposto. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se o feito com as baixas e cautelas de praxe BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus