Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 07/04/2026 23:59.08/04/2026, 00:02
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 27/03/2026 23:59.28/03/2026, 07:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 27/03/2026 23:59.28/03/2026, 07:01
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 26/03/2026 23:59.27/03/2026, 00:01
Publicado Intimação em 13/03/2026.13/03/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/202612/03/2026, 00:01
Expedição de Outros documentos.11/03/2026, 10:26
Expedição de Outros documentos.11/03/2026, 10:26
Publicado Sentença em 06/03/2026.06/03/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/202605/03/2026, 00:02
Expedição de Outros documentos.04/03/2026, 16:11
Erro ou recusa na comunicação04/03/2026, 16:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos23/02/2026, 22:04
Expedição de Outros documentos.23/02/2026, 22:04
Conclusos para julgamento30/01/2026, 16:31
Expedição de Certidão.30/01/2026, 16:31
Expedição de Certidão.30/01/2026, 16:31
Expedição de Outros documentos.30/01/2026, 16:31
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 27/01/2026 23:59.28/01/2026, 00:02
Juntada de Petição de petição (outras)03/12/2025, 10:30
Publicado Intimação em 26/11/2025.02/12/2025, 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/202502/12/2025, 16:09
Expedição de Outros documentos.24/11/2025, 13:34
Erro ou recusa na comunicação24/11/2025, 13:34
Expedição de Outros documentos.24/11/2025, 11:18
Declarada decadência ou prescrição24/11/2025, 11:18
Expedição de Certidão.23/10/2025, 12:26
Conclusos para decisão23/10/2025, 12:26
Juntada de Petição de informação - corregedoria30/08/2025, 02:26
Juntada de Petição de petição24/07/2025, 12:13
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 16/07/2025 23:59.18/07/2025, 02:13
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 16/07/2025 23:59.18/07/2025, 02:13
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 16/07/2025 23:59.18/07/2025, 02:13
Publicado Intimação em 09/07/2025.09/07/2025, 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/202509/07/2025, 13:24
Publicado Intimação em 09/07/2025.09/07/2025, 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/202509/07/2025, 13:24
Publicado Intimação em 09/07/2025.09/07/2025, 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/202509/07/2025, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO DA SILVA, ESPÓLIO DE RAIMUNDO NONATO DA SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000343-74.2013.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Vistos etc. Decorrido o prazo de um ano de suspensão do procedimento executivo a que se refere o § 1º do art. 921, começa automaticamente a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º). Assim, paralisado o procedimento executivo nos exatos termos previstos nos §§ 1º e 4º do art. 921, configurar-se-á a prescrição intercorrente, e o exequente se verá privado de seu crédito em razão do decurso do tempo, pouco importando se o procedimento executivo teve início com base em título executivo judicial ou extrajudicial (FPPC, enunciado 194). Não estabelece a lei processual qual é o prazo da prescrição intercorrente. E não era mesmo adequado que o tivesse feito. É que este prazo será idêntico ao da prescrição stricto sensu, variando conforme a natureza do direito subjetivo lesado (FPPC, enunciado 196). Assim, a prescrição intercorrente passa a ser admitida no sistema, sem qualquer obstáculo, bastando que não se localize o executado ou se encontrem bens à penhora, hipótese em que o processo automaticamente será suspenso, e assim permanecerá até que se encontre bens. Não encontrando bens passíveis de penhora, depois de um ano de suspensão, também automaticamente começará a fluir o prazo prescricional – que corresponde ao prazo previsto no direito material. Ultrapassado o prazo da prescrição, o juiz mandará dar vista ao exequente, e não havendo alegação plausível, capaz de afastar a prescrição, o juiz declará-la-á e, por conseguinte, extinguirá a execução. Nesse sentido: “A prescrição intercorrente pode ser proclamada ex officio, mas se faz necessário, em atendimento à exigência constitucional de contraditório prévio e efetivo, que o juiz, antes de reconhecê-la, ouça as partes no prazo de quinze dias (art. 921, § 5º). Proclamada a prescrição intercorrente, será extinto o procedimento executivo.” (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro – 5. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, p. 415)”. (grifos nossos). "4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por sete anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 7. Possibilidade, em tese, de se declarar de ofício a prescrição intercorrente no caso concreto, pois a pretensão de direito material prescreve em três anos. (...). 11. Entendimento em sintonia com o disposto no novo Código de Processo Civil (art. 921, §§ 4º e 5º, CPC/2015)." REsp 1593786/SCAgInt no AREsp 1055547/SP”. (grifos nossos).
Diante do exposto, nos termos do art. 921, § 5º do novo CPC, intimem-se as partes, através de seus advogados constituídos, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para decisão. Intimações necessárias. Adote a secretaria as demais providências de estilo. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO DA SILVA, ESPÓLIO DE RAIMUNDO NONATO DA SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000343-74.2013.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Vistos etc. Decorrido o prazo de um ano de suspensão do procedimento executivo a que se refere o § 1º do art. 921, começa automaticamente a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º). Assim, paralisado o procedimento executivo nos exatos termos previstos nos §§ 1º e 4º do art. 921, configurar-se-á a prescrição intercorrente, e o exequente se verá privado de seu crédito em razão do decurso do tempo, pouco importando se o procedimento executivo teve início com base em título executivo judicial ou extrajudicial (FPPC, enunciado 194). Não estabelece a lei processual qual é o prazo da prescrição intercorrente. E não era mesmo adequado que o tivesse feito. É que este prazo será idêntico ao da prescrição stricto sensu, variando conforme a natureza do direito subjetivo lesado (FPPC, enunciado 196). Assim, a prescrição intercorrente passa a ser admitida no sistema, sem qualquer obstáculo, bastando que não se localize o executado ou se encontrem bens à penhora, hipótese em que o processo automaticamente será suspenso, e assim permanecerá até que se encontre bens. Não encontrando bens passíveis de penhora, depois de um ano de suspensão, também automaticamente começará a fluir o prazo prescricional – que corresponde ao prazo previsto no direito material. Ultrapassado o prazo da prescrição, o juiz mandará dar vista ao exequente, e não havendo alegação plausível, capaz de afastar a prescrição, o juiz declará-la-á e, por conseguinte, extinguirá a execução. Nesse sentido: “A prescrição intercorrente pode ser proclamada ex officio, mas se faz necessário, em atendimento à exigência constitucional de contraditório prévio e efetivo, que o juiz, antes de reconhecê-la, ouça as partes no prazo de quinze dias (art. 921, § 5º). Proclamada a prescrição intercorrente, será extinto o procedimento executivo.” (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro – 5. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, p. 415)”. (grifos nossos). "4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por sete anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 7. Possibilidade, em tese, de se declarar de ofício a prescrição intercorrente no caso concreto, pois a pretensão de direito material prescreve em três anos. (...). 11. Entendimento em sintonia com o disposto no novo Código de Processo Civil (art. 921, §§ 4º e 5º, CPC/2015)." REsp 1593786/SCAgInt no AREsp 1055547/SP”. (grifos nossos).
Diante do exposto, nos termos do art. 921, § 5º do novo CPC, intimem-se as partes, através de seus advogados constituídos, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para decisão. Intimações necessárias. Adote a secretaria as demais providências de estilo. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO DA SILVA, ESPÓLIO DE RAIMUNDO NONATO DA SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000343-74.2013.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Vistos etc. Decorrido o prazo de um ano de suspensão do procedimento executivo a que se refere o § 1º do art. 921, começa automaticamente a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º). Assim, paralisado o procedimento executivo nos exatos termos previstos nos §§ 1º e 4º do art. 921, configurar-se-á a prescrição intercorrente, e o exequente se verá privado de seu crédito em razão do decurso do tempo, pouco importando se o procedimento executivo teve início com base em título executivo judicial ou extrajudicial (FPPC, enunciado 194). Não estabelece a lei processual qual é o prazo da prescrição intercorrente. E não era mesmo adequado que o tivesse feito. É que este prazo será idêntico ao da prescrição stricto sensu, variando conforme a natureza do direito subjetivo lesado (FPPC, enunciado 196). Assim, a prescrição intercorrente passa a ser admitida no sistema, sem qualquer obstáculo, bastando que não se localize o executado ou se encontrem bens à penhora, hipótese em que o processo automaticamente será suspenso, e assim permanecerá até que se encontre bens. Não encontrando bens passíveis de penhora, depois de um ano de suspensão, também automaticamente começará a fluir o prazo prescricional – que corresponde ao prazo previsto no direito material. Ultrapassado o prazo da prescrição, o juiz mandará dar vista ao exequente, e não havendo alegação plausível, capaz de afastar a prescrição, o juiz declará-la-á e, por conseguinte, extinguirá a execução. Nesse sentido: “A prescrição intercorrente pode ser proclamada ex officio, mas se faz necessário, em atendimento à exigência constitucional de contraditório prévio e efetivo, que o juiz, antes de reconhecê-la, ouça as partes no prazo de quinze dias (art. 921, § 5º). Proclamada a prescrição intercorrente, será extinto o procedimento executivo.” (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro – 5. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, p. 415)”. (grifos nossos). "4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por sete anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 7. Possibilidade, em tese, de se declarar de ofício a prescrição intercorrente no caso concreto, pois a pretensão de direito material prescreve em três anos. (...). 11. Entendimento em sintonia com o disposto no novo Código de Processo Civil (art. 921, §§ 4º e 5º, CPC/2015)." REsp 1593786/SCAgInt no AREsp 1055547/SP”. (grifos nossos).
Diante do exposto, nos termos do art. 921, § 5º do novo CPC, intimem-se as partes, através de seus advogados constituídos, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para decisão. Intimações necessárias. Adote a secretaria as demais providências de estilo. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
Expedição de Outros documentos.07/07/2025, 16:12
Expedição de Outros documentos.07/07/2025, 16:12
Expedição de Outros documentos.07/07/2025, 16:12
Expedição de Outros documentos.07/07/2025, 16:12
Expedição de Outros documentos.08/03/2025, 20:15
Expedição de Outros documentos.08/03/2025, 20:15
Expedição de Outros documentos.08/03/2025, 20:15
Proferido despacho de mero expediente08/03/2025, 20:15
Expedição de Outros documentos.08/03/2025, 20:15
Expedição de Certidão.20/09/2024, 18:01
Conclusos para despacho20/09/2024, 18:01
Expedição de Certidão.20/09/2024, 18:00
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 15/03/2024 23:59.17/03/2024, 04:52
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 15/03/2024 23:59.17/03/2024, 04:52
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 15/03/2024 23:59.17/03/2024, 04:52
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 15/03/2024 23:59.17/03/2024, 04:52
Expedição de Outros documentos.27/02/2024, 14:23
Expedição de Outros documentos.27/02/2024, 14:23
Expedição de Outros documentos.27/02/2024, 14:23
Expedição de Outros documentos.27/02/2024, 14:23
Juntada de ato ordinatório27/02/2024, 14:22
Expedição de Certidão.27/02/2024, 14:21
Expedição de Outros documentos.21/02/2024, 11:56
Proferido despacho de mero expediente21/02/2024, 11:56
Expedição de Certidão.20/02/2024, 08:16
Conclusos para despacho20/02/2024, 08:16
Juntada de Petição de petição19/02/2024, 19:40
Expedição de Outros documentos.15/02/2024, 20:38
Proferido despacho de mero expediente15/02/2024, 20:38
Conclusos para despacho07/02/2024, 14:16
Expedição de Certidão.07/02/2024, 14:16
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 12/09/2023 23:59.13/09/2023, 05:38
Expedição de Outros documentos.31/08/2023, 19:22
Proferido despacho de mero expediente31/08/2023, 19:22
Conclusos para despacho31/08/2023, 12:26
Expedição de Certidão.31/08/2023, 12:26
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 30/08/2023 23:59.31/08/2023, 04:20
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 30/08/2023 23:59.31/08/2023, 04:12
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 28/08/2023 23:59.29/08/2023, 04:08
Expedição de Outros documentos.18/08/2023, 22:05
Proferido despacho de mero expediente18/08/2023, 22:05
Expedição de Certidão.17/08/2023, 08:20
Conclusos para despacho17/08/2023, 08:20
Juntada de Petição de petição15/08/2023, 17:31
Expedição de Outros documentos.26/07/2023, 10:16
Expedição de Outros documentos.26/07/2023, 10:16
Expedição de Outros documentos.26/07/2023, 10:16
Expedição de Outros documentos.26/07/2023, 10:16
Ato ordinatório praticado26/07/2023, 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário09/05/2023, 11:54
Juntada de Petição de devolução de mandado09/05/2023, 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento08/03/2023, 09:16
Expedição de Certidão.08/03/2023, 09:12
Expedição de Mandado.08/03/2023, 09:11
Expedição de Outros documentos.16/09/2022, 15:10
Proferido despacho de mero expediente16/09/2022, 15:10
Juntada de Petição de petição02/05/2022, 13:29
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 08/07/2020 23:59:59.07/11/2020, 03:41
Conclusos para despacho18/06/2020, 11:11
Juntada de Petição de petição17/06/2020, 16:12
Expedição de Outros documentos.16/06/2020, 11:44
Expedição de Outros documentos.15/06/2020, 19:39
Conclusos para despacho17/04/2020, 12:03
Juntada de certidão17/04/2020, 12:02
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 12/02/2020 23:59:59.14/02/2020, 23:44
Juntada de Petição de petição05/02/2020, 14:35
Expedição de Outros documentos.04/02/2020, 18:47
Distribuído por sorteio04/02/2020, 18:45
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-02-04.04/02/2020, 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)03/02/2020, 18:30
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.03/02/2020, 12:02
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado03/02/2020, 12:01
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.10/10/2019, 08:47
[ThemisWeb] Recebidos os autos16/04/2019, 08:35
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente15/04/2019, 10:10
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)19/03/2019, 12:08
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)19/03/2019, 12:08
[ThemisWeb] Protocolizada Petição15/03/2019, 13:46
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)27/03/2018, 10:03
[ThemisWeb] Protocolizada Petição26/03/2018, 08:51
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)30/03/2017, 07:38
[ThemisWeb] Recebidos os autos10/03/2017, 13:04
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)25/11/2016, 09:39
[ThemisWeb] Recebidos os autos25/11/2016, 09:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho21/09/2016, 11:08
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)21/09/2016, 11:06
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-09-14.14/09/2016, 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)13/09/2016, 14:50
[ThemisWeb] Expedição de Edital.13/09/2016, 08:41
[ThemisWeb] Recebidos os autos30/06/2016, 07:36
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente28/06/2016, 15:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho02/12/2014, 13:58
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente28/11/2014, 09:10
[ThemisWeb] Juntada de Mandado28/11/2014, 08:19
[ThemisWeb] Recebidos os autos28/11/2014, 08:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência13/05/2014, 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí13/05/2014, 08:52
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente09/05/2014, 08:57
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente18/09/2013, 09:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_documento}12/09/2013, 10:26
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento14/05/2013, 14:20
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente25/03/2013, 10:14
[ThemisWeb] Conclusos para despacho11/03/2013, 20:24
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor10/03/2013, 19:51
Distribuído por sorteio10/03/2013, 19:51