Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LEIDIANA TEIXEIRA DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO GURGUEIA APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECEBIMENTO NO DUPLO EFEITO. IMPOSSIBILIDADE DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800547-67.2023.8.18.0052 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta por LEIDIANA TEIXEIRA DA SILVA em desfavor de MUNICIPIO DE SÃO GONÇALO DO GURGUEIA contra sentença que julgou totalmente improcedente a ação nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte apelante sustenta, em síntese, que a decisão combatida implicaria risco de dano de difícil reparação, já que se trata de veículo usado para desenvolvimento de atividades laborais. É o relatório. Decido. Inicialmente, importante destacar que artigo 1.012 do Código de Processo Civil preceitua que a apelação terá efeito suspensivo, exceto nas hipóteses do § 1º, quando começará a produzir efeitos imediatamente após a publicação. Ou seja, regra geral, o recurso de apelação deve ser recebido no duplo efeito. No caso dos autos, não restaram demonstrados os pressupostos autorizadores da medida suspensiva. Com efeito, a decisão recorrida está devidamente fundamentada e foi proferida com base na análise das provas constantes nos autos originários, não se verificando, à primeira vista, qualquer ilegalidade flagrante ou manifesta teratologia que justifique a sua suspensão por esta via excepcional. A parte apelante limita-se a alegar desconfortos subjetivos e alegadas dificuldades familiares decorrentes do desempenho de suas atividades em turno diverso. Todavia, tais argumentos não vieram acompanhados de documentos hábeis a demonstrar, de forma incontestável, a existência de risco concreto, atual e grave, de lesão a direito fundamental ou à saúde física ou mental da recorrente, apto a justificar a imediata alteração de sua jornada de trabalho por decisão liminar do Tribunal. Cabe lembrar que, no âmbito da Administração Pública, a fixação e a alteração de jornadas de trabalho devem observar os princípios da legalidade, da eficiência e do interesse público, de modo que a intervenção judicial nesse campo somente se justifica em hipóteses excepcionais, nas quais reste demonstrado abuso de poder, desvio de finalidade ou flagrante ilegalidade – circunstâncias inexistentes no presente feito. Quanto ao pleito de atribuição do efeito suspensivo ao recurso de apelação, fundamental a análise dos artigos 995 e 1.012, § 4º do Código de Processo Civil. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Pela leitura dos dispositivos, percebe-se que é necessário o cumprimento de requisitos para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam, risco de dano, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do recurso. Friso, de imediato, que não pretendo antecipar qualquer posicionamento acerca da temática que envolve o mérito recursal, que será apreciado oportunamente. No entanto, entendo prudente, por ora, a não atribuição do efeito suspensivo, uma vez que, não obstante os argumentos expendidos, não se vislumbra, no caso concreto, a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo (art. 1.012, §4º, do CPC), quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A jurisprudência pátria preleciona: “APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. ALTERAÇÃO PROVISÓRIA CARGA HORÁRIA SERVIDOR. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. AUTONOMIA E DISCRICIONARIEDADE. 1. Havendo interesse público, poderá a Administração alterar a carga horária de trabalho, que não se trata de um direito do servidor, mas sim, de um ato discricionário do Poder Público. 2. Não caracterizado o assédio moral, decorrente de alegada perseguição política, afasta-se a pretensão de indenização por danos morais. APELO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.(TJ-GO - APL: 03289221420158090167, Relator.: NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 01/08/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/08/2019)”. Por fim, é importante frisar que o acolhimento do pleito liminar implicaria antecipação dos efeitos da reforma da sentença, sem a devida cognição exauriente, o que não se coaduna com a prudência que deve nortear o juízo de admissibilidade da medida suspensiva em grau recursal. Assim, inexistem elementos que justifiquem a suspensão dos efeitos da sentença, tampouco se verifica a plausibilidade das alegações, que serão examinadas oportunamente por ocasião do julgamento do mérito recursal. Dessa forma, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto e o não cumprimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impõe-se a não concessão do efeito suspensivo pretendido, razão pela qual recebo a apelação apenas em efeito devolutivo. Intimem-se, cumpra-se e prossiga-se. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator TERESINA-PI, 2 de julho de 2025.