Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE BOM JESUS
APELADO: JOSERLIR FERREIRA XAVIER Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO APELAÇÃO CÍVEL nº 0801835-46.2024.8.18.0042 Juízo de origem: 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus-PI Assunto: Indenização Trabalhista
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CURRAIS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança de verbas remuneratórias e indenização por danos morais, proposta por JOSERLIR FERREIRA XAVIER, servidor público municipal, em razão do não pagamento de salários e 13ºs salários relativos aos anos de 2008 e 2012, bem como da ausência de depósitos de FGTS entre 2004 e 2012. O valor da causa foi fixado em R$ 18.832,42 (dezoito mil, oitocentos e trinta e dois reais e quarenta e dois centavos). Autos distribuídos por sorteio à minha relatoria nesta 6ª Câmara de Direito Público. É o que importa relatar. Decido. De início, observa-se que o valor atribuído à causa é de R$ 18.832,42, montante este inferior ao limite de 60 salários mínimos, conforme estabelece o art. 2º da Lei nº 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Embora a ação tenha tramitado na Vara 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI sob o rito comum, é de conhecimento notório que essa unidade jurisdicional exerce competência híbrida (comum e Juizado da Fazenda Pública), nos termos do art. 3º da Resolução nº 14/2010 do TJPI e inciso II, do art. 1º da Resolução nº 82/2017 do TJPI, aplicável às comarcas onde não há Juizado da Fazenda formalmente instalado. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.844.494/MG, firmou orientação de que a competência dos Juizados da Fazenda Pública é material, absoluta e objetiva, devendo ser respeitada mesmo que ausente a instalação física do Juizado, sendo vedada a tramitação sob o rito comum em tais hipóteses. Ademais, a Resolução nº 383/2023 do TJPI, vigente à data de distribuição do presente recurso (01/10/2025), é expressa ao dispor em seu art. 1º: "Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09." Dessa forma, independentemente de o feito ter tramitado sob o rito comum, a competência recursal é da Turma Recursal, e não das Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal. Considerando que a presente apelação foi distribuída sob a égide da Resolução nº 383/2023, impõe-se o reconhecimento da competência da Turma Recursal. Dispositivo
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento do presente recurso, determinando a imediata remessa dos autos à Turma Recursal competente, nos termos da Resolução nº 383/2023 do TJPI. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data do sistema. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator